PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA. A Embargante alega omissão no julgado quanto à análise das provas juntadas aos autos e à aplicação de entendimento vinculante dos tribunais superiores, sustentando que o mandado de segurança seria via adequada para discutir a ilegitimidade de sua inclusão como corresponsável por débitos tributários de pessoa jurídica da qual se retirou há mais de seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas e fundamentos legais pertinentes à ilegitimidade tributária da Embargante, apta a justificar o cabimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 

4. A decisão embargada fundamenta-se na inadequação do mandado de segurança para discutir matéria que demanda dilação probatória, como a ilegitimidade da responsabilidade tributária, que requer instrução probatória incompatível com a via eleita.

5. O direito líquido e certo, exigido para o manejo do mandado de segurança, deve estar comprovado de plano, por prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto.

6. As alegações da Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8045503-53.2024.8.05.0000, que figuram como Embargante GEANE SANTOS PEREIRA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, . 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEANE SANTOS PEREIRA com o objetivo de impugnar o Acórdão de ID 81521029 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA. 

A agravada, ora Embargante, defende que houve omissão do juízo no que se refere às provas colacionadas aos autos, bem como ao entendimento vinculante da Corte Superior, vez que o voto foi fundamentado com base na ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, considerando não ser esta a via adequada para o pleito, diante da necessidade de dilação probatória decorrente do ônus invertido da prova que recai sobre a Agravada, razão pela qual a matéria de defesa deveria ter sido aduzida por meio de via própria – embargos à execução. 

Argui que o nome da Embargante foi, subitamente, vinculado a débitos tributários de pessoa jurídica da qual já não fazia mais parte do quadro societário há 06 (seis) anos, sem qualquer fundamento. 

Questiona quais seriam as provas necessárias para comprovar o direito, afirmando serem necessárias apenas a comprovação da retirada da Embargante da sociedade empresária e comprovada que nunca foi discutida a sua responsabilidade tributária por qualquer processo administrativo. 

Requer seja suprida a omissão apontada e apreciadas as provas colacionadas aos autos pela Embargante, e, apresenta como prequestionamento, a violação ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, com o intuito de suprir óbices regimentais e legais, na eventualidade da interposição de recurso especial ou extraordinário. 

Em contrarrazões (ID 82716268), o ESTADO DA BAHIA afirma que o recurso horizontal deve ser rejeitado, uma vez que as alegações da Embargante se configuram em mero inconformismo com o julgado desfavorável às suas teses, inviável de revisão nesta espécie, o que somente seria possível por meio de recurso próprio. 

Assim, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, defendendo que o acórdão seja mantido na íntegra. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. 

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEANE SANTOS PEREIRA com o objetivo de impugnar o Acórdão de ID 81521029 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA. 

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Não verifico, contudo, omissão a ser suprida, tratando-se, data venia, de rediscussão da matéria consubstanciada no Acórdão recorrido, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. 

Pois bem! A Agravada, ora Embargante, sustenta que houve omissão do juízo no que se refere às provas colacionadas aos autos, bem como ao entendimento vinculante da Corte Superior, vez que o voto foi fundamentado com base na ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, considerando não ser esta a via adequada para o pleito, diante da necessidade de dilação probatória decorrente do ônus invertido da prova que recai sobre a Agravada, razão pela qual a matéria de defesa deveria ter sido aduzida por meio de via própria – embargos à execução.   

Ocorre que o indeferimento do pleito de urgência baseou-se exatamente na necessidade da dilação probatória própria do caso em comento. O Mandado de Segurança é um instrumento processual constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc. LXIX do art. 5º da CF). 

Por sua vez, direito líquido e certo constitui-se naquele comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, dispensável a dilação probatória. Contudo, não se vislumbra nos autos a sua incontestável existência no que se refere à ilegitimidade da Impetrante para figurar como corresponsável tributário dos débitos em discussão.  

Assim, como a via eleita foi a mandamental, as provas trazidas aos autos já deveriam possibilitar, de forma inquestionável, a verificação do direito da Impetrante. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015. 

É como voto. 

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator