PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. OBRIGATORIEDADE CONFORME ART. 43, § 2º, DO CDC E ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/2022. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão Discute-se a natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de informações negativas, bem como a configuração de dano moral decorrente da ausência dessa comunicação. III. Razões de decidir O SCR, embora administrado pelo Banco Central, possui natureza prática de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas por instituições financeiras para avaliação de risco, impactando diretamente o acesso do consumidor ao mercado de crédito. A inscrição de informações negativas em cadastros restritivos exige prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022, incumbindo tal dever à instituição financeira que fornece os dados. A ausência de comprovação da notificação prévia, ônus que compete à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), caracteriza a ilicitude da inscrição. O dano moral decorrente de inscrição indevida no SCR é in re ipsa, mostrando-se inaplicável a Súmula 385 do STJ em razão do severo e específico abalo gerado pelo sistema de score e rating creditício mantido pelo Banco Central perante todo o mercado financeiro. A indenização deve ser fixada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo Recursos de apelação conhecidos, negando-se provimento ao da ré e dando-se provimento ao do autor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n.º 8118036-70.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelado ICARO ADRIAN SILVA OLIVEIRA e, como Apelante/Apelado, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118036-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: ICARO ADRIAN SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):MARIELE DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para determinar a exclusão do apontamento restritivo classificado como 'prejuízo' no SCR, afastando, contudo, o pedido de danos morais por força da Súmula 385 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ICARO ADRIAN SILVA OLIVEIRA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 8118036-70.2025.8.05.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar à acionada a exclusão do registro restritivo do autor no SCR, no prazo de 15 dias, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O autor, em suas razões recursais (ID 107197991), reitera, em síntese, a tese de que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) sob a rubrica 'prejuízo', sem a devida e prévia notificação, configura ato ilícito. Argumenta que o SCR se equipara a cadastro restritivo de crédito, de modo que a ausência de comunicação prévia macula a legalidade do apontamento. Sustenta, outrossim, que a Súmula 385 do STJ não deve ser aplicada de forma automática ao caso. Por sua vez, a ré MIDWAY S.A. interpôs recurso de apelação (ID 107198003), arguindo preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o BACEN e a incompetência do juízo. No mérito, sustenta a natureza meramente informativa do SCR, a legalidade do registro decorrente do inadimplemento e a impossibilidade de cumprimento direto da obrigação de fazer, pugnando pela reforma integral da sentença. Requer o autor o provimento de seu recurso para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, a ré pleiteia o provimento do seu apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial (ID 107194462). Preparo dispensado em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, e devidamente recolhido pela ré (ID 107198004). As partes apresentaram contrarrazões aos recursos (IDs 107946555 e 107198007), nas quais pugnam pelo desprovimento dos apelos adversos. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118036-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: ICARO ADRIAN SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os presentes recursos de Apelação Cível têm por objeto a análise da correção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor buscava a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), onde consta registro de débito como 'prejuízo' efetuado pela ré, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a ausência de prévia notificação, bem como a consequente reparação por danos morais. O autor insurge-se contra o afastamento da indenização por danos morais, enquanto a ré questiona a determinação de exclusão do registro e a aplicação de multa diária. A controvérsia central reside na natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de débitos classificados como 'prejuízo' e na configuração de dano moral indenizável no caso de ausência dessa comunicação. A sentença a quo, embora tenha reconhecido a natureza restritiva do SCR e determinado a exclusão do apontamento, afastou a condenação em danos morais sob o fundamento da incidência da Súmula 385 do STJ, premissa que merece reforma. É imperativo reconhecer que o SCR, embora gerido pelo Banco Central do Brasil, transcende a mera função de instrumento de supervisão bancária, projetando efeitos concretos na vida financeira dos consumidores. As informações nele contidas, especialmente aquelas classificadas como "prejuízo" ou "vencido", são amplamente consultadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco de crédito, configurando, na prática, um cadastro de restrição ao crédito. A capacidade de acesso a essas informações por outras instituições financeiras e o impacto direto na obtenção de novos créditos equiparam o SCR aos demais cadastros de inadimplentes, como o SPC e a SERASA, para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência mais atualizada tem consolidado a tese de que a inclusão de informações negativas no SCR exige prévia notificação ao consumidor. A ausência de tal comunicação prévia, por parte da instituição financeira credora, configura conduta ilícita, pois priva o consumidor da oportunidade de regularizar sua situação ou contestar a dívida antes de ter seu nome maculado em um sistema que restringe seu acesso ao mercado de crédito. A tese é corroborada pelo disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece expressamente a obrigatoriedade da comunicação escrita ao consumidor antes de proceder à inscrição em cadastros de inadimplentes. Além disso, a própria regulamentação do Banco Central, por meio da Resolução BACEN nº 5.037/2022, em seu art. 13, reitera a necessidade de notificação prévia, atribuindo essa responsabilidade diretamente às instituições financeiras que fornecem os dados ao sistema. Deste modo, a Súmula 359 do STJ, que atribui a responsabilidade da notificação ao órgão mantenedor, deve ser interpretada e aplicada com cautela e, neste caso específico do SCR, a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor recai diretamente sobre a instituição financeira que efetua o registro da dívida. Isso porque, diferentemente de outros cadastros em que a centralização da notificação por um órgão específico visa à simplificação e à eficiência, no SCR a própria instituição financeira é a geradora da informação negativa e tem o dever legal e consumerista de pré-avisar o devedor sobre o registro que impactará sua reputação creditícia. A falha em cumprir esse dever configura o ato ilícito que enseja a reparação e a exclusão da anotação. Nesse sentido, a jurisprudência tem se alinhado para reconhecer a ilicitude da inscrição em SCR sem notificação prévia: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, objetivando a exclusão de anotação negativa realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se, para fins legais, aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMG é no sentido de que é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito, inclusive o SCR, conforme o art. 43, 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 5. No caso concreto, o banco réu não comprovou ter enviado notificação prévia ao consumidor, conforme exigido, de modo que se caracteriza a ilicitude da inscrição, ensejando a exclusão do registro no SCR . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. A inscrição de informações negativas no SCR exige prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia pelo banco torna irregular a inscrição e enseja a exclusão do registro . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4 .571/2017; Resolução BACEN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: S TJ, REsp 1.365 .284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18 .09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1 .626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j . 06.04.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.271097-8/003, Rel. Des. Cavalcante Motta, j . 25.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.164059-0/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j . 25.10.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009489420248130738, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) No caso em tela, a ré MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não logrou êxito em comprovar que realizou a devida notificação prévia do autor acerca da inscrição de seu nome no SCR com o status de 'prejuízo'. A ausência de tal comprovação, que seria ônus da instituição financeira (art. 373, II, do CPC), aliado à natureza restritiva do SCR, conforme já fundamentado, denota a ilicitude de sua conduta. No que pertine à aplicação da Súmula 385 do STJ, cumpre assinalar que os apontamentos preexistentes constantes em cadastros tradicionais (como o SPC/Serasa) não afastam o dever de indenizar no caso de inscrição irregular no SCR/SISBACEN, tendo em vista o impacto direto e contínuo desse sistema de informações sobre o rating bancário e o score de crédito do consumidor perante o Sistema Financeiro Nacional, gerando efeitos de restrição muito mais gravosos e persistentes. Assim, impõe-se o afastamento da referida súmula na hipótese em tela. Ademais, quanto ao inconformismo da instituição financeira ré, as preliminares de formação de litisconsórcio passivo com o BACEN e de incompetência da Justiça Estadual foram corretamente rejeitadas, porquanto as informações inseridas no SCR são de exclusiva responsabilidade da instituição financeira remetente (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15), inexistindo interesse jurídico do Banco Central do Brasil na lide. O dano moral, nesse contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica de seu prejuízo, uma vez que a própria inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ou em sistema equiparado como o SCR, já acarreta abalo à honra, à reputação e à capacidade creditícia do consumidor. A dificuldade em obter novos créditos, a sensação de impotência diante da falha na comunicação e a publicidade negativa no mercado financeiro são efeitos diretos da conduta ilícita, gerando o dever de indenizar. No tocante ao valor da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, e visando à justa compensação do autor sem configurar enriquecimento ilícito, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e razoável para reparar o sofrimento e os constrangimentos suportados. Por fim, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido pelo Juízo a quo deve ser confirmada, porquanto não há nos autos elementos que justifiquem sua revogação, e o autor demonstrou a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de: (i) reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) sem prévia notificação; (ii) condenar a ré MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (iii) manter a obrigação de fazer imposta na sentença para exclusão definitiva do apontamento indevido no SCR, no prazo fixado pelo juízo a quo, sob pena de astreintes já cominadas. Diante da sucumbência recursal da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118036-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: ICARO ADRIAN SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
VOTO