PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-38.2007.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMADSON PINHEIRO BRASIL
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: ALENCARLOS DA SILVA GOMES
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. NULIDADES RECHAÇADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação interposta em sede de execução de nota promissória no valor original de R$ 30.000,00, vencida em 25.02.2007, em que se discute a prescrição intercorrente da pretensão executória. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório (decisão surpresa) e inobservância do art. 921 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e ao disposto no art. 921 do CPC; (ii) definir se houve prescrição intercorrente da execução de título executivo extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A sentença impugnada apresenta fundamentação compatível com os requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC, expondo, com base no caderno processual, as razões que sustentam a extinção da execução.

4.  Não se configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade na qual se alegou a prescrição intercorrente, tendo exercido sua defesa.

5.  A alegação de afronta ao art. 921 do CPC não caracteriza nulidade autônoma, por se confundir com o mérito do recurso, relativo à fluência do prazo prescricional e à inércia do exequente.

6.  O processo foi ajuizado sob a égide do CPC/1973 e posteriormente submetido à sistemática do CPC/2015, que manteve a regra da suspensão por ausência de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem da prescrição um ano após a suspensão da execução.

7.  Conforme a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), a prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente após o término do prazo de suspensão judicial, respeitado o contraditório.

8.  No caso concreto, a execução foi suspensa em 22.03.2011, e as tentativas subsequentes de impulsionar o feito, inclusive a petição de 13.09.2013, foram inócuas. A próxima manifestação relevante do exequente somente ocorreu em 28.03.2021, quando já transcorrido o prazo trienal previsto na Súmula 150 do STF e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

9.  A jurisprudência do STJ reconhece o prazo de três anos para execução de nota promissória, sendo caracterizada a prescrição pela inércia prolongada do credor.

10.         A majoração dos honorários advocatícios encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo proporcional à atuação da parte vencedora e ao êxito da tese jurídica sustentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.         Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente está fundamentada quando expõe, com base no processo, os motivos da extinção, observando os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, II, do CPC.

2.  Não configura decisão surpresa aquela proferida após manifestação da parte contrária previamente intimada.

3.  A prescrição intercorrente da execução de nota promissória ocorre com a inércia do exequente por prazo superior a três anos, a partir de um ano após a suspensão do processo, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

4.  A fixação e majoração de honorários advocatícios devem observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono e o êxito obtido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 489, II, 921; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.107.157/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000131-38.2007.8.05.0123, em que figuram como apelante ROMADSON PINHEIRO BRASIL e como apelado ALENCARLOS DA SILVA GOMES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-38.2007.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMADSON PINHEIRO BRASIL
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: ALENCARLOS DA SILVA GOMES
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por ROMADSON PINHEIRO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que acolheu exceção de pré-executividade manejada por ALENCARLOS DA SILVA GOMES  para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial, Nota Promissória no valor originário de R$30.000,00 (Id 72100547), com vencimento em 25.02.2007.

Consignou o Juízo singular.

“Ademais, conforme salientado pelo executado, após a prolação do Despacho de ID.1396466 que determinou a penhora, proferido em 19/01/2015, houve também a paralisação do processo no cartório por mais de 5 (cinco) anos, vindo o exequente a se manifestar somente em 19/05/2020, quando da juntada da Petição de ID.57123890, não vigorando a tese do exequente de que a demora na tramitação e cumprimento de ordem judicial de penhora era um ofício do Oficial de Justiça, inerente às atividades da máquina judiciária, uma vez que princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo este ser ponderado com o princípio da cooperação e celeridade processual. Desse modo, deveria o exequente providenciar, à época, junto ao Juízo, a realização dos atos processuais de penhora, evitando-se indevidamente a paralização do feito.

Assim sendo, com a ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção da execução, com a consequente anulação de todos os atos de penhora praticados, por ausência de condições da ação e pressupostos processuais.

Reputo prejudicados os Embargos à Penhora.

Conclusão.

Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade (ID.145582365) e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, cumulado com o art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição intercorrente ocorrida no curso do processo.

Declaro NULOS todos os atos processuais praticados desde a data prolação do Despacho de ID.11396352 que suspendeu o processo, em 22/03/2011, bem como de todos atos de penhora e restrições administrativas determinados, sobretudo, por meio da Decisão de ID.98445018 proferida nos autos, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder com a averbação do cancelamento do registro de litigiosidade e indisponibilidade do bem imóvel rural intitulado FAZENDA GRUTA BAHIANA, situado no córrego de Água Preta, município de Itanhém/BA, registrado na matrícula n° 5091, do Livro n° 2, Incra nº 950.149.002.984-4, retornando o bem ao status quo ante, sem prejuízo de eventuais negócios jurídicos posteriormente celebrados.

Determino o cancelamento das restrições administrativas e/ou de eventuais registros de penhora dos veículos FIAT/TORO FREEDOM AT9 D, placa PLN7E51, CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa PLN0010, I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, placa OFA1H44, via Sistema Renajud.

Outrossim, julgo prejudicados os Embargos à Penhora (ID.145581224).

Custas pelo exequente.

Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da execução.” (Id 72102011)

 

Oposto recurso de embargos de declaração, Id 72102016, regularmente rejeitado mediante decisão Id 72102037.

Inconformado, o exequente interpôs recurso vertical, Id 72102044, no qual arguiu a nulidade do provimento jurisdicional combatido por ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a tese de prescrição intercorrente, invocando, para tanto, a disciplina do art. 921, III do CPC.

Nessa linha, indicou afronta ao princípio de vedação a decisão surpresa e, em complemento, sugeriu ausência de fundamentação do decisum.

Aduziu que o Juízo de base, contraditoriamente, desconsiderou que houve indicação de bem a penhora, cujo pedido foi indeferido porque o imóvel, apesar de comprovadamente adquirido pelo executado, ainda não fora objeto de transferência de titularidade junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Sobre o direito de fundo, rebateu a ocorrência de prescrição, dizendo inaplicável a Súmula 150 do STF uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 921 do CPC para início da contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos.

Por derradeiro, buscou a redução dos honorários advocatícios considerando o trabalho e tempo exigidos, nos termos do art. 85, § 2º da legislação adjetiva.

 Preparo Id 72102045.

Em contrarrazões, Id 71318192, a parte executada, ora recorrida, defendeu a sentença guerreada, diante de transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem diligências. Por fim, pediu a majoração dos honorários conforme o art. 85, § 11 do CPC.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-38.2007.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMADSON PINHEIRO BRASIL
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: ALENCARLOS DA SILVA GOMES
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. NULIDADES RECHAÇADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação interposta em sede de execução de nota promissória no valor original de R$ 30.000,00, vencida em 25.02.2007, em que se discute a prescrição intercorrente da pretensão executória. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório (decisão surpresa) e inobservância do art. 921 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e ao disposto no art. 921 do CPC; (ii) definir se houve prescrição intercorrente da execução de título executivo extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A sentença impugnada apresenta fundamentação compatível com os requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC, expondo, com base no caderno processual, as razões que sustentam a extinção da execução.

4.  Não se configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade na qual se alegou a prescrição intercorrente, tendo exercido sua defesa.

5.  A alegação de afronta ao art. 921 do CPC não caracteriza nulidade autônoma, por se confundir com o mérito do recurso, relativo à fluência do prazo prescricional e à inércia do exequente.

6.  O processo foi ajuizado sob a égide do CPC/1973 e posteriormente submetido à sistemática do CPC/2015, que manteve a regra da suspensão por ausência de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem da prescrição um ano após a suspensão da execução.

7.  Conforme a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), a prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente após o término do prazo de suspensão judicial, respeitado o contraditório.

8.  No caso concreto, a execução foi suspensa em 22.03.2011, e as tentativas subsequentes de impulsionar o feito, inclusive a petição de 13.09.2013, foram inócuas. A próxima manifestação relevante do exequente somente ocorreu em 28.03.2021, quando já transcorrido o prazo trienal previsto na Súmula 150 do STF e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

9.  A jurisprudência do STJ reconhece o prazo de três anos para execução de nota promissória, sendo caracterizada a prescrição pela inércia prolongada do credor.

10.         A majoração dos honorários advocatícios encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo proporcional à atuação da parte vencedora e ao êxito da tese jurídica sustentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.         Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente está fundamentada quando expõe, com base no processo, os motivos da extinção, observando os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, II, do CPC.

2.  Não configura decisão surpresa aquela proferida após manifestação da parte contrária previamente intimada.

3.  A prescrição intercorrente da execução de nota promissória ocorre com a inércia do exequente por prazo superior a três anos, a partir de um ano após a suspensão do processo, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

4.  A fixação e majoração de honorários advocatícios devem observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono e o êxito obtido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 489, II, 921; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.107.157/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

 

1. Admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

2. Síntese do processo.

Versa a demanda sobre execução de Nota Promissória, no valor originário de R$30.000,00 (Id 72100547), vencida em 25.02.2007.

3. Tese de nulidade da sentença.

De início, enfrenta-se as alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e afronta ao art. 921 e seguintes da legislação adjetiva.

3.1. Ausência de fundamentação.

A mera leitura do pronunciamento jurisdicional ferreteado evidencia a observância ao art. 93, inc. IX da CRF/88, bem como ao art. 489, inc. II do CPC.

Ao contrário do que sugeriu o apelante, o Juiz da causa explicitou, fundamentadamente, suas razões de decidir, baseadas na análise do caderno processual.

3.2. Afronta ao princípio da vedação a decisão surpresa.

Não se nega que o diploma processual, no seu art. 10, tornou indispensável a prévia manifestação da parte, inclusive acerca de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Todavia, no caso dos autos, precedeu à sentença extintiva manifestação do exequente, ora apelante, Id 72102009, após intimação para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, ora apaleado, Id 72102004, na qual foi alavancada a tese de prescrição intercorrente.

Nesse contexto, vê-se não ter havido decisão surpresa, uma vez que observada a regra do art. 10 do CPC.

3.3. Tese de violação a disciplina do art. 921 do CPC.

No particular, a alegada nulidade da sentença se confunde com o próprio direito de fundo debatido no recurso, devendo ser com ele apreciada, haja vista que tangencia o termo inicial da contagem do prazo prescricional

Razão porque afasta-se a alegação.

4. Mérito.

Impõe-se registrar que o procedimento executório se iniciou sob a égide do CPC de 1973, vez que ajuizada em 2007, Id 72100545.

Com efeito, dispunha o art. 791 do revogado CPC/1993, que:

Art. 791. Suspende-se a execução:

Omissis...

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Por seu turno, o art. 921 do CPC/2015, praticamente repetiu a regra anterior. Confira-se.

Leia-se o dispositivo.

Art. 921. Suspende-se a execução: 

Omissis... 

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 

 

Nessa quadra, tem-se que a contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir de um ano da suspensão do processo ou do seu arquivamento, levando-se em conta a inércia da parte exequente.

 

Tal compreensão apoia-se no Tema IAC 1, oriundo do REsp 1604412/SC. Observe-se.

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)

No caso dos autos houve suspensão do processo nos idos de 22.03.2011, Id 72100555, seguindo-se de mera petição requerendo penhora, Id 72100561, datada de 13.09.2013, cujo resultado restou infrutífero, conforme certidão Id 72100567, diante da falta de prova da titularidade de propriedade.

Seguiram-se petições sem qualquer efetividade até 28.03.2021, quando o exequente ingressou com a petição Id 72101978, indicando imóvel adquirido pelo devedor e requerendo a sua penhora.

Ora, quando do atravessamento do referido pedido a prescrição trienal já havia se operado nos exatos termos do enunciado da Súmula 150 do STF no sentido de que “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.”, e consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Confira-se.

Artigo 70º Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

Nessa mesma linha.

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

Assim, irretocável a sentença fustigada.

5. Honorários advocatícios.

Desmerece retoque o pronunciamento jurisdicional que fixa a condenação em honorários advocatícios dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se, ainda mais, o zelo da advogada que resultou no êxito da tese jurídica alçada e o local de atuação.

6. Conclusão

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

Majora-se em 2% a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, totalizando 17% do valor atualizado da execução.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05