PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. RESERVA DE VAGAS. COTAS RACIAIS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NAS ETAPAS INTERMEDIÁRIAS DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS VAGAS RESERVADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA À ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar a convocação da impetrante para o Curso de Formação do Concurso Público regido pelo Edital nº 003/2024 do Município de Vitória da Conquista, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. A agravante sustenta que, diante da inexistência de candidatos habilitados nas cotas para pessoas negras e pessoas com deficiência, as vagas destinadas às ações afirmativas deveriam ser revertidas à ampla concorrência, permitindo sua convocação em razão da 8ª colocação obtida no certame. II. Questão Em Discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a proporcionalidade das cotas deve ser observada também nas convocações para etapas intermediárias do concurso público, como o Curso de Formação; (ii) estabelecer se a regra editalícia de reversão de vagas remanescentes das cotas à ampla concorrência aplica-se antes da homologação final do certame; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode afastar os critérios objetivos de convocação definidos pela Administração e pela banca examinadora. III. Razões De Decidir 3. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. 4. O item 6.6 do Edital nº 003/2024 determina que a convocação para o Curso de Formação observe simultaneamente a ordem de classificação, a proporcionalidade da reserva de vagas e a distribuição territorial das áreas de atuação. 5. A aplicação proporcional das cotas legais sobre o limite de 10 convocações resulta na destinação de 7 vagas à ampla concorrência, 2 vagas à cota racial e 1 vaga à pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.786/2011 e o Decreto Municipal nº 23.222/2024. 6. A agravante, classificada na 8ª colocação da ampla concorrência, encontra-se fora do limite objetivo de convocação previsto para sua modalidade de disputa, inexistindo direito líquido e certo à participação no Curso de Formação. 7. A regra de reversão de vagas prevista no item 3.7 do edital aplica-se exclusivamente ao provimento definitivo dos cargos ao término do certame, não alcançando etapas intermediárias de caráter eliminatório e classificatório. 8. A aprovação definitiva no concurso público somente se aperfeiçoa após a conclusão de todas as fases previstas no edital, inexistindo candidatos efetivamente aprovados durante o Curso de Formação. 9. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e constitucionalidade, sendo vedada a substituição da Administração ou da banca examinadora na definição de critérios técnicos e organizacionais do certame, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 10. Não se verifica ilegalidade, desvio de finalidade ou erro grosseiro na atuação da Administração Pública e da banca examinadora, que observaram estritamente as regras editalícias e a legislação de cotas aplicável. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A proporcionalidade das cotas raciais e para pessoas com deficiência deve ser observada também nas convocações para etapas intermediárias do concurso público, quando assim previsto no edital. 2. A reversão de vagas remanescentes das cotas para a ampla concorrência aplica-se apenas ao provimento definitivo dos cargos, após a conclusão de todas as etapas do certame. 3. O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização judicial de critérios objetivos de convocação regularmente estabelecidos no instrumento convocatório. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública ou a banca examinadora na definição de critérios organizacionais do concurso público, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, §1º, I, 300 e 1.015, I; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 6º, I; Lei Federal nº 13.146/2015; Decreto Federal nº 9.508/2018; Lei Municipal nº 1.786/2011; Decreto Municipal nº 23.222/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025364-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 24.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025354-02.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 30.06.2025; STF, RE 1.379.596 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023 (Tema 485 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048447-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIANA VIEIRA FERRAZ e como Agravado PREFEITA ANA SHEILA LEMOS ANDRADE, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO E LUCIMAR DA PENHA SFALSIN. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8048447-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA VIEIRA FERRAZ
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A)
AGRAVADO: Prefeita Ana Sheila Lemos Andrade e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA VIEIRA FERRAZ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002450-39.2025.8.05.0274, impetrado contra ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e pela DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual visava assegurar a participação da impetrante no Curso de Formação do certame regido pelo Edital nº 003/2024. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a liminar no ID 504460435, indeferiu o pedido, por compreender que a expressão "proporcionalidade da reserva de vagas" contida no item 6.6 do edital impõe a aplicação dos percentuais de cotas nas convocações para as etapas intermediárias. Salientou que a regra de reversão de vagas prevista no item 3.7 restringe-se ao momento de provimento definitivo dos cargos, não se aplicando às fases anteriores, como o Curso de Formação, de modo que a convocação de apenas 7 (sete) candidatos na ampla concorrência revelou-se legítima e em estrita consonância com a legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 1.786/2011 e Decreto Municipal nº 23.222/2024). Irresignada com o provimento, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento repisando integralmente os argumentos lançados na exordial da ação mandamental. Defende que a manutenção da decisão combatida inviabiliza sua participação no Curso de Formação, etapa essencial de caráter eliminatório e classificatório, gerando risco de perecimento de direito face ao início das aulas em 28 de janeiro de 2025. Pugnou pela reforma da decisão agravada para determinar a sua imediata convocação e regularização de matrícula no Curso de Formação. Em sede de análise de cognição sumária recursal, a então relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 90252397), sob o fundamento de que a interpretação sistemática das regras editalícias evidencia que a aprovação no certame só se consolida após o término de todas as fases, justificando a reserva proporcional de vagas de cotas nas etapas intermediárias do processo seletivo. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso no ID 93770099. No mérito, sustentaram que a atuação da banca examinadora e do Município de Vitória da Conquista pautou-se na estrita legalidade e obediência ao princípio da vinculação ao edital, ressaltando que a distribuição proporcional das vagas cumpre as determinações da Lei Municipal nº 1.786/2011 e do Decreto Municipal nº 23.222/2024. Requereram a manutenção integral da decisão combatida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048447-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA VIEIRA FERRAZ
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A)
AGRAVADO: Prefeita Ana Sheila Lemos Andrade e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do Juízo De Admissibilidade Recursal Tratando-se de pressuposto lógico de qualquer manifestação de mérito, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, os quais se encontram plenamente satisfeitos no caso concreto. O recurso é cabível, enquadrando-se com precisão na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que se volta contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência em sede de primeiro grau de jurisdição. A tempestividade também se revela manifesta, tendo sido o agravo de instrumento interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pela legislação processual civil nacional, contados a partir da ciência oficial da decisão fustigada, nos termos das certidões cartorárias que instruem o feito. A representação processual da agravante encontra-se regularizada mediante instrumento de mandato devidamente acostado aos autos de origem. No tocante ao preparo recursal, verifica-se que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual foi expressamente deferida pelo Juízo de origem no despacho sob o ID 501190899 e certificada no ID 90482706, o que dispensa o recolhimento das custas para o processamento da insurgência, em observância ao disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontrando-se presentes os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, conhece-se do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito da controvérsia. 2. Do Princípio Da Vinculação Ao Edital E Da Força Normativa Do Certame Conforme relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA VIEIRA FERRAZ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002450-39.2025.8.05.0274, impetrado contra ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e pela DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual visava assegurar a participação da impetrante no Curso de Formação do certame regido pelo Edital nº 003/2024. A impetrante, ora agravante, relata na petição inicial do mandado de segurança de origem que participou regularmente do Concurso Público nº 003/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e organizado pelo Instituto IDCAP, concorrendo ao cargo de Agente Comunitário de Saúde na Área 70 (Inhobim e região), sob o código de inscrição correspondente. Informa que, nos termos do edital regulador, foi disponibilizada 01 (uma) vaga de preenchimento imediato para a referida localidade. Sustenta que obteve a 8ª colocação na classificação geral da ampla concorrência, com a nota final de 52,50 pontos. Afirma que, nos termos do item 6.6 do instrumento convocatório, deveriam ser convocados para a etapa do Curso de Formação os candidatos classificados nas etapas anteriores até o limite máximo de 10 (dez) vezes o número de vagas existentes, o que equivaleria a 10 (dez) convocações para a referida área de atuação. Assevera que, por não ter havido candidatos inscritos ou classificados para as vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e para a cota de pessoas negras na Área 70, incidiria na espécie a regra de reversão automática contida no item 3.7 do edital, que determina o retorno dessas vagas remanescentes para a modalidade de ampla concorrência. Dessa forma, argumenta que todas as 10 (dez) convocações previstas para o Curso de Formação deveriam ter sido direcionadas aos candidatos da ampla concorrência, o que abrangeria a sua classificação na 8ª colocação. Alega que a Administração Pública convocou tão somente 7 (sete) candidatos da ampla concorrência para o Curso de Formação, justificando que as 3 (três) convocações restantes seriam destinadas proporcionalmente às reservas legais (2 para negros e 1 para PCD), ainda que inexistentes candidatos habilitados nessas cotas. Argumenta que tal postura configurou nítido desvio de finalidade, violação ao princípio da vinculação ao edital, à isonomia e ao seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a liminar no ID 504460435, indeferiu o pedido, por compreender que a expressão "proporcionalidade da reserva de vagas" contida no item 6.6 do edital impõe a aplicação dos percentuais de cotas nas convocações para as etapas intermediárias. Salientou que a regra de reversão de vagas prevista no item 3.7 restringe-se ao momento de provimento definitivo dos cargos, não se aplicando às fases anteriores, como o Curso de Formação, de modo que a convocação de apenas 7 (sete) candidatos na ampla concorrência revelou-se legítima e em estrita consonância com a legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 1.786/2011 e Decreto Municipal nº 23.222/2024). O cerne da presente controvérsia reside, portanto, em analisar se a conduta da Administração Pública Municipal e da banca examinadora (IDCAP) em convocar apenas 7 (sete) candidatos da ampla concorrência para o Curso de Formação de Agente Comunitário de Saúde na Área 70, em detrimento da convocação de até 10 (dez) candidatos sugerida pela recorrente, ofendeu o princípio da vinculação ao edital e as regras que regem o concurso público. Como ponto de partida analítico, destaca-se que o edital de concurso público constitui verdadeiro instrumento normativo que rege a relação jurídica entre o Poder Público e os candidatos concorrentes, sendo doutrinária e jurisprudencialmente consagrado como a lei interna do certame. Essa força normativa atrai a aplicação imperiosa do princípio da vinculação ao edital, o qual impõe tanto à Administração Pública quanto aos candidatos o dever de observância estrita às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. A submissão das partes ao edital é desdobramento lógico dos postulados constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, impedindo que sejam adotados critérios subjetivos, interpretações casuísticas ou modificações posteriores capazes de frustrar a justa expectativa dos concorrentes e a lisura da seleção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que as regras editalícias, desde que consentâneas com a legislação que disciplina a carreira, obrigam reciprocamente as partes e limitam o controle jurisdicional ao exame de sua estrita legalidade, obediência às formalidades e respeito aos ditames constitucionais, sendo vedado conferir interpretação que desnature as previsões originárias. Nesse sentido, a interpretação das normas de regência do concurso deve prestigiar a segurança jurídica e a igualdade de condições entre todos os participantes, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024). Dessa maneira, toda e qualquer pretensão deduzida em juízo que busque a alteração ou flexibilização de critérios previstos no instrumento convocatório, fora das hipóteses de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, malfere o princípio da vinculação ao edital e rompe com o tratamento igualitário garantido a todos os inscritos que aderiram voluntariamente às normas do certame. Nesse sentido, esta egrégia Corte de Justiça, ao analisar controvérsias oriundas deste mesmo certame (Edital nº 003/2024 - Município de Vitória da Conquista), tem reafirmado a necessidade de observância estrita às regras editalícias, inclusive em temas como a comprovação de residência e delimitação territorial, reforçando a higidez do instrumento convocatório e a impossibilidade de reclassificações subjetivas. Confira-se o entendimento consolidado em casos análogos envolvendo o mesmo certame, inclusive no âmbito desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência recursal exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo. A documentação constante dos autos demonstra que a localidade de residência informada pela agravante - Lagoa José Luiz - está localizada na Área 64, e não na Área 65, para a qual se inscreveu, conforme delimitação expressa no Anexo V do edital, vinculando Administração e candidatos. O edital exige expressamente, em seu item 6.10.2, que o candidato comprove residência na área correspondente à vaga escolhida, sob pena de desclassificação, nos termos do item 6.10.11. A delimitação territorial das áreas de atuação do agente comunitário de saúde decorre de juízo técnico da Administração, fundado em critérios de política pública e respaldado no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, que exige residência na área de atuação. Não cabe ao Judiciário redefinir os critérios geográficos estabelecidos no edital, tampouco relativizar suas exigências com base em argumentos subjetivos de proximidade geográfica. A vinculação ao edital é expressão dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, e sua inobservância compromete a validade do certame. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza o acolhimento do pedido liminar, tornando prejudicada a análise do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de residência na área territorial prevista no edital do concurso para agente comunitário de saúde constitui condição objetiva e vinculante, cuja inobservância acarreta desclassificação do candidato. A vinculação ao edital impede a reclassificação de candidato com base em alegada proximidade geográfica, por se tratar de critério técnico-administrativo insuscetível de revisão judicial. (Agravo 8025364-46.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/02/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EDITAL COM ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO NÃO PREVISTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, os quais não se encontram preenchidos na hipótese. 4. O edital do concurso estabeleceu de forma taxativa os documentos aceitos como comprovante de residência, limitando-se a contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, não incluindo fatura de cartão de crédito. 5. O princípio da vinculação ao edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos a observarem estritamente as regras previamente estabelecidas, em atenção à legalidade, impessoalidade e isonomia entre os participantes. 6. A exclusão da candidata por não apresentar documento previsto no edital não se revela, em juízo de cognição sumária, como ato ilegal ou abusivo, mas sim decorrência da aplicação objetiva das regras do certame. 7. A concessão da tutela pleiteada violaria o princípio da isonomia, beneficiando indevidamente candidata que não observou os critérios editalícios exigidos para a comprovação de residência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 8025354-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025). Portanto, a manutenção da decisão agravada não apenas respeita a lei interna do certame, como também se alinha à postura rigorosa deste Tribunal quanto à preservação das regras do Edital nº 003/2024. 3. Da Proporcionalidade Das Cotas Na Convocação Para O Curso De Formação Adentrando à análise das regras específicas do certame, observa-se que o item 6.6 do Edital nº 003/2024 estabeleceu que seriam convocados para o Curso de Formação os candidatos classificados nas etapas anteriores do concurso até o limite máximo de 10 (dez) vezes o número de vagas, respeitada a ordem de classificação, a proporcionalidade da reserva de vagas e a distribuição das áreas das vagas. A recorrente aduz que, existindo apenas 01 (uma) vaga imediata para a Área 70 e sendo o limite de convocação de 10 (dez) vezes esse número, deveriam ser convocadas 10 (dez) pessoas para o curso e que, diante da falta de candidatos habilitados nas cotas, a totalidade das convocações deveria reverter à ampla concorrência. Contudo, essa argumentação carece de amparo legal e editalício. A previsão do limite de convocações contida no item 6.6 deve ser compreendida em harmonia com a proporcionalidade da reserva de vagas prevista no ordenamento jurídico local e nacional. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.786/2011 e o Decreto Municipal nº 23.222/2024, que regulamentam os certames no âmbito do Município de Vitória da Conquista, determinam expressamente a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência (PCD) e de 20% (vinte por cento) para pessoas negras (pretas ou pardas). Tais diretrizes encontram pleno alinhamento com as ações afirmativas de inclusão social consagradas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto Federal nº 9.508/2018, os quais preveem que a reserva de percentuais de vagas deve ser obrigatoriamente observada em todas as etapas de seleção, inclusive para fins de formação de cadastro de reserva e aproveitamento de vagas remanescentes. Sob a ótica da distribuição proporcional e da aplicação estrita dessas frações legais sobre o universo limite de 10 (dez) convocações previstas no item 6.6 do edital, a partilha matemática resulta exatamente na seguinte estrutura: a) 70% das convocações destinadas à ampla concorrência, o que equivale a 7 (sete) vagas; b) 20% das convocações destinadas à cota racial de negros, o que equivale a 2 (duas) vagas; c) 10% das convocações destinadas à cota de pessoas com deficiência, respeitado o mínimo legal, o que equivale a 1 (uma) vaga. Portanto, em estrita obediência às normas legais de regência das ações afirmativas e ao comando expresso do item 6.6 do instrumento convocatório, a banca examinadora e a Administração Pública estavam vinculadas a destinar tão somente 7 (sete) convocações para os candidatos da ampla concorrência. Como a agravante obteve a 8ª colocação na ampla concorrência, ela se situa fora do limite máximo fixado para a sua respectiva modalidade de disputa. Autorizar a sua convocação individual em detrimento das regras de proporcionalidade de cotas implicaria quebra injustificada da igualdade de condições, concessão de privilégio subjetivo e desconsideração das diretrizes protetivas das minorias que inspiram as políticas públicas de inclusão. A conduta administrativa, ao delimitar em 7 (sete) os convocados da ampla concorrência na Área 70, não consubstanciou qualquer arbitrariedade, mas sim o cumprimento rigoroso e proporcional da legislação de cotas e das cláusulas do edital, assegurando a lisura e a isonomia em relação a todos os demais candidatos do concurso. 4. Da Interpretação Sistemática Do Item 3.7 Do Edital E Da Reversão De Vagas A recorrente sustenta a tese de que a ausência de candidatos inscritos ou aprovados nas categorias de cotistas (negros e PCD) na Área 70 deveria provocar a imediata reversão dessas vagas para a ampla concorrência, com espeque no item 3.7 do edital, ampliando o quantitativo de convocações nesta modalidade de 7 (sete) para 10 (dez) candidatos. O referido dispositivo do edital prevê que, na hipótese de inexistência de candidatos na reserva de vagas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Ocorre que a tese recursal parte de uma premissa hermenêutica equivocada, ao confundir a etapa de provimento definitivo dos cargos com a convocação para etapas intermediárias do processo de seleção, a exemplo do Curso de Formação. Uma interpretação lógica e sistemática do edital, em especial dos itens 8.1 a 8.3, revela que a aprovação definitiva no concurso público somente se aperfeiçoa com a conclusão e aprovação em todas as etapas previstas, mediante a somatória das notas obtidas na Prova Objetiva, Prova de Títulos e no próprio Curso de Formação. Até que se finalizem todas as etapas, os candidatos ostentam apenas a condição de classificados ou habilitados para o prosseguimento nas fases subsequentes, inexistindo "candidatos aprovados" aptos a ensejar o preenchimento de cargo público. Por conseguinte, a reversão de vagas prevista no item 3.7 destina-se exclusivamente ao momento de provimento de cargos efetivos ao final do certame, quando se define o quadro definitivo de aprovados. Não há como cogitar a aplicação dessa regra de preenchimento de vaga definitiva em etapas preparatórias ou exames de caráter eliminatório e classificatório. Ademais, cumpre registrar que, conforme os subsídios técnicos apresentados pelo Instituto IDCAP, para a Área 70 (Inhobim e região) foi ofertada apenas 01 (uma) vaga imediata, sem qualquer quantitativo específico autorizado ou determinado para a formação de cadastro de reserva pela Administração Municipal contratante para aquela localidade. Dessa forma, o limite de convocados para o Curso de Formação restringiu-se estritamente ao quantitativo proporcional decorrente da única vaga de provimento imediato estabelecida para a área, inexistindo margem de ampliação orçamentária ou operacional para a convocação de candidatos excedentes da ampla concorrência na modalidade pretendida pela recorrente. Conclui-se, assim, pela inteira higidez e legalidade dos atos praticados pelo Município de Vitória da Conquista e pelo IDCAP, visto que a exclusão da agravante do rol de convocados para o Curso de Formação representou o cumprimento exato e impessoal das regras de corte do edital, que não admitem flexibilização judicial baseada em interpretações isoladas de seus dispositivos. 5. Dos Limites Do Controle Jurisdicional Sobre Atos De Concurso Público A pretensão recursal de afastar os critérios de convocação adotados pela banca examinadora, com o fito de incluir a recorrente no Curso de Formação de forma excepcional, esbarra diretamente nos limites que delineiam a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento vinculante por meio do Tema 485, assentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos, fórmulas de correção, mérito das decisões das bancas organizadoras ou na conveniência administrativa de organização das etapas dos certames, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta. A definição do número de convocados para etapas intermediárias, a divisão proporcional das áreas de atuação fática de interesse da saúde pública (conforme o art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006) e a distribuição dos percentuais de cotas legais representam o exercício da discricionariedade e do mérito administrativo do Poder Executivo e da entidade organizadora, os quais devem ser rigorosamente preservados para assegurar a separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1379596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023). No caso vertente, não se constata qualquer violação legal, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou desvio de finalidade na conduta dos agravados. A eliminação da candidata operou-se pelo critério objetivo de corte classificatório (8ª posição na ampla concorrência), estando em consonância com as normas previstas no edital de regência. Ausente, pois, qualquer ilegalidade a ensejar a atuação corretiva da jurisdição, impõe-se a aplicação das balizas fixadas pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, de modo a preservar as escolhas regulamentares do concurso e prestigiar a isonomia em prol da coletividade de candidatos que se sujeitaram às mesmas condições objetivas do certame. 6. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que indeferiu a tutela provisória de urgência. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA VIEIRA FERRAZ
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A)
AGRAVADO: Prefeita Ana Sheila Lemos Andrade e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
VOTO