PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-11.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PELO MUNICÍPIO PARA DESLOCAMENTO DO SERVIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA NESSE SENTIDO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA PELO SIMPLES EXERCÍCIO DO CARGO EM ZONA RURAL, DISTRITOS, POVOADOS E VILAS DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. VERBA DE NATUREZA DIVERSA À INDENIZAÇÃO POR DESLOCAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 C/C ART. 48 DA LEI MUNICIPAL N. 750/2007. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se, a controvérsia recursal, a saber se recorrente faz jus à gratificação por difícil acesso, devida aos professores da rede pública de ensino da municipalidade que atuam em Distritos, Vilas e Povoados.

2. Da análise atenta da norma, mormente do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007, conclui-se que a gratificação é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local de difícil acesso, não fazendo qualquer ressalva quanto à disponibilização de transporte público pelo Município. Em outros termos, a gratificação é devida pelo simples exercício da função em zona rural de difícil acesso, povoados, distritos e vilas, sem qualquer condicionante.

3. Aliás, tal interpretação parece ser ainda mais lógica diante da previsão contida em sequência, no art. 48, o qual assegura o deslocamento gratuito para os professores que lecionem nas regiões de difícil acesso e, ainda, a previsão de pagamento de vale-transporte na ausência de tal transporte.

4. Logo, a Gratificação de Difícil Acesso, na hipótese, não se confunde com indenização por deslocamento, revelando, em verdade, a pretensão do legislador em premiar àqueles que forem alocados em locais mais remotos, a fim, inclusive, de incentivar tais lotações.

5. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio do documento de frequência mensal de servidores (ID 67066889), estar lotada no Grupo Escolar Ramiro Berbet de Castro, no Distrito de Saloméa, atendendo, portanto, a disposição da art. 41, caput”, da Lei Municipal n. 750/2007.

6. Outrossim, o próprio Município não contesta tal informação. Muito pelo contrário, disponibiliza o documento de ID 67066911 com a relação dos professores que estão lotados na zona rural, dentre estes a própria autora, sendo, destarte, tal fato incontroverso.

7. Sentença que merece reforma para condenar à municipalidade a implementar à gratificação nos vencimentos da parte autora, enquanto perdurar a lotação em local de difícil acesso, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei Municipal n. 750/2007, em 10% do seu vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes desta Corte.

8. Recurso provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000090-11.2019.8.05.0091, em que figuram como apelante JACIARA OLIVEIRA BORGES e como apelada MUNICIPIO DE IBICARAI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-11.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JACIARA OLIVEIRA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí/BA, que julgou improcedente a ação pelo rito comum, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ , ao fundamento de que, como o Município fornece o transporte escolar para a autora, não haveria direito à percepção da gratificação de difícil acesso.

Irresignada, a Apelante defende a reforma da sentença, ao argumento que “a legislação municipal em nenhum momento excepciona que a disposição de transporte público ao professor, excluirá o direito ao recebimento do Adc. pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso..., de forma que, não deve o administrador e o r. juiz, restringir a aplicação do dispositivo”.

Obtempera que a ausência de classificação das unidades escolares como de difícil acesso se deve à inércia do Poder Público, não podendo à autora ser penalizada por tal inação.

Pondera que “o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido a gratificação apenas para quem não se utilize do serviço público de transporte coletivo” e, portanto, não cabe ao julgador fazê-lo.

Anota que “o fato do servidor receber por parte da administração transporte público – diga-se ônibus Escolar – não por isso, altera a finalidade da Lei, fosse o contrário, o legislador, teria legislado, no sentido de garantir direito a DIÁRIAS.”

Pugna pela reforma da sentença para se “reconhecer o direito do Apelante, condenando o Apelado ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso… e seus reflexos, este no percentual cada de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração básica, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, nos ônus sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

Contrarrazões ao ID 67069172.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-11.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA

 

VOTO

Cinge-se, a controvérsia recursal, a saber se recorrente faz jus à gratificação por difícil acesso, devida aos professores da rede pública de ensino da municipalidade que atuam em Distritos, Vilas e Povoados.

Na hipótese, regulamentada pelo art. 41, da Lei Municipal nº. 750/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Ibicaraí, a gratificação pelo exercício em escola de Distritos, Vilas e Povoados corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do professor, in verbis:

Art. 41. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e correspondera até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.

Parágrafo único – A classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distritos, Vilas e Povoados será fixada anualmente por proposição da Comissão de Gestão de Plano.

Da análise atenta da norma, conclui-se que a gratificação é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local de difícil acesso, não fazendo qualquer ressalva quanto à disponibilização de transporte público pelo Município. Em outros termos, a gratificação é devida pelo simples exercício da função em zona rural de difícil acesso, povoados, distritos e vilas, sem qualquer condicionante.

Aliás, tal interpretação parece ser ainda mais lógica diante da previsão contida em sequência, na mesma norma:

Art. 48. Fica assegurado transporte gratuito, com segurança para os Servidores da Carreira do Magistério que lecionem na Zona Rural, Distritos, Vilas e Povoados.

Parágrafo único – Na falta de transporte gratuito, o município deverá assegurar vale-transporte conforme disposto em legislação e regulamentação específica, garantindo a alocação do servidor até ao local de trabalho.

Logo, a Gratificação de Difícil Acesso, na hipótese, não se confunde com indenização por deslocamento, revelando, em verdade, a pretensão do legislador em premiar àqueles que forem alocados em locais mais remotos, a fim, inclusive, de incentivar tais lotações.

No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio do documento de frequência mensal de servidores (ID 67066889), estar lotada no Grupo Escolar Ramiro Berbet de Castro, no Distrito de Saloméa, atendendo, portanto, a disposição da art. 41, caput”, da Lei Municipal n. 750/2007.

Outrossim, o próprio Município não contesta tal informação. Muito pelo contrário, disponibiliza o documento de ID 67066911 com a relação dos professores que estão lotados na zona rural, dentre estes a própria autora, sendo, destarte, tal fato incontroverso.

Ressalta-se, por oportuno, que diante da inércia do Executivo em regulamentar a gratificação em referência, na forma do art. 41, § único, da Lei Municipal n. 750/2007, exsurge, para o Poder Judiciário, a prerrogativa de apurar a ilegalidade dessa conduta, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

Assim, partindo-se da premissa que gratificação é devida pela simples lotação em zona rural de difícil acesso, distritos, povoados e vilas, tal como determina a norma, bem como tendo a parte autora comprovado nos autos a sua atuação em escola localizada no distrito de Saloméa, pertencente ao Município de Ibicaraí, tenho que a sentença merece reforma para condenar à municipalidade a implementar à gratificação nos vencimentos da parte autora, enquanto perdurar a lotação em local de difícil acesso, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei Municipal n. 750/2007, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

A propósito, cito, no mesmo sentido, precedentes desta Corte:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 30%. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ZONA RURAL. COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – Regulamentada pelo art. 43, da Lei Municipal nº. 30/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Barra, a gratificação pelo exercício em escola da zona rural corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do professor. Registre-se que o citado dispositivo não prever a suspensão do pagamento da gratificação durante o período de férias escolares, a teor do princípio da legalidade administrativa. II – Demonstrado pelos autores que são servidor público efetivo e exercem suas funções na zona rural, fazendo jus à percepção da gratificação de difícil acesso, caberia ao Município comprovar a realização do pagamento das verbas apontadas como devidas pelo demandante, o que não se depreende dos autos. III – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do Município. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002257-12.2012.8.05.0018, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BARRA e apelados ERIKA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00022571220128050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501298-12.2017.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, sendo apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada LUCILEIDE ALVES DA SILVA MONTEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, integrando-se a sentença, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 05012981220178050146, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO – GDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de reimplantação de Gratificação de Difícil Acesso que encontra-se amparado na Lei Estadual nº 8.261/2002. 2. O cerne da questão consiste em verificar se o Apelado, na condição de professor do Estado da Bahia, tem direito de voltar a receber a gratificação por atividade em local de difícil acesso, prevista na Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio da Bahia). 3. Na espécie, a referida gratificação carece de lei regulamentadora. No entanto, a inércia do Poder Público ultrapassa muitos anos, ensejando prejuízo efetivo para os servidores, mormente em relação à efetivação de um direto já previsto legalmente. 4. Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença. 5. Assim, fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Entretanto, haja vista a iliquidez da sentença, tais limites devem ser observados conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, devendo ser aplicados quando liquidado o julgado. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO no tocante à correção monetária esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença,. (TJ-BA - APL: 05015960420178050146, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019).

Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data de em que os valores deveriam ter sido pagos, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Em derradeiro, considerando o provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários advocatícios sejam fixados, tão somente, na fase de liquidação do julgado, a teor do que preceitua o art. 85, § 4º, II do CPC.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar à municipalidade a implementar, aos vencimentos da parte autora, a gratificação prevista no art. 41, “caput”, da Lei Municipal n. 750/2007, no percentual de 10% de seu vencimento básico, enquanto perdurar a lotação em local de difícil acesso, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada à prescrição quinquenal, com os consectários legais e honorários de sucumbência acima estipulados.

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 



Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator