PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REALINHAMENTO DE PROVENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada, determinando o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças desde a data da impetração, observando os critérios de atualização monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. O embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação de valores pagos anteriormente, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado relativamente à necessidade de compensação de valores já recebidos a título de CET pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente prevê que o pagamento das diferenças será calculado com base nos valores já recebidos pelo impetrante desde a data da impetração, o que afasta a alegação de omissão apontada pelo embargante. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou contradições, ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores já recebidos a título de GCET, desde a data da impetração, encontra-se expressamente contemplada no dispositivo do acórdão, não havendo omissão a ser suprida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. A C Ó R D Ã O Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA nos autos do mandado de segurança nº 8027813-11.2024.8.05.0000, impetrado por JORGE LUIS DE JESUS PENA nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027813-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS DE JESUS PENA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em que figura na qualidade de embargado JORGE LUIS DE JESUS PENA, em face do acórdão (ID 71956476), que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Em suas razões, o embargante defende que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do erário, seja sanada a omissão do acórdão para incluir a ressalva quanto à compensação de valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar o vício apontado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027813-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS DE JESUS PENA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Consta do dispositivo do acórdão embargado a determinação para que “a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC”. Depreende-se do trecho destacado que a omissão apontada quanto à compensação de valores pagos a título de CET em percentual inferior, na verdade, consta de forma expressa no acórdão, ao estabelecer que serão pagas apenas as diferenças calculadas do que já fora recebido desde a data da impetração. Saliente-se que, a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando possível aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, em montante não superior a 2,0% (dois por cento) do valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Salvador/BA, Sala das sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027813-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS DE JESUS PENA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO