Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 

Habeas Corpus:  8047526-40.2022.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Irecê

Processo de 1° Grau: 8004597-50.2022.8.05.0110 (IP)

Impetrante: Igor Dias Leite (OAB/BA 64774)

Paciente:  Ana Glória Evangelista Freire

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê

Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relator: Mário Alberto Simões Hirs

 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA APREENSÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADAS. EVIDENCIADO NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS AS FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL, BEM COMO A JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO.

- Presentes o Fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.

- A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa, apreensão de 3,054kg (três quilogramas e cinquenta e quatro gramas) de cocaína (Crack), uma pistola semiautomática com numeração de série adulterada e modificação não permitida para alterar seu funcionamento, apta a realização de disparos, 4 (quatro) cartuchos .9mm, 8 (oito) cartuchos de caça, 2 (dois) carregadores para cartuchos .9mm, e um caderno com anotações referentes às atividades do tráfico de drogas.

- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Igor Dias Leite (OAB/BA 64774) em favor de Ana Glória Evangelista Freire, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Irecê, autoridade acoimada de coatora.

Noticiou o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 09 de novembro de 2022, pela suposta, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).

O auto de prisão em flagrante foi homologado no dia 10/11/2022.

Relatou que a autoridade coatora na data de 10/11/2022 homologou o auto de prisão em flagrante, entretanto, não cumpriu o disposto no art. 310 do CPP.

Asseverou que “o quadro se torna ainda mais grave, na medida em que no dia 11 de novembro de 2022, não haverá expediente forense e conforme comunicado da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do E. TJBA, o sistema PJE ficará indisponível até o dia 15 de novembro.”.

Alegou que a paciente foi algemada e presa a uma barra de ferro concretada na parede, o que torna a sua prisão nula por violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.

Sustentou também a ilicitude da prova obtida com a medida invasiva dos policiais, bem como das provas dela derivadas, por transgressão aos direitos fundamentais à intimidade e privacidade, pois o simples fato da paciente ter “olhado fixamente” à viatura não constitui fundamento idôneo à busca pessoal realizada.

Por fim, ressaltou que a paciente é primária, com bons antecedentes e reside no distrito da culpa.

Por tais razões, pugnou pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a paciente possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade monitorada.

Em decisão de ID 37348345 indeferiu-se o pleito liminar.

No ID 37924129, foram colacionadas as informações prestadas pela autoridade impetrada.

Em parecer do Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 10).

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Igor Dias Leite (OAB/BA 64774) em favor de Ana Glória Evangelista Freire, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Irecê, autoridade acoimada de coatora.

Registra-se que foi oferecida Denúncia contra A paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e art. 16 §1º incisos I e II, ambos da Lei 10.826/03:

[...]

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça abaixo firmado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso I, da Constituição da República, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de:

ANA GLÓRIA EVANGELISTA FREIRE, brasileira, maior, natural de Guarulhos/SP, filha de Miriam Evangelista Freire e Iderval Freire, nascida em 03/04/2000, CPF nº 083.226.705-61, residente na Rua B, nº 311, Bairro Washington Luiz, Irecê/BA.

Segundo restou apurado, no dia 09 de novembro de 2022, Rua B, nº 311, Bairro Washington Luiz, Irecê/BA, ANA GLÓRIA EVANGELISTA FREIRE foi flagrada de posse de substâncias entorpecentes, para fins de traficância, e de munição, acessórios de munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, além de arma de fogo com numeração suprimida.

De acordo com os elementos indiciários colacionados ao caderno de investigação que instrui a presente denúncia, a Polícia Civil, por meio de diligências anteriormente realizadas, apurou que a denunciada armazenava em sua residência armas e entorpecentes, para o indivíduo de vulgo “Chapolin”.

Consta dos autos que os investigadores receberam informações de que a denunciada estaria guardando uma arma de fogo e uma motocicleta, utilizadas para perpetrar crime de homicídio tentado, no interior do imóvel onde vive.

Conforme consta no inquérito policial, de posse de tais informações, agentes policiais se dirigiram à localização apurada, no intuito de confirmar o endereço da denunciada, quando a avistaram em frente à residência.

Durante a abordagem policial, a denunciada confessou estar guardando uma arma de fogo e entorpecentes no interior do imóvel, acompanhando os policiais até o interior do local e mostrando onde o material ilícito estava guardado.

As buscas no local resultaram na apreensão de 3,054kg (três quilogramas e cinquenta e quatro gramas) de cocaína, uma pistola semiautomática com numeração de série adulterada e modificação não permitida para alterar seu funcionamento, apta a realização de disparos, 4 (quatro) cartuchos .9mm, 8 (oito) cartuchos de caça, 2 (dois) carregadores para cartuchos .9mm, consoante auto de exibição e apreensão acostado aos autos em ID MP 10393608 - Pág. 18 e laudos de exame pericial em ID MP 10393608 - Pág. 34/35 e ID MP 10393608 - Pág. 42/45.

Consta do inquérito policial que também foi apreendido um caderno com anotações referentes às atividades do tráfico de drogas, conforme auto de exibição e apreensão em ID MP 10393608 - Pág. 18.

As circunstâncias da apreensão indicam que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam destinadas a traficância.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia ANA GLÓRIA EVANGELISTA FREIRE pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e art. 16 §1º incisos I e II, ambos da Lei 10.826/03.

Requer que a presente DENÚNCIA seja autuada, com a notificação dos denunciados para apresentarem defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sob o rito da Lei 11.343/2006, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo até a sentença condenatória final.

Irecê/BA, 2 de dezembro de 2022.

Jair Antônio Silva de Lima

Promotor de Justiça.

 

A paciente foi presa em flagrante pela prática de crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munição em 09/11/2022, ocasião em que foram apreendidos 3,054kg (três quilogramas e cinquenta e quatro gramas) de cocaína, uma pistola semiautomática com numeração de série adulterada e modificação não permitida para alterar seu funcionamento, apta a realização de disparos, 4 (quatro) cartuchos .9mm, 8 (oito) cartuchos de caça, 2 (dois) carregadores para cartuchos .9mm e um caderno com anotações referentes às atividades do tráfico de drogas.

 O impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência de fundadas suspeitas para a realização de revista pessoal e para o ingresso no domicílio da paciente; e a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do paciente.

Na Decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, lê-se:

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ANA GLÓRIA EVANGELISTA FREIRE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), por fato ocorrido no dia 09 de novembro de 2022, no município de Irecê/BA.

Em 10 de novembro de 2022, este d. Juízo, em decisão acostada aos autos, verificando que foram atendidos os critérios objetivos e formais para lavratura do auto, e não visualizando omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, procedeu à homologação do presente Auto de Prisão e Flagrante (ID Num. 293110313).

Instado a se manifestar, o presentante do parquet opinou pela convolação da prisão em flagrante em preventiva em desfavor do flagranteada, a fim de garantir a ordem pública, consoante parecer ministerial vazado no ID Num. 293146505.

Vieram-me os autos conclusos em 16 de novembro de 2022.

Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.

A medida cautelar requerida pelo Ministério Público nos autos deste Auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do Flagranteado preenche os filtros de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, sendo caso de sua decretação para fins de garantia da ordem pública.

Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição Federal, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.

Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pressuposto, denominado periculum libertatis, pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).

Perlustrando os autos, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do fato imputado à flagranteada, quais sejam, Auto de Apresentação de Apreensão, Laudo Toxicológico Preliminar e Auto de Qualificação e Interrogatório, além dos depoimentos dos policiais civis colhidos em sede policial responsáveis pela prisão em flagrante da ora flagranteada, todos devidamente encartados no acervo de documentos que dão substrato ao APF.

Nesse sentido, o termo de depoimento do IPC Alessandro de Carvalho Pereira:

“QUE O DEPOENTE ESTAVA COM O IPC MICAEL FAZENDO INVESTIGAÇÕES A RESPEITO DE UMA MULHER DE PRENOME ANA, A QUAL SERIA RESPONSÁVEL POR GUARDAR ENTORPECENTES DO GRUPO LIDERADO POR "CHAPOLIM". QUE DURANTE A BUSCA DE INFORMAÇÕES, A POLÍCIA FOI INFORMADA QUE ANA GLÓRIA ESTARIA GUARDANDO UMA MOTOCICLETA E UMA ARMA DE FOGO USADAS NUMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA CIDADE DE IRECÊ. QUE NA MANHÃ DE HOJE, NA TENTATIVA DE CONFIRMAR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, A EQUIPE POLICIAL AVISTOU A INVESTIGADA À FRENTE DO IMÓVEL, TENDO ESTA PASSADO A OLHAR FIXAMENTE PARA O VEÍCULO UTILIZADO, E DEMONSTRAR NERVOSISMO. QUE A EQUIPE DECIDIU REALIZAR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, ONDE A INVESTIGADA ESTAVA, BEM COMO POR O PORTÃO DA CASA ESTAR ABERTO, O QUE FACILITARIA A VISTA DO INTERIOR DA GARAGEM DO IMÓVEL. QUE ENQUANTO O IPC MICAEL OLHAVA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DO PORTÃO DA CASA, O DEPOENTE FAZIA ALGUNS QUESTIONAMENTOS À INVESTIGADA. QUE A MOTOCICLETA FOI VISTA NO INTERIOR DO IMÓVEL, TENDO O DEPOENTE QUESTIONADO A ORIGEM DA MOTO, SENDO QUE ANA DISSE QUE HAVIA "PEGO NO ROLO", MAS NEGOU SABER COM QUEM TERIA FEITO O NEGÓCIO. QUE DURANTE OS QUESTIONAMENTOS, ANA GLORIA ESTAVA MUITO NERVOSA, COM AS MAOS TRÊMULAS E FALA EMBARGADA. QUE QUESTIONOU SOBRE A ARMA DE FOGO E ENTORPECENTES, TENDO ANA DITO QUE HAVIA RECEBIDO UMA ENCOMENDA PAARA GUARDAR, MAS TAMBÉM NÃO DECLINOU QUEM TERIA REALIZADO A ENTREGA OU DE QUEM SERIA O MATERIAL. QUE ANA GLORIA DISSE QUE A ENCOMENDA ESTAVA EM SEU QUARTO, ADENTRANDO AO IMÓVEL JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS CIVIS. QUE ANA MOSTROU ONDE A ENCOMENDA ESTAVA E AO REALIZAR A REVISTA, FORAM ENCONTRADOS TABLETES DE DROGA, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CADERNO DE ANOTAÇÕES. QUE TODO MATERIAL, A MOTOCICLETA E A INVESTIGADA FORAM CONDUZIDAS PARA A UNIDADE POLICIAL”.

Ademais, trata-se de um delito doloso, cuja pena máxima prevista abstratamente ultrapassa 4 (quatro) anos.

Com relação ao periculum libertatis, tem-se a necessidade de segregação cautelar com intuito de assegurar a ordem pública, devendo este Juízo agir de forma enérgica, mormente para assegurar a autoridade do poder judiciário no cumprimento das suas funções típicas com finalidade de imprimir maior repressão e não incentivo ao comércio ilegal de drogas na cidade de Irecê/BA e cidades circunvizinhas que pode, inclusive, resultar na prática de outros delitos, conforme noticia diariamente os veículos de informação.

De outra vértice, os elementos fáticos do caso demonstram a concreta periculosidade da flagranteada, precipuamente pelo que fora apreendido em sua residência, a saber, quantidade expressiva de entorpecentes (03 quilos de Crack), além de uma pistola glock 9mm, G-17, com seletor de rajada, 04 munições calibre 4mm e um caderno com anotações, evidenciando colaboração da mesma na traficância. Em sede de interrogatório, a flagranteada alega que recebeu as drogas, armas e munição de um terceiro e apenas os guardava no interior de sua residência.

Lado outro, não merece prosperar o argumento da defesa lançado no petitório de ID Num. 294046482 de que a prisão da flagranteada é ilegal, devendo, portanto, ser relaxada. Isso porque este Juízo não vislumbrou ilegalidade no auto de prisão em flagrante de Ana Glória; primeiro porque como é sabido, a não realização de audiência de custódia constitui mera irregularidade que não torna a prisão ilegal, precipuamente quando a decisão vem carreada de fundamentação idônea demonstrando a materialidade delitiva e dos indícios de autoria que recaem sobre a pessoa da Flagranteada; segundo porque consoante consta dos autos, o APF teve todo o seu trâmite legal cumprido e, diante do interrogatório da própria flagranteada, a imissão no domicílio desta se deu de forma consentida e sem violação à sua integridade física quiçá emprego de tortura ou outro meio que pudesse macular a esfera de proteção dos seus direitos individuais.

Noutro giro, frise-se que a substituição da prisão por outra medida cautelar de natureza diversa certamente não seria suficiente para assegurar tal finalidade, considerando a natureza das infrações penais, em tese, praticadas pela flagranteada, de modo que a aplicação da ultima ratio dentre as cautelares se mostra razoável e adequada ao caso concreto.

Assim, em cognição sumária, reputo estarem presentes os elementos da materialidade delitiva bem como indícios mínimos da autoria delitiva aptos a ensejar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da flagranteada.

Ante o exposto, acolhendo manifestação do Ministério Público e presentes os fundamentos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ANA GLÓRIA EVANGELISTA FREIRE, qualificada nos autos, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE PRISÃO, devendo uma via, em cópia autêntica, ser entregue como nota de culpa ao acusado, remetendo-a(s), por ofício, de ordem, à autoridade policial, para imediato cumprimento.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Irecê/BA, 17 de novembro de 2022.

Andrea Neves Cerqueira

Juíza de Direito no exercício de substituição

 

Bem verdade que tanto a busca pessoal quanto o ingresso em domicílio, quando ausente determinação judicial para tanto, exigem a fundada suspeita da prática de um ilícito, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 742.815/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n. 611.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).

No caso penal em atenção, pela análise preliminar dos elementos informativos constantes no processo originário, constata-se que, em investigação para apurar a prática de homicídios e tráfico de drogas em determinado local, os milicianos diligenciaram e receberam informações de que a requerente guardava uma motocicleta (usada nos crimes de homicídio) de sorte que ao localizar  o imóvel, a equipe policial avistou a investigada à frente do imóvel, tendo esta passado a olhar fixamente para o veículo utilizado, e demonstrar nervosismo, localizando a motocicleta na garagem do imóvel,  abordando a paciente em via pública, e ao questiona-la sobre o veículo, Ana disse que havia "pego no rolo", negando saber com quem teria feito o negócio.

Deflui ainda dos autos preliminares que durante os questionamentos, a paciente, muito nervosa, com as mãos trêmulas e fala embargada, informou que recebeu uma encomenda para guardar, não declinou quem teria realizado a entrega ou de quem seria o material, apresentando a droga, arma de fogo, munições e caderno de anotações apreendidos.

Em cognição sumária, não verifico ilegalidade na atuação dos policiais militares. Para além de uma mera suspeita em relação ao local, diante das denúncias anônimas e investigações da prática de homicídio e tráfico de drogas, e ao nervosismo demonstrado pela agente ao visualizar a guarnição policial, a abordagem, pelo que se verifica dos elementos informativos colhidos até o presente momento, deu-se também em razão de um ato positivo do suspeito, considerando que, ao que tudo indica, em linha de princípio, atende aos requisitos legais para a realização de revista pessoal, dispostos nos Arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, em relação ao ingresso no domicílio da paciente, não verifico ilegalidade flagrante, considerando também a atitude da suspeita, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, o que, em linha de princípio, evidencia as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, possibilitando, assim, a mitigação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, da Constituição Federal). A situação, portanto, era de flagrância, estando presente a hipótese excepcional prevista na Constituição Federal (XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).

No tocante a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, de início, destaca-se que, diante das penas máximas abstratamente previstas aos crimes pelos quais o paciente foi preso, está preenchido o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Há prova da materialidade dos crimes e suficientes indícios de autoria, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante do paciente.

Ressalta-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa, diante da natureza da droga, sobretudo o crack de alto poder nocivo, e da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e munição, bem ainda o risco de reiteração da conduta delitiva.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021).

A prisão preventiva, neste contexto, é recomendada para a garantia da ordem pública, nos termos do Art 312 do Código de Processo Penal.

Vale ressaltar que a prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, haja vista que tem natureza cautelar e foi recepcionada pela Constituição Federal, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI e tampouco configura antecipação de pena.

Nesse sentido são os seguintes arestos:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Colhem-se dos autos provas da materialidade e indícios de autoria do crime de roubo em desfavor do paciente. Necessidade e adequação da segregação cautelar para garantia e preservação da ordem pública. Periculosidade do beneficiário evidenciada pelo modus operandi e pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada mediante violência e grave ameaça à pessoa. Registro de feito criminal em andamento. Probabilidade de que, solto, torne a delinquir. Motivação idônea para a manutenção da custódia sem que tanto represente antecipação de pena ou ofensa à constitucional garantia da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis que não possuem o condão de impossibilitar a imposição de medida extrema. Prisão que se revela necessária e adequada. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70061067807, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). (Grifei).

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O decreto preventivo foi suficientemente fundamentado, especialmente na garantia da ordem pública, aqui ameaçada pelo perfil de periculosidade do paciente, que ostenta 4 condenações provisórias, 3 delas por furtos qualificados, além de responder a outras 2 ações penais por furtos simples e qualificado. Inegável, pelo perfil de periculosidade do agente, que, ao que tudo indica, reitera no ilícito, o risco que sua soltura representa à sociedade. Garantir a ordem pública também significa evitar a reiteração delitiva, funcionando como requisito bastante e suficiente a dar ensejo à prisão cautelar. Precedentes do E. STF. Periculum libertatis evidenciado. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, não infringindo a prisão provisória o princípio da dignidade, haja vista sua previsão na Lei Maior. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delito cuja pena máxima supera os 4 anos de reclusão, preconizados pela Lei 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque não há qualquer vedação legal que impeça a decretação da medida extrema a réu primário, não sendo os requisitos do art. 313 do CPP de natureza cumulativa. Em terceiro lugar, as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP, não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstrara maior periculosidade por sua vida pregressa. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70061060752, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 10/09/2014). (Grifei).

Destarte, infere-se do contexto processual que a decisão atacada visa a proteger a comunidade da reiteração criminosa, devendo ser mantida, haja vista que presentes os requisitos da prisão cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Diante de todo o exposto, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem. 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

__________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador de Justiça