PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar ao município a conclusão, no prazo de 30 dias, da análise de processo administrativo que pleiteia a mudança definitiva da carga horária de assistente social de 30 para 40 horas semanais. II. Questão em discussão 2. Duas questões em análise: (i) se a apelante tem direito líquido e certo à manutenção da carga horária de 40 horas prevista no edital de 2007; (ii) se houve ilegalidade na demora para apreciação do pedido administrativo de alteração da jornada. III. Razões de decidir 3. Aprovada no concurso de 2007, a apelante tomou posse em dezembro de 2008, já vigente a Lei Municipal nº 874/2008, que fixou jornada de 30 horas para o cargo, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. 4. Alegação de enquadramento em exceção legal para servidores do Programa Saúde da Família arguida apenas na apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 5. Configurada demora excessiva e injustificada na análise do processo administrativo, devendo a Administração observar a razoável duração do processo, sem que isso implique reconhecimento do direito material postulado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público não tem direito adquirido a manter o regime jurídico vigente à época do concurso, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 2. É vedada à Administração Pública a demora injustificada na conclusão de processo administrativo, devendo observar a razoável duração do processo." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.04.2015; STF, RE 1302190, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.098.584/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 15.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8009189-88.2024.8.05.0039 em que figura como apelante ANDREA RAMOS PITTA e como apelado MUNICIPIO DE CAMACARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009189-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA RAMOS PITTA
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 496, I; 1.014; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 874/2008, arts. 20 e 22.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDREA RAMOS PITTA em face da sentença ID 77166447, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(…) 8. Ante todo o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a parte impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a conclusão de todas as análises e deliberações integrantes do processamento do pedido de mudança definitiva de carga horária formulado pela parte impetrante, tombado sob o n.º 00359.11.02.903.2023, e a ele ofereça resposta técnica, fundamentada e conclusiva ao pleito administrativo, como entender de direito, em até 30 (trinta) dias contados da intimação da presente. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma dos arts. 496, I, do C.P.C. e 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal sem interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos para a Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 77166456), sustentando que a sentença deve ser reformada, pois não reconheceu a ilegalidade do ato da administração pública que reduziu sua carga horária de 40 para 30 horas semanais. Ressalta que o edital nº 001/2007, do concurso público para o cargo de Assistente Social, para o qual foi aprovada e nomeada, previa a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Assevera que, apesar da Lei Ordinária nº 874/2008, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Camaçari, estabelecer a carga horária de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas para o cargo de Assistente Social, não poderia lhe atingir, pois realizou concurso público em 2007. Defende a ilegalidade da redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo a segurança. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 77166460, refutando as alegações recursais. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer ID 82280638, se pronunciando pela desnecessidade de intervenção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009189-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA RAMOS PITTA
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ANDREA RAMOS PITTA, ora apelante, em face de ato praticado pelo Prefeito do MUNICIPIO DE CAMACARI, ora apelado, objetivando a mudança de sua carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter definitivo, para o cargo de Assistente Social, com fundamento no edital nº 001/2007. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(…) 8. Ante todo o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a parte impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a conclusão de todas as análises e deliberações integrantes do processamento do pedido de mudança definitiva de carga horária formulado pela parte impetrante, tombado sob o n.º 00359.11.02.903.2023, e a ele ofereça resposta técnica, fundamentada e conclusiva ao pleito administrativo, como entender de direito, em até 30 (trinta) dias contados da intimação da presente. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma dos arts. 496, I, do C.P.C. e 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal sem interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos para a Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito líquido e certo da apelante à mudança definitiva de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente comprova que foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo edital nº 001/2007, para o cargo de Assistente Social, que previa uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, consoante documentos acostados aos IDs 77164454, 77164455 e 77164456 e 77164457. Contudo, antes mesmo da posse da apelante em 01/12/2008, sobreveio a Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Camaçari, prevendo, no art. 20, jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, senão vejamos: Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores amparados por esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos termos desta lei ou em regulamento específico. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o servidor púbico não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na conduta do ente público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 874/2008 alterou a jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais antes mesmo do ingresso da servidora no serviço público. Outrossim, a despeito do esforço argumentativo da apelante, a alegação de que se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei Municipal nº 874/2008, que estabelece a jornada de 40 (quarenta) horas para servidores de saúde lotados no Programa Saúde da Família (PSF) não pode ser apreciada, sobretudo por ter sido arguida apenas em sede de apelação, o que configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Impende salientar que a apelante não demonstra motivo de força maior capaz de justificar a omissão, conforme estatuído pelo art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Desta maneira, mostra-se inviável a análise da matéria abordada no pleito recursal referente ao enquadramento na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei Municipal nº 874/2008, que estabelece a jornada de 40 (quarenta) horas para servidores de saúde lotados no Programa Saúde da Família (PSF), razão pela qual o recurso não merece ser conhecido neste ponto. Não obstante, como bem pontuado pelo Juízo a quo, houve demora excessiva na apreciação do processo administrativo nº 00359.11.02.903.2023 (ID 77164466), que objetiva a mudança definitiva da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, no qual, inclusive, já foi reconhecida a disponibilidade orçamentária e deferido o pleito de acordo com a necessidade da rede de atenção à saúde da categoria profissional de assistente social, porquanto permaneceu parado por mais de um ano. Não se pode olvidar que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. Portanto, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a apreciação dos processos administrativos, sem justificativa plausível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito fundamental à celeridade na apreciação dos requerimentos. Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VIII - Por certo, a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. " IX - No caso concreto, a análise do procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo administrativo n. 53000.027865/2013-11) perdura, pelo menos, dez anos, por conseguinte a demora da administração pública em analisar a outorga de instalação e funcionamento da rádio comunitária não pode prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. X - Desta feita, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para resgatar o entendimento firmado pelo juízo singular que, por sua vez, suscitou entendimento já firmado nesta Corte Superior e se fundamentou em dispositivos constitucionais para prestigiar, no caso concreto, autorização de operação de rádio em caráter provisório. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da sentença. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.584/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Por tais razões, sopesando que a Administração Pública deve aferir a conveniência e oportunidade da concessão para a recorrente da carga horária permanente de 40 (quarenta) horas semanais, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009189-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA RAMOS PITTA
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
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VOTO