PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008407-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIRO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL E ROBUSTA DA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento interposto por contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus, proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício e determinou a realização de prova pericial, nomeando perito judicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com vistas ao restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença ao agravante, até decisão final do processo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC.

4.          A documentação médica apresentada pelo agravante no processo de origem é datada do ano de 2021, não refletindo adequadamente a condição de saúde no momento do requerimento judicial, o que inviabiliza o juízo de probabilidade do direito.

5.          Em matéria acidentária, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sendo a perícia judicial o meio técnico apropriado para avaliação da existência, extensão e atualidade da incapacidade laborativa, não podendo ser substituída por atestados antigos ou laudos unilaterais.

6.          A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência e determinar a produção da prova pericial, respeita os parâmetros legais e processuais, não configurando prejuízo ou prejulgamento do mérito.

7.          Ausente prova pericial contemporânea ou elementos robustos que evidenciem a verossimilhança das alegações, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau ao indeferir a medida antecipatória.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova atual e consistente da incapacidade laboral.

2.          A prova pericial é indispensável à verificação da incapacidade e do nexo causal em ações previdenciárias acidentárias.

3.          A ausência de elementos contemporâneos que demonstrem a probabilidade do direito justifica o indeferimento da tutela antecipada .

 

 

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008407-67.2025.8.05.0000 ,  em que figura como Agravante – VALMIRO SANTOS PEREIRA, e como Agravado(a) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008407-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIRO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIRO SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio doença, tombado sob  nº 8000711-59.2025.8.05.0103, por si ajuizado em face do INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como  determinou a realização da prova pericial, nomeando ao encargo, o perito Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.

  

O Agravante, em suas razões recursais ( ID77682327), relatou que o Agravante, trabalhador autônomo na função de vendedor ambulante por mais de 40 anos, foi diagnosticado com diversas doenças ortopédicas, relacionadas ai exercício da função de vendedor ambulante,  que comprometeram sua capacidade laboral. 

  

Destacou que, apesar de toda documentação comprobatória das suas condições, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar o nexo causal entre as patologias e o trabalho. 

  

Defendeu que o nexo causal foi amplamente comprovado, conforme o Relatório Médico Assistente, elaborado pelo Dr. Jorge Matos em 25/11/2024, salientando que as “patologias diagnosticadas no Agravante resultam diretamente das condições ergonômicas inadequadas do ambiente de trabalho, em especial”. 

  

Acrescentou que o “Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido em 15/01/2025, pela Empregadora, reforça o diagnóstico médico ao declarar o Agravante INAPTO para o retorno às suas funções habituais. Esse documento é essencial para demonstrar o nexo causal entre as atividades laborais e o quadro clínico incapacitante”. 

 

Sustentou que “o benefício anteriormente concedido ao Agravante na modalidade previdenciária (B-31) deve ser convertido para a modalidade acidentária (B-91), pois estão presentes o nexo causal, a incapacidade laboral e o vínculo com as condições de trabalho.”

 

Afirmou se encontrarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

 

Concluiu requerendo a concessão da liminar pleiteada, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja restabelecido o benefício pretendido pelo Agravante até que haja decisão final do processo agravado.

  

Decisão de ID 77872678 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme Certidão de Id 78438673.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.



Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008407-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIRO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório,  cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIRO SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio doença, tombado sob  nº 8000711-59.2025.8.05.0103, por si ajuizado em face do INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como  determinou a realização da prova pericial, nomeando ao encargo, o perito Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

 O cerne deste recurso se circunscreve na pretensão da concessão da antecipação da tutela para determinar o restabelecimento do benefício pretendido até a decisão final do processo.

 

Assim, na presente fase processual, a análise jurisdicional restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), os quais devem estar devidamente demonstrados para a concessão da medida pleiteada à época da prolação da decisão agravada.

 

 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

  

A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito de suas alegações, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados.

 

Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.

 

A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:

  

"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

  

Já o perigo de dano pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.

 

Do exame dos autos, percebe-se que,  NÃO assiste razão a parte Agravante no tocante a reforma da decisão Agravada. Explico.

 

Dos documentos acostados aos autos, no momento da prolação da decisão agravada,  especialmente o relatório médico, de iD 483142742 dos autos de origem, está datado do ano de 2021, não representando desta maneira o estado de saúde  do requerente quando do requerimento.

 

Não se pode olvidar, que em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença. 

 

De mais a mais, é cediço que, para a aferição da incapacidade laborativa do segurado e, consequentemente, para a eventual concessão do benefício pleiteado, impõe-se a realização de perícia médica, instrumento técnico idôneo para mensurar a extensão da enfermidade e verificar a efetiva existência, ou não, de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Assim, revela-se acertada a decisão agravada ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, optando pela produção da prova pericial como meio adequado para a elucidação da controvérsia.

  

Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras: 

  

  

“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113)   

 

   

Dessa forma, da análise dos autos, constata-se que, à época da prolação da decisão recorrida, inexistia prova pericial apta a embasar juízo seguro acerca do estado de saúde do segurado, circunstância que fragiliza a formação de convicção quanto à alegada incapacidade laborativa. Nesse contexto, mostra-se acertado o indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência, no momento do requerimento, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.

 

 Deve-se salientar que a manutenção da decisão recorrida, não importa qualquer prejulgamento da causa, mas apenas a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum a quo por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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