PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-43.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, MAX ADOLFO PASSOS MENDES, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
APELADO: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.


Nesta senda, inexiste omissão quando a decisão impugnada aprecia suficientemente os fundamentos apresentados, especialmente no que tange à alegação de inviabilidade financeira da Administração, cuja comprovação documental mínima não foi apresentada.


In casu, não há contradição entre reconhecer a alegação genérica de dificuldades financeiras e concluir pela ausência de prova concreta da impossibilidade orçamentária, sobretudo diante da ausência de documentos contábeis ou fiscais nos autos.


Nesse ínterim, a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal foi considerada nos exatos limites do que foi alegado e comprovado, inexistindo obscuridade na fundamentação adotada.


Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração.


Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo Interno de nº 8000156-43.2017.8.05.0161, tendo como Embargante - CÂMARA DE VEREADORES DE MARAGOGIPE/BA e, como Embargado - CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-43.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, MAX ADOLFO PASSOS MENDES, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
APELADO: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA DE VEREADORES DE MARAGOGIPE/BA, em face de acórdão (ID 77600340), que na ocasião, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que determinou a nomeação do Embargado para o cargo de Vigilante no âmbito da Câmara Municipal de Maragogipe/BA.


O Embargante, em suas razões recursais (ID 79229164), afirma que houve e omissão e contradição no acórdão embargado, em que rejeitou o recurso, mantendo a obrigação de nomeação, sob o fundamento de que a alegada impossibilidade orçamentária da Administração Pública não foi devidamente comprovada.


Aduz omissão na impossibilidade de dilação probatória no Mandado de Segurança.


Junta jurisprudência a seu favor.


Alega contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado quanto à existência de indícios de dificuldades orçamentárias, isto, porque ao mesmo tempo em que afirma que não há comprovação da impossibilidade orçamentária, a própria decisão reconhece que a Administração Pública argumentou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID19 e da crise econômica no município.


Assevera, obscuridade na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a decisão deve esclarecer como conciliar a obrigação de nomear o Embargado com o dever legal de respeito à LRF, evitando responsabilidade do gestor público.


Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com eventual concessão de efeitos modificativos.


O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão de ID 80027533.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 16 de junho de 2025. .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-43.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, MAX ADOLFO PASSOS MENDES, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
APELADO: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO


VOTO


Como exposto no relatório, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA DE VEREADORES DE MARAGOGIPE/BA, em face de acórdão (ID 77600340), que na ocasião, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que determinou a nomeação do Embargado para o cargo de Vigilante no âmbito da Câmara Municipal de Maragogipe/BA.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão, contradição e obscuridade referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, a decisão embargada examinou devidamente a lide posta nos autos, desta forma, a decisum enfrentou a ausência de comprovação da alegada inviabilidade financeira, circunstância que independe da produção de prova técnica complexa, em que não fora juntada de documentos básicos, como relatórios contábeis ou orçamentários oficiais da Câmara, capazes de apontar uma real impossibilidade de nomeação.


Além disso, qualquer justificativa de ordem financeira a obstaculizar a admissão do candidato não pode ser óbice ao direito assegurado, posto que as vagas previstas no edital já pressupõem a existência de cargos e de previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos, não retira a obrigação da Administração de nomear os candidatos aprovados.



Nesta senda, não se trata de negar a existência de dificuldades financeiras em abstrato, mas sim de concluir que essas dificuldades não foram comprovadas de forma suficiente para afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.



Nesse ínterim, o acórdão não tratou a LRF de forma genérica, mas sim ressaltou a ausência de comprovação técnica da superação dos limites legais, reiterando que não é possível presumir a infringência da LRF sem qualquer dado concreto, contudo, a jurisprudência do STJ, exige que eventual restrição orçamentária ou impedimento legal seja demonstrado de forma objetiva e documental, o que novamente não ocorreu no feito.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A