PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501480-58.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: MAGNO GONCALVES AZEVEDO
Advogado(s):MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFILTRAÇÕES PROVOCADAS POR TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA. IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMETIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. VALOR MANTIDO. ENCARGOS LEGAIS ADEQUADOS À NATUREZA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapetinga/BA, autarquia municipal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu à realização de reparos estruturais em imóvel residencial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de honorários advocatícios e atualização monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para propor a demanda; (ii) estabelecer se o SAAE é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de vazamentos em tubulação subterrânea; (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) determinar os critérios legais aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, considerando a natureza pública da ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os documentos constantes nos autos demonstram posse direta do imóvel pelo autor, sendo suficiente para o exercício da pretensão indenizatória.

A responsabilidade do SAAE, na condição de prestador de serviço público essencial, é objetiva, conforme prevê o art. 37, §6º da CF/1988 e o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa.

O laudo pericial judicial atesta a existência de tubulação de concreto com vazamento sob o imóvel do autor, apontando o encharcamento do solo e recalques estruturais como causas diretas das avarias, inclusive com risco de desabamento, evidenciando o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido.

A alegação do SAAE de que a tubulação é da rede pluvial da Prefeitura de Itapetinga não encontra respaldo probatório nos autos, competindo-lhe o ônus de comprovar essa excludente, nos termos do art. 373, II do CPC.

Ademais, a própria perícia foi enfática ao afirmar que: “é aconselhável que a companhia de água e esgoto anule este ramal, pois caso haja mais deterioração da rede e um contínuo encharcamento do solo, a residência apresentaria problemas maiores no que se diz respeito à sua estabilidade (ID 84674479).” Tal recomendação reforça que, ainda que houvesse alguma dúvida sobre a titularidade da rede, o SAAE detém atribuição sobre a sua operação.

A perícia também é categórica ao afastar a tese de que os danos decorreram exclusivamente da precariedade da construção, ao afirmar que, na ausência de falhas na rede subterrânea, a residência não apresentaria tais avarias, o que reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço público.

Comprovado o dano moral decorrente da violação ao direito fundamental à moradia digna e segura, o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil) mostra-se proporcional à extensão do prejuízo e adequado à condição das partes, não se justificando a redução pleiteada.

Quanto aos encargos legais, deve ser reconhecida a necessidade de adequação, em razão da natureza pública da ré: (i) correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de então, aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; (ii) juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, substituída também pela SELIC a partir dessa data, conforme precedentes do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 300, 373, II e 376; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; RE 870.947/SE.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5006072-30.2018.8.13.0686, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 13.06.2023; TJ-SP, AC nº 1002190-70.2018.8.26.0071, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 26.05.2021; TJ-RS, AC nº 70075362707, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 22.03.2018; REsp nº 1.495.146/MG; STF, RE nº 870.947/SE.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501480-58.2017.8.05.0126, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e como apelado MAGNO GONCALVES AZEVEDO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR












 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501480-58.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: MAGNO GONCALVES AZEVEDO
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por SAAE – SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, em face da sentença de ID 84674497, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itapetinga que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MAGNO GONCALVES AZEVEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré SAAE: a) a realizar os reparos no imóvel do autor, situado na Rua Francisco Assis Ribeiro, 320, Vitória Régia, nesta cidade de Itapetinga, Bahia, conforme discriminado na tabela do laudo pericial de fl. 97;

b) a pagar a Magno Gonçalves Azevedo indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ou seja, 24/02/2016 (data em que a SAAE fora cientificado do problema, consoante fl. 16).

Considerando que, com o decurso do processo, os danos ao imóvel podem se agravar, tornando os reparos mais onerosos, além da possibilidade de desabamento com risco à incolumidade física dos residentes, dada a urgência do caso, concedo a tutela provisória para determinar que o réu promova, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários à preservação estrutural do imóvel do autor, na data imediatamente posterior à desta sentença, nos termos do artigo 300 do CPC/15 .

Nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais, ID 84674506, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que não há nos autos escritura pública de compra e venda registrada em cartório.

No mérito, sustenta, em síntese, que “as alegações feitas pela parte autora não são de todo verídicas, uma vez que algumas das afirmações realizadas na exordial carecem de comprovação ou a tem de modo contrário.” Alega que “não restaram indubitavelmente comprovados os fatos narrados na inicial, sobretudo no que se refere à responsabilidade da Autarquia no evento.”

Argumenta que “não existe tubulação de esgoto construída pelo SAAE passando embaixo da residência do Apelado e sim uma tubulação de concreto de DN 600mm construída pela Prefeitura Municipal de Itapetinga para passagem de águas pluviais.” Informa que “as galerias pluviais são um conjunto de tubulações que têm como objetivo captar, transportar e drenar a água da chuva das áreas urbanas até rios, córregos ou canais. A sua instalação e manutenção é de responsabilidade do poder público municipal.”

Esclarece que “o SAAE em nada contribuiu para a consecução dos fatos narrados na inicial, porquanto não teve qualquer participação nos mesmos. Sendo assim, diversamente do que afirma o douto Magistrado, falta o elemento conduta para que se viabilize a responsabilização do SAAE. Nesse sentido, a manilha que passa por baixo da residência do Apelado não é de responsabilidade do SAAE, pois é uma rede de drenagem pluvial, sendo, então, de responsabilidade do Município de Itapetinga.”

Destaca que “o laudo pericial é claro ao mencionar que na residência do Apelado não existem os elementos básicos no que se refere à estrutura, não contendo pilares nem vigas. Ora Excelências, o imóvel não possui sequer os elementos BÁSICOS de uma construção além do que apresenta-se precária no que diz respeito à estrutura básica. O laudo produzido pelo Engenheiro Ulisses do Carmo, juntado à contestação, indica que várias das avarias evocadas pelo Apelado estão sendo causadas pela falta de manutenção e por ausência de elementos estruturais quando da construção do imóvel como a não se pode afirmar que as anomalias existentes possam ser oriundas da rede de drenagem que passa sob a residência.”

Ressalta que “as provas juntadas aos autos, deixam transparecer com clareza insofismável que a conduta da Apelante não transgrediu nenhuma norma técnica, não tendo violado o direito de propriedade da Apelado, não tendo causado nenhum dano, não havendo, por conseguinte, o dever de indenizar. Portanto, inconteste a ausência de responsabilidade da Apelante pelos danos ocasionados ao Apelado, não podendo, desta forma, suportar as consequências da conduta ilícita/violadora praticada por este. Logo, em atendimento a um raciocínio silogístico, concluise pela inexistência de causalidade entre a conduta da Autarquia Municipal e os supostos danos que se pretende ver indenizados, devendo pois ser a r. sentença reformada no sentido de que seja afastada a responsabilidade do SAAE quanto ao suposto dano sofrido pelo AUtor, pelo que ausentes dois dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, sendo julgados improcedentes os pedidos indenizatórios.”

Acresce que “embora a decisão ora combatida condene o Apelante a indenizar o Apelado por danos morais, premente se faz destacar que, como já frisado, a situação em espécie não se enquadra na hipótese de ocorrência de ato ilícito, razão pela qual não pode ser outra a conclusão senão a da inexistência de dano moral indenizável no caso em tela. Cumpre lembrar que, sobretudo quanto ao elemento grau de culpa do agente, não se pode atribuir à Apelante conduta que lhe é alheia. Inexistente, pois, o dano moral suscitado. Compete mencionar que os valores arbitrados na r. decisão superam as possibilidades do ente público municipal, tendo em vista a dificílima situação que este enfrenta, ultrapassando a fixação de tais quantias os limites da razoabilidade, devendo, pois, caso seja o entendimento no sentido de manter a condenação ao pagamento de indenização, ser reduzidos tais valores sob pena de afetar o cumprimento de serviços essenciais a serem prestados ao coletivo de munícipes.”

Aduz que “quanto à condenação do pagamento de juros de mora na base de 1% (um por cento), cumpre asseverar que o referido percentual fora fixado sem a observância das regras contidas na Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997. Ora, considerando que a parte vencida é a Fazenda Pública Municipal, deveria o juízo a quo ter fixado a compensação dos juros conforme impõe o art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, ditame este que não fora cumprido. Quanto à correção monetária, há de se observar que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de correção com base no INPC, contudo, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”

Pugna pelo provimento do recurso: “para que ao final seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, conforme a fundamentação exposta no item supra, para que: 1. Acolha a preliminar oportunamente suscitada; 2. Caso mantenha a Colenda Turma o entendimento de rejeição da preliminar, pugna pela anulação da sentença por não ter o MM Juízo a quo cumprido a determinação contida no art. 376 do CPC; 3. Se ainda este não for o entendimento, pugna pela extirpação da condenação do Apelante à obrigação de fazer consistente na reforma da residência do Autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ou de, ao menos, reduzir os valores fixados para tal, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, graves consequências aos demais munícipes; 4. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09; 5. A correção monetária seja calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09.”

O autor apresentou contrarrazões no ID 84674526, pugnando pelo improvimento do recurso.

O réu peticionou no ID 84674528, informando que “foram executados até a presente data: demolição do piso, rejuntamento e recuperação de manilhas, execução de fundação (sapatas e ananques) da sala de estar e quarto, execução da estrutura (pilares), assentamento de tubos de 100 mm para o esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais do imóvel e recuperação de fissuras de paredes. No acervo fotográfico segue toda a evolução dos serviços apresentados. Salientamos que o SAAE continua no dever de finalizar a reforma e informa também que está fazendo o possível para que o prazo seja cumprido na data estabelecida pelo Processo Judicial.”

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501480-58.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: MAGNO GONCALVES AZEVEDO
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por SAAE – SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, em face da sentença de ID 84674497, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itapetinga que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MAGNO GONCALVES AZEVEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a realizar os reparos no imóvel do autor e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

A matéria dos autos restringe-se: (i) à análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu; (ii) à verificação da responsabilidade da Autarquia pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor; (iii) à razoabilidade do valor fixado a título de danos morais; e (iv) à correção dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, ao contrário do alegado, o conjunto documental colacionado aos autos (ID 84673479) demonstra de forma suficiente que o autor detém a posse direta do imóvel danificado, sendo suficiente para o exercício da pretensão indenizatória.

Passo à análise do mérito.

 O autor, ora apelado, propôs a presente demanda em face do réu, a fim de ser ressarcido pelos danos causados no seu imóvel, supostamente ocasionados pelas infiltrações oriundas de vazamentos de tubulação subterrânea, instalada sob a residência, e atribuída à Autarquia municipal ré. Narra que, mesmo após a ciência do problema por parte do SAAE, não houve qualquer providência, e o estado da edificação foi se agravando, com risco de colapso da estrutura.

 Por sua vez, o réu, ora apelante, sustenta que inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano descrito na inicial, defendendo que a tubulação referida seria parte da rede de drenagem pluvial de responsabilidade do Município, e não da rede de esgoto sob sua administração. Defende ainda que os problemas estruturais decorreriam de deficiência na construção e ausência de elementos básicos como pilares e vigas, afastando, por isso, sua responsabilidade civil.

 A responsabilidade do réu, enquanto prestador de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, para que se configure o dever de indenizar, não se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

No presente caso, a perícia técnica judicial coligida aos autos (ID 84674473 e seguintes) é conclusiva quanto à existência de uma tubulação de concreto (manilha de 800mm de diâmetro) instalada sob a residência do autor, que apresentava vazamentos e comprometia de forma direta e progressiva a estrutura do imóvel, gerando risco de desabamento. Vejamos:

“(…) Concluindo esse laudo pericial, ressalto as principais questões abordadas: na residência foram encontrados varios sinais que o imovel sofre com o recalque do solo na area que se encontra a referida manilha, bem como por sua idade construtiva e seu metodo adotado, possivelmente existem fissuras ou ate mesmo ocorreu a quebra em algum ponto na rede, causando o encharcamento do solo e por consequencia o afundamento, recalque, de parte da estrutura. Tal residência é precaria no que se diz respeito a estrutura basica, com base nas normas de construção civil, pois a mesma não apresenta vigas baldrames, pilares, vigas de travamento, tipo de fundação segundo o morador é de pedra e não contem pilaretes ou brocas, dentre outras, porém se não houvesse a rede presente, por certo a casa não apresentaria tais problemas. Alem da tabela em anexo, feita com base nos serviços necessarios para tal reparo, é aconselhavel que a companhia de agua e esgoto anule este ramal, pois caso haja mais deteriorização da rede e um continuo encharcamento do solo, a residencia apresentaria problemas maiores no que se diz respeito a sua estabilidade.” Grifos nossos

Ainda que o SAAE alegue que se trata de rede de drenagem pluvial instalada pela Prefeitura Municipal, não trouxe qualquer comprovação cabal da titularidade dessa rede, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.

Ademais, a própria perícia foi enfática ao afirmar que: “é aconselhável que a companhia de água e esgoto anule este ramal, pois caso haja mais deterioração da rede e um contínuo encharcamento do solo, a residência apresentaria problemas maiores no que se diz respeito à sua estabilidade (ID 84674479).” Tal recomendação reforça que, ainda que houvesse alguma dúvida sobre a titularidade da rede, o SAAE detém atribuição sobre a sua operação.

 Também não merece acolhida o argumento de que a precariedade da edificação e a ausência de elementos estruturais contribuíram para os danos. A perícia técnica foi taxativa ao apontar que “se não houvesse a rede presente, por certo a casa não apresentaria tais problemas,” ou seja a causa determinante dos danos foi o vazamento da tubulação instalada sob o imóvel e não fatores intrínsecos à construção.

 Assim, a conduta da Autarquia caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Dessa forma, conclui-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação. Esse também é o entendimento da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . SANEAMENTO BÁSICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. COMPROVADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA . SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário conforme entendimento pacificado do STJ (art. 22 e parágrafo único, CDC), a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva - Constatado vício na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar somente não estará presente se comprovada, pela concessionária, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro - Comprovado o refluxo de esgoto dentro do imóvel da autora, é correta a condenação da Copasa e do Município ao pagamento do dano moral - Ausentes provas inequívocas do dano material, não há de se falar em indenização. (TJ-MG - AC: 50060723020188130686, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023)

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Rachaduras e infiltrações no imóvel do autor – Danos causados pelo refluxo de esgoto da caixa de inspeção – Falha na prestação de manutenção da rede esgoto – Responsabilidade objetiva – Responsabilidade civil – Dever de indenizar – Indenização por danos morais fixada em patamar adequado – Indenização por danos materiais corretamente fixada – Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021907020188260071 SP 1002190-70.2018 .8.26.0071, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. AVARIAS EM IMÓVEL DOS AUTORES. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO.

1. Em se tratando de danos ocasionados pela realização de obra pública por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade civil se dá de acordo com a teoria objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Caso em que a residência da parte autora está localizada na margem de rodovia a qual estava sendo construída pela empresa demandada. Prova pericial a indicar que a obra realizada foi a causadora dos danos no imóvel presença de fissuras, trincas e rachaduras. Prova testemunhal que fortalece a narrativa da inicial. Nexo de causalidade evidenciado. Dever de indenizar configurado.

3. Prejuízo material reconhecido. Perícia que quantificou o dano patrimonial suportado pela parte autora. Ausência de impugnação. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075362707, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 22/03/2018).

Restando comprovada a falha na prestação de serviço, é incontestável que a situação vivenciada pelo apelado supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral.

O dano moral decorre da violação ao direito fundamental à moradia digna e segura (CF, art. 6º), agravada pela omissão reiterada do réu frente à situação de risco à integridade física do autor e de seus familiares. O sofrimento decorrente da deterioração do lar, que representa o centro de vida do cidadão, transcende o mero aborrecimento.

Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais deve atender às situações econômicas do ofensor e ofendido, observando a tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva.

Por consequência, apesar do ordenamento jurídico pátrio não estabelecer valores ou critérios, a jurisprudência uníssona preconiza que o valor deve desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido à vitima, compensando-a pelo ocorrido.

Desse modo, a indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados.

Por tais fundamentos, preenchidos os requisitos fincados na legislação de proteção do consumidor, imperioso atestar a responsabilidade civil do apelante pela conduta perpetrada, condenando-a, como fez a sentença recorrida, no dever de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo apelado.

Entendo, ainda, que o valor fixado em sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese.

Contudo, assiste razão ao apelante quanto à modulação dos encargos legais incidentes sobre o valor da condenação, em razão de ser a parte ré uma autarquia municipal.

Assim, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, mantendo a sentença nos demais termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-238