PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138856-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.

 

I. Caso em exame

Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pela Autora, pessoa hipossuficiente, contra a empresa securitizadora, visando a exibição de contrato de dívida de origem bancária, sob alegação de falha no dever de informação.

O Juízo de Primeiro Grau determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela Autora, que não teria cumprido despacho anterior para emendar a petição inicial, após suposta intimação pessoal por Aviso de Recebimento (AR) e intimação de seu patrono.

O Recurso de Apelação busca a anulação da sentença, argumentando a invalidade da intimação pessoal, uma vez que o AR foi recebido por terceiro, e, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito (Teoria da Causa Madura).

 

II. Questão em discussão

1.    Validade da intimação pessoal da parte autora, por via postal (AR), para a extinção do processo por abandono de causa.

2.    Possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

 

III. Razões de decidir

A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do Código de Processo Civil) pressupõe a prévia e válida intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe competem no prazo legal (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).

A intimação pessoal da parte autora por via postal, quando recebida e assinada por terceiro em seu endereço residencial, não comprova o cumprimento da formalidade legal de ciência inequívoca e pessoal da parte.

A Certidão do Cartório de Primeiro Grau (ID 97522984) corrobora a tese de que o Aviso de Recebimento (ID 97522983) foi assinado por pessoa diversa da Autora (Sr. Jurandi Dias Barreto), tornando inválida a intimação pessoal para os fins do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.

A ausência da intimação pessoal válida configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

A Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) é inaplicável ao caso, visto que a relação processual triangular não se aperfeiçoou, pois a parte Ré (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) ainda não foi citada, conforme Certidão de ID 97522991.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a comprovação da intimação pessoal da parte autora, sendo inválida a comunicação postal recebida e assinada por terceiro."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8138856-47.2024.8.05.0001, em que são partes RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

DES.(A) PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138856-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

A Autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em 28/09/2024, alegando ter identificado débitos em seu nome, cedidos à Ré (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS), mas desconhecendo os detalhes e o contrato original das operações de crédito, buscando a exibição dos documentos e a reparação por danos morais (ID 97522358).

Em 30/09/2024, foi proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, a fim de especificar o contrato que pretendia exibir, no prazo de 10 dias (ID 97522971).

O patrono da Autora foi intimado do despacho via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 21/10/2024 (ID 97522973).

Diante da inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial, certificada em 28/01/2025 (ID 97522974), a Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 97522975).

Para fins de intimação pessoal, foi expedida carta com Aviso de Recebimento (AR), cuja entrega ocorreu em maio de 2025 (ID: 97522981 e 97522983).

A Certidão do Cartório de Primeiro Grau (ID 97522984), datada de 13/08/2025, atestou, contudo, que o Aviso de Recebimento havia sido assinado por pessoa diversa da destinatária.

Em 04/11/2025, o Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, sob o argumento de que a Autora, intimada por AR e por seu patrono, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito (ID 97522985).

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação, postulando a anulação da Sentença por ausência de intimação pessoal válida e, alternativamente, o julgamento imediato da lide pela Teoria da Causa Madura, com a procedência dos pedidos.

O Juízo de origem certificou que a parte Ré (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) ainda não foi citada acerca da presente ação, não havendo angularização processual (ID 97522991).

É o relatório.

Em cumprimento ao Artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 22 de janeiro de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138856-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme reconhecido na própria Sentença recorrida (ID 97522985), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a publicação da Sentença (ID 97522987).

 

1. Preliminar de Nulidade da Sentença: Extinção por Abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC)

A Apelante suscita a nulidade da Sentença de extinção do feito por abandono da causa.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece uma condição de procedibilidade indispensável para essa extinção.

A referida condição exige que, previamente à sentença terminativa, seja promovida a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso em análise, o processo foi extinto sob a premissa de que a Autora foi intimada pessoalmente por AR para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, o Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 97522983) foi assinado por terceiro, fato inclusive certificado pela própria Serventia de Primeiro Grau (ID 97522984).

O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, define que a intimação pessoal, para fins de extinção por abandono, deve ser realizada de modo a garantir que a própria parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o processo, o que não ocorre quando o AR é recebido por pessoa diversa no endereço residencial. E, nessa diretriz segue esta Corte. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONTUMÁCIA E ABANDONO. REQUISITOS. NÃO-ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.

Não havendo pedido do réu nem intimação pessoal do autor para o fim específico de manifestar interesse no prosseguimento do feito, não pode o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por contumácia ou abandono. Requisitos não-atendidos, na espécie. Inteligência do art. 485, II e III, §§ 1º e 6º do CPC e da Súmula 240, do STJ. Sentença cassada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535045-68.2015.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 03/11/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para caracterização do abandono de causa, imprescindível a intimação pessoal dos litigantes. 2. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0051150-56.2010.8.05.0001, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) 

A mera intimação do advogado, ou a intimação postal da parte entregue a terceiro, não supre a exigência legal de intimação pessoal da Autora, conforme a literalidade e o espírito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Neste cenário, a Sentença que extinguiu o feito sem a observância da formalidade de intimação pessoal válida da parte Autora incorreu em error in procedendo.

A preliminar de nulidade da Sentença deve ser acolhida.

 

2. Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura

O Apelante requereu a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Tal dispositivo permite ao Tribunal de Justiça, ao reformar uma sentença de extinção sem resolução do mérito, julgar o mérito se a causa versar exclusivamente sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento. No entanto, o requisito da "condição de imediato julgamento" pressupõe, minimamente, a regular formação da relação processual.

A Certidão de ID 97522991, é clara ao atestar que a parte Ré (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) sequer foi citada acerca da presente ação, não havendo, portanto, a angularização processual. A ausência de citação impede o prosseguimento regular do feito em segundo grau de jurisdição.

A causa, por conseguinte, não se encontra madura para julgamento de mérito por este Tribunal, sendo imprescindível o retorno dos autos à Vara de origem para que a angularização processual seja concretizada e a instrução processual se desenvolva.

Assim, a Sentença deve ser anulada, mas os autos devem retornar ao Juízo a quo para que seja dado o devido prosseguimento, superado o vício da intimação pessoal.

 

3. Conclusão

Pelo exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação para ANULAR a Sentença recorrida.

Determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que, após a devida e válida intimação pessoal da Autora para que cumpra a determinação de emenda à inicial ou manifeste interesse no prosseguimento do feito, promova o regular andamento do processo.

Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, retornem os autos ao Juízo primevo.

É como voto.

Salvador  _____ de ______________ de ______

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator