PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS PREVISÕES DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÕES DEFINITIVAS DE 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE POLICIAL. VIOLÊNCIA NÃO VERIFICADA. PERÍCIA NEGATIVA. EMPREGO MODERADO E JUSTIFICADO DE FORÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E BASTANTE PARA A CONDENAÇÃO. VALOR PROBANTE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS E ISOLADA NEGATIVA DO RÉU. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. INDEVIDA VALORAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E INCIDÊNCIA DE SANÇÕES ALTERNATIVAS. I. Não se cogita de ilicitude das provas por violência policial na realização do flagrante, quando apurado o emprego de força física necessário à contenção do agente, diante de fuga e resistência à prisão, estando a medida autorizada no art. 284 do CPP. Ademais, não foram observadas lesões corporais no Réu em exame pericial realizado poucas horas após sua captura, corroborando o uso moderado da força. Por fim, eventuais excessos da guarnição, além de inexistentes, não contaminariam de forma automática as provas colhidas, desafiando apuração própria. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade. II. A condenação do Acusado por tráfico de drogas possui respaldo em provas suficientes e idôneas de materialidade e autoria delitivas, que atestam a apreensão de 30 (trinta) pinos de cocaína, somando 44,01g (quarenta e quatro gramas e um centigrama), em poder do ora Apelante. Nesse sentido, identificou-se o caráter firme e harmônico dos testemunhos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, convergentes em seus aspectos essenciais e despidos de mostras efetivas de parcialidade ou falsidade, destacando-se o valor probatório atribuído pela jurisprudência aos depoimentos dos Agentes Públicos, conforme precedentes do STJ. Diante disso, e sendo isolada a negativa apresentada pelo Réu, não há espaço para o acolhimento da pretensão absolutória. III. Quanto à dosimetria, constata-se que tanto a exasperação da pena-base quanto a negativa ao redutor do “tráfico privilegiado” tiveram respaldo na indevida valoração de Ações Penais em curso, contrariando a Súmula n.º 444 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 1.139, da mesma Corte. Assim, inexistindo outras vetoriais negativas, tampouco indicativos idôneos de dedicação do Apelante às atividades criminosas ou sua inserção em grupo delitivo – sobretudo quando a quantidade de droga foi classificada como “pequena” e não foram apreendidos itens sugestivos de prática habitual ou associativa do comércio ilícito –, impõe-se o decréscimo da sanção basilar ao mínimo legal e a inteligência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, para reduzir as penas definitivas do Réu a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Por derradeiro, fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena reclusiva pelas restritivas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor 01 (um) salário mínimo, em fiel observância, inclusive, à Súmula Vinculante n.º 59. IV. Parecer Ministerial pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reduzir a pena do Acusado. APELAÇÃO CONHECIDA E, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, PROVIDA EM PARTE, A FIM DE REDUZIR AS SANÇÕES DEFINITIVAS DO RÉU A 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SOB O REGIME INICIAL ABERTO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, MANTIDO O MENOR VALOR UNITÁRIO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8182499-89.2023.8.05.0001, provenientes do Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, sede na qual figura como Apelante o Réu Edielson Souza de Jesus, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e, rejeitadas as preliminares de nulidade, dar-lhe parcial provimento, para reduzir as sanções definitivas do Réu a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, modificando para aberto o respectivo regime inicial, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o menor valor unitário, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, definidas como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDIELSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Edielson Souza de Jesus, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA, que o condenou como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Extrai-se da Peça Acusatória (Id. 75022520) que: […] no dia 09 de maio de 2023, por volta das 17h35min, na Avenida São Rafael, nas proximidades da CHESF, São Marcos, Nesta, Policiais Militares realizavam ronda de rotina, quando visualizaram um indivíduo, o ora Denunciado, e este, ao notar a presença da guarnição policial, demonstrou nervosismo, ao tempo em que empreendeu fuga, instante em que os Agentes Públicos fizeram o acompanhamento, conseguiram interceptá-lo e realizaram a abordagem. Em continuidade a diligência, os Policiais Militares realizaram revista no Inculpado e encontraram em seu poder, 30 (trinta) doses de cocaína, acondicionadas em pequenos tubos de plásticos de cor laranja, volume de 44,01g (quarenta e quatro gramas e um centigramas), para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de 01 (um) aparelho de telefone celular, marca LG, e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais); à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e laudo de constatação toxicológico, todos jungidos ao feito. O Ofensor, perante a Autoridade Policial e assistido por Advogado, como de praxe, negou a prática delituosa. Ademais, declarou já ter sido preso anteriormente por prática do mesmo tipo penal descrito. Ressalte-se que o Irrogado possui personalidade voltada à criminalidade, vez que ostenta extensa ficha criminal, pois responde três ações penais nas Varas de Tóxicos desta Capital, sendo duas ante a 1ª e uma junto à 3ª (proc. nº 8159632-05.2023.8.05.0001, 8013534-85.2022.8.05.0001 e 0704810-27.2021.8.05.0001, respectivamente), conforme consulta aos sistemas do TJBA, demonstrando com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicação a atividades ilícitas. É importante destacar que os delitos perpetrados pelo Irrogado, nos processos acima referidos, ocorreram na mesma localidade do caso em comento. Outrossim, o tipo, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as drogas apreendidas se destinavam a mercancia ilícita. Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (Id. 75022551). A Denúncia foi recebida no dia 03.06.2024 (Id. 75022552). Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 75022583) e pela Defesa (Id. 75022587). Após, em 01.11.2024, foi proferida Sentença (Id. 75022588), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a sanção definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (Id. 75022592). Em suas razões (Id. 75022601), a Defesa suscita, preliminarmente, a ilicitude das provas em virtude de violência policial, destacando ter um dos Agentes Públicos admitido o emprego de força física contra o Acusado. Quanto ao mérito, alega a falta de evidências da prática de tráfico de drogas, invocando a negativa de autoria apresentada pelo Réu, bem como a parcialidade e inidoneidade dos testemunhos policiais enquanto alicerces da condenação, além de apontar a presença de contradições nos relatos dos Agentes Públicos em relação à apreensão das substâncias ilícitas. A respeito da dosimetria da pena, questiona a exasperação da sanção basilar, no patamar de 02 (dois) meses, com esteio na valoração desfavorável de processo em andamento, ao arrepio da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Advoga, ainda, a incidência da minorante do “tráfico privilegiado”, assinalando inexistir condenação definitiva contra o Acusado, tampouco indícios de dedicação às atividades delitivas ou participação em organização criminosa, motivos pelos quais reputa cabível a fixação do regime inicial aberto e a aplicação de penas restritivas de direitos. Nessa esteira, pugna pelo provimento da Apelação, para que: […] seja acolhida a preliminar suscitada, com a consequente nulidade das provas. Caso não seja acolhida, requer a reforma a sentença para absolver o apelante do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pautado no princípio do in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Na remota hipótese de ser afastada a tese retro, o que desacredita, roga pela redução da pena base para o mínimo legal (S. 444, STJ) e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º no seu patamar máximo. Em suas contrarrazões (Id. 75022604), o Parquet rechaça integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento do Apelo. Em seu Opinativo (Id. 77776154), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Defensivo, “para reformar a sentença na primeira etapa dosimétrica com afastamento da negativação do vetor judicial concernente aos antecedentes criminais e aplicando a minorante do tráfico privilegiado […]”. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDIELSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Destarte, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em foco, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele deduzidos. II. Do mérito recursal II-A. Da preliminar de ilicitude das provas Sem maior delonga, cabe rechaçar a tese de ilicitude das provas por suposta violência policial. Ocorre que, de acordo com a própria narrativa contida no arrazoado recursal, o emprego de força física pela guarnição se deu em virtude da necessidade de contenção do Réu ante a resistência por ele oposta à sua prisão, tratando-se, no caso, de medida excepcionalmente autorizada pelo art. 284 do Código de Processo Penal: Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Ademais, esclareceram ambos os Agentes Públicos ouvidos em juízo que o agente empreendeu fuga à vista da abordagem policial e, em razão disso, foi perseguido e capturado, diligências das quais não decorreram, segundo eles, danos físicos à pessoa do Acusado, como comprova, inclusive, o laudo pericial de Id. 75022529, ao consignar que o exame “não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes” no infrator. Em outras palavras, observa-se que a própria perícia à qual foi submetido o Réu, poucas horas após o flagrante, refuta a tese de violência policial, evidenciando, pelo contrário, que o possível emprego de força se deu de forma moderada e nos limites necessários à contenção do agente em situação de evasão e resistência, expediente justificado e legitimado, repisa-se, pelo preceito contido no art. 284 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, entende-se que eventuais excessos da guarnição policial, além de nem sequer terem sido comprovados, desafiariam apuração e punição nas esferas próprias, não ensejando, como pretende a Defesa, a automática invalidação da apreensão da droga e demais evidências daí derivadas, mesmo porque eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam, em regra, a Ação Penal subsequente. À luz das ponderações efetuadas, e não sendo possível acolher a arguição de violência policial com exclusivo lastro no solitário relato do agente, máxime se infirmado pela prova técnica, rejeita-se a preliminar sob exame e passa-se ao mérito da causa. II-B. Da pretensão absolutória Prosseguindo em sua irresignação recursal, bate-se a Defesa pela absolvição do Acusado, ante a negativa de autoria por ele externada e a pretensa inidoneidade dos testemunhos policiais, porquanto alegadamente inquinados de parcialidade e contradições quanto à apreensão da droga. Cuida-se, todavia, de argumentação a ser repelida, por se identificar a existência de acervo probatório hígido e bastante a uma condenação. Pois bem, observa-se que a apreensão e natureza do insumo são atestadas por auto de exibição (Id. 75022547, p. 18), o qual alude a 30 (trinta) pinos plásticos contendo pó branco análogo a cocaína; laudo de constatação (Id. 75022528), que atribui ao insumo a massa total de 44,01g (quarenta e quatro gramas e um centigrama); e perícia definitiva (Id. 75022534), que confirma a natureza proscrita do material (cocaína). Acerca das circunstâncias do flagrante e efetiva vinculação do Réu à droga, cumpre atentar para os depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, por Ivan Correia da Silva e Vítor do Nascimento Santos, Policiais Militares responsáveis pela prisão do Réu e apreensão da substância ilícita, tendo tais depoentes descrito, com segurança e precisão, toda a dinâmica da diligência empreendida e seu respectivo contexto fático: […] Que os policiais estavam em ronda no local descrito na peça acusatória, já conhecido por ser de intenso tráfico de drogas, quando avistaram o acusado, o qual apresentou nervosismo e correu com a aproximação policial, sendo perseguido e alcançado, constatando-se, após revista pessoal, que o acusado trazia drogas consigo. Pontuou que o acusado não se machucou durante a diligência. Afirmou que tinha uma parte da droga na cintura do réu, razão pela qual o acusado estava se esquivando da abordagem […]. (Depoimento judicial de Ivan Correia da Silva, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença) […] Que os policiais estavam em ronda de rotina na localidade de Vila Nova de Pituaçu, já conhecida por ser de intenso tráfico de drogas, quando o acusado, ao perceber a presença da guarnição, ficou nervoso, correu, mas foi alcançado e abordado, constatando-se que este trazia consigo um saco, contendo pinos com cocaína […]. (Depoimento judicial de Vítor do Nascimento Santos, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença) Assim, extrai-se dos aludidos testemunhos, inteiramente harmônicos em suas linhas-mestras, que, durante ronda em área conhecida pela forte traficância, os Policiais avistaram o Acusado em atitude de nervosismo ante a presença da guarnição, empreendendo fuga, mas foi perseguido e capturado pelos Agentes Públicos, que, em busca pessoal, encontraram um saco contendo pinos de cocaína na posse direta do infrator. Ora, não há dificuldade em verificar a firmeza e convergência dos depoimentos em tela, despidos de contradições em seus aspectos essenciais, nada autorizando a presunção de inverdade ou parcialidade sob a égide de suposto interesse policial na falsa incriminação do Réu, mormente quando não demonstrado real abuso ou irregularidade na feitura da diligência, porventura capaz de sugerir a imputação artificiosa da droga. Ademais, tem-se que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no curso de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos. A respeito da eficácia probante dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. […]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) À vista do panorama delineado, conclui-se estar devidamente comprovada a incursão do Acusado no crime de tráfico de drogas, com suporte em conjunto probatório hígido, bastante e apto a demonstrar, sem espaço para dúvida, a integral vinculação do material ilícito ao Réu, apesar de sua isolada negativa de autoria, sob o legítimo exercício da autodefesa; fica, pois, ratificada a condenação e afastado o pleito absolutório. II-C. Da aplicação da pena Por outro lado, no tocante à dosimetria da pena, é forçoso atribuir razão à Defesa em sua insurgência, ante a constatação de que tanto o acréscimo da sanção basilar quanto a negativa ao redutor do “tráfico privilegiado” tiveram lastro na indevida valoração desfavorável de processos não findos contra o Apelante, em violação ao princípio da presunção de inocência e precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o capítulo sentencial referente à aplicação da reprimenda: Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas, neste Juízo, de forma que não faz jus ao beneficio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Não há elementos, nos autos, para que se possa aferir sua personalidade. Pequena foi a quantidade de droga apreendida. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 520 dias multas, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Sucede que, nos termos da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, percepção estendida, no Tema Repetitivo n.º 1.139, à minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, imperiosamente aplicável à míngua de condenação com trânsito em julgado, dedicação do Réu à criminalidade ou sua inserção em grupo delituoso. Vejam-se, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. […]. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base nos processos em curso, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ademais, “o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas” (…). 4. […]. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 926.887/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. DEDICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, o STJ firmou a tese no Tema Repetitivo 1139 de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Portanto, não se pode utilizar as três ações penais em curso para comprovar a participação do paciente em organização criminosa. 3. […]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 861.819/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023) (grifos acrescidos) Logo, inexistindo condenação definitiva contra o Apelante por fato anterior ao apurado nestes autos, e não tendo sido valorada, além dos antecedentes, nenhuma outra circunstância judicial em desfavor dele, é imperiosa a redução da pena-base ao montante mínimo de 05 (cinco) anos, sobre o qual não incidem agravantes nem atenuantes, mas, apenas, na terceira etapa da dosimetria, o redutor do “tráfico privilegiado”. Nesse contexto, vale ressaltar que, afora as inservíveis anotações criminais do Réu, nada ampara a percepção de sua dedicação às atividades delituosas ou participação em súcia, sobretudo quando o próprio Juiz a quo reputou “pequena” a quantidade de droga encontrada e não foram apreendidos itens a sugerir prática habitual ou associativa do comércio espúrio, como balança de precisão ou contabilidade da traficância. Portanto, impõe-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, ora promovida, à falta de elementos em contrário, no grau máximo de 2/3 (dois terços), para reduzir a sanção definitiva do Acusado ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com o proporcional redimensionamento da reprimenda pecuniária a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o menor valor unitário já estipulado. De resto, cumpre observar o comando fixado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da recente Súmula Vinculante n.º 59, ao preconizar que: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, reduzida a pena reclusiva a montante inferior a 04 (quatro) anos, e verificando-se a feição não violenta do ilícito apurado, a ausência de condenações definitivas ou vetoriais negativas e o reconhecimento do “tráfico privilegiado”, fica aqui substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos, ora definidas como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo. V. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, dá-se-lhe parcial provimento, para reduzir as sanções definitivas do Réu a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, modificando-se para aberto o respectivo regime inicial, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o menor valor unitário já fixado na origem, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ora definidas como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDIELSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO