PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA. A Embargante alega omissão no julgado quanto à análise das provas juntadas aos autos e à aplicação de entendimento vinculante dos tribunais superiores, sustentando que o mandado de segurança seria via adequada para discutir a ilegitimidade de sua inclusão como corresponsável por débitos tributários de pessoa jurídica da qual se retirou há mais de seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas e fundamentos legais pertinentes à ilegitimidade tributária da Embargante, apta a justificar o cabimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão embargada fundamenta-se na inadequação do mandado de segurança para discutir matéria que demanda dilação probatória, como a ilegitimidade da responsabilidade tributária, que requer instrução probatória incompatível com a via eleita. 5. O direito líquido e certo, exigido para o manejo do mandado de segurança, deve estar comprovado de plano, por prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto. 6. As alegações da Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8045503-53.2024.8.05.0000, que figuram como Embargante GEANE SANTOS PEREIRA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEANE SANTOS PEREIRA com o objetivo de impugnar o Acórdão de ID 81521029 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA. A agravada, ora Embargante, defende que houve omissão do juízo no que se refere às provas colacionadas aos autos, bem como ao entendimento vinculante da Corte Superior, vez que o voto foi fundamentado com base na ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, considerando não ser esta a via adequada para o pleito, diante da necessidade de dilação probatória decorrente do ônus invertido da prova que recai sobre a Agravada, razão pela qual a matéria de defesa deveria ter sido aduzida por meio de via própria – embargos à execução. Argui que o nome da Embargante foi, subitamente, vinculado a débitos tributários de pessoa jurídica da qual já não fazia mais parte do quadro societário há 06 (seis) anos, sem qualquer fundamento. Questiona quais seriam as provas necessárias para comprovar o direito, afirmando serem necessárias apenas a comprovação da retirada da Embargante da sociedade empresária e comprovada que nunca foi discutida a sua responsabilidade tributária por qualquer processo administrativo. Requer seja suprida a omissão apontada e apreciadas as provas colacionadas aos autos pela Embargante, e, apresenta como prequestionamento, a violação ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, com o intuito de suprir óbices regimentais e legais, na eventualidade da interposição de recurso especial ou extraordinário. Em contrarrazões (ID 82716268), o ESTADO DA BAHIA afirma que o recurso horizontal deve ser rejeitado, uma vez que as alegações da Embargante se configuram em mero inconformismo com o julgado desfavorável às suas teses, inviável de revisão nesta espécie, o que somente seria possível por meio de recurso próprio. Assim, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, defendendo que o acórdão seja mantido na íntegra. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEANE SANTOS PEREIRA com o objetivo de impugnar o Acórdão de ID 81521029 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Não verifico, contudo, omissão a ser suprida, tratando-se, data venia, de rediscussão da matéria consubstanciada no Acórdão recorrido, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Pois bem! A Agravada, ora Embargante, sustenta que houve omissão do juízo no que se refere às provas colacionadas aos autos, bem como ao entendimento vinculante da Corte Superior, vez que o voto foi fundamentado com base na ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, considerando não ser esta a via adequada para o pleito, diante da necessidade de dilação probatória decorrente do ônus invertido da prova que recai sobre a Agravada, razão pela qual a matéria de defesa deveria ter sido aduzida por meio de via própria – embargos à execução. Ocorre que o indeferimento do pleito de urgência baseou-se exatamente na necessidade da dilação probatória própria do caso em comento. O Mandado de Segurança é um instrumento processual constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc. LXIX do art. 5º da CF). Por sua vez, direito líquido e certo constitui-se naquele comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, dispensável a dilação probatória. Contudo, não se vislumbra nos autos a sua incontestável existência no que se refere à ilegitimidade da Impetrante para figurar como corresponsável tributário dos débitos em discussão. Assim, como a via eleita foi a mandamental, as provas trazidas aos autos já deveriam possibilitar, de forma inquestionável, a verificação do direito da Impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015. É como voto. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO