PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-87.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES
APELADO: EDVALDO COSTA SILVA e outros
Advogado(s):DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Edvaldo Costa Silva e pelo Município de Tanque Novo contra sentença que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000440-87.2022.8.05.0254, declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenou o Município ao recolhimento do FGTS apenas nos meses de junho, setembro e outubro de 2020, rejeitando os demais pedidos formulados pelo autor, inclusive os de natureza indenizatória e ressarcitória.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação irregular de servidor público sem concurso, em especial quanto ao recolhimento de FGTS para todo o período alegado, a possibilidade de ressarcimento de valores descontados a título de ISS e a validade dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STF (Temas 308 e 916) reconhece que a contratação irregular de servidor público gera apenas o direito ao salário pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

4. O Município, ao alegar que a nulidade do contrato afastaria o dever de recolher FGTS, contraria entendimento vinculante da Suprema Corte.

5. Quanto à extensão do vínculo, a condenação ao recolhimento do FGTS limitou-se aos meses de junho, setembro e outubro de 2020, por serem os únicos comprovados documentalmente pelo próprio autor, cabendo a ele o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços, conforme art. 373, I, do CPC.

6. Os demais pedidos formulados pelo autor (aviso prévio, 13º salário, férias, multa de 40% do FGTS, danos morais e devolução de ISS) são incabíveis diante da nulidade da contratação e da limitação imposta pela jurisprudência constitucional.

7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando-se a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. A contratação irregular de servidor público gera apenas o direito à remuneração pelos serviços prestados e ao depósito de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A ausência de prova documental suficiente impede o reconhecimento de vínculo laboral por período não comprovado. 3. Verbas rescisórias, indenizações e devolução de ISS são incabíveis diante da nulidade do contrato. 4. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (Tema 308), STF, RE nº 765.320 (Tema 916).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000440-87.2022.8.05.0254, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros e como apelada EDVALDO COSTA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-87.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES
APELADO: EDVALDO COSTA SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDVALDO COSTA SILVA, autor da ação, e pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, réu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000440-87.2022.8.05.0254.

O Primeiro Apelante ajuizou a ação visando a condenação do Município ao pagamento de FGTS, multa de 40%, diferença salarial, ressarcimento de ISS descontado indevidamente e danos morais, em razão de contratação irregular na função de operador de bomba de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 (ID 97427102).

O Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a nulidade do vínculo, mas defendendo a ausência de direito à maioria das verbas postuladas.

A sentença (ID 97427788), aplicando a prescrição quinquenal, declarou a nulidade do contrato de trabalho e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município a recolher o FGTS apenas para os meses de junho, setembro e outubro de 2020, os únicos com comprovação documental, e rejeitou todos os demais pedidos.

O primeiro apelante (autor) requereu a reforma parcial da sentença para reconhecer o vínculo trabalhista de forma ininterrupta de 01/01/2017 a 31/12/2020, com a devida condenação ao FGTS por todo o período e o ressarcimento dos valores descontados a título de ISS, alegando que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral (ID 97427791).

O segundo apelante (Município) pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao recolhimento do FGTS, sob o argumento de que a nulidade do contrato impediria tal obrigação, e requereu a exclusão dos honorários advocatícios (ID 97427793).

Ambos os recursos foram devidamente processados.

É o relatório. Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-87.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES
APELADO: EDVALDO COSTA SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço dos recursos de Apelação, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal consiste na análise dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação irregular do Primeiro Apelante, sem concurso público, pelo Município, bem como na extensão do período laboral reconhecido em sentença e na pertinência do ressarcimento de descontos de ISS.

A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Temas 308 e 916), firmou o entendimento de que a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso, em desacordo com o art. 37, II, e § 2º, da Constituição Federal, é nula.

Dessa nulidade decorrem efeitos jurídicos limitados.

O trabalhador contratado irregularmente faz jus apenas ao recebimento da contraprestação pecuniária correspondente ao serviço efetivamente prestado e ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

No caso concreto, o Município, em sua apelação, insiste na tese de que a nulidade do contrato afastaria o direito ao FGTS.

Tal argumento não prospera, pois se contrapõe diretamente à orientação da Suprema Corte, a qual reconhece o direito ao FGTS como o único efeito financeiro válido do contrato nulo.

Com efeito, malgrado a nulidade do contrato, faz jus a parte autora às implicações dela decorrentes, isto é, ao pagamento das verbas pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140, com repercussão geral reconhecida (Tema 308), cuja ementa encontra-se assim disposta:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014).

Aliás, no julgamento do RE nº 765.320/MG, também em repercussão geral (Tema 916), o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de ser devido o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelo servidor contratado por tempo determinado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1.990. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)

Ora, o posicionamento assentado pela Suprema Corte tem por desiderato, sobretudo, o desestímulo à realização de contratações fraudulentas por parte da Administração Pública, bem como conferir legitimidade à regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do Município ao recolhimento do FGTS, o que leva ao desprovimento da Apelação do Município.

Por outro lado, o Primeiro Apelante busca o reconhecimento do vínculo em sua integralidade (janeiro de 2017 a dezembro de 2020) e a consequente condenação ao FGTS por todo esse período, bem como a procedência dos pedidos de outras verbas, como o ressarcimento do ISS.

Quanto à extensão do vínculo, a sentença de primeiro grau foi enfática ao limitar a condenação aos meses de junho, setembro e outubro de 2020.

Essa limitação baseou-se na prova documental juntada pelo próprio Autor, a qual demonstrou o recebimento de remuneração apenas para os mencionados três meses (Folhas de Pagamento IDs 97427106, 97427108, 97427105).

A irresignação do Apelante quanto à insuficiência probatória deve ser afastada.

Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, que é a efetiva prestação de serviço em um determinado período, incumbe ao Autor.

A mera alegação de que o Município deveria ter apresentado os documentos comprobatórios de todo o período laboral não é suficiente para inverter o ônus da prova de forma automática e presumir a continuidade do vínculo, especialmente quando a documentação apresentada pelo próprio trabalhador limita a comprovação do serviço prestado a apenas três meses.

Desse modo, não havendo nos autos prova cabal e suficiente da prestação dos serviços nos demais meses e anos reclamados, a insubsistência do pleito autoral para o período integral alegado é manifesta.

Neste particular, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se o direito ao FGTS estritamente sobre o período comprovadamente trabalhado, ou seja, junho, setembro e outubro de 2020.

Ademais, no que tange aos demais pedidos do Autor (aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, diferença salarial, danos morais e ressarcimento do ISS), a nulidade da contratação, conforme o entendimento firmado em repercussão geral, obsta o reconhecimento de quaisquer outros direitos, exceto salário e FGTS.

A natureza da contratação nula, por violar a regra do concurso público, impede a aplicação da legislação celetista, razão pela qual o ressarcimento dos valores descontados a título de ISS/ISSQN, pleiteado pelo Primeiro Apelante, não se sustenta.

Tais verbas, por não se coadunarem com a excepcionalidade dos efeitos do contrato nulo, devem ser rechaçadas, confirmando a sentença que implicitamente as negou.

Portanto, o Recurso de Apelação do Autor também não merece provimento.

Por fim, no que concerne à sucumbência, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários em valores certos para ambas as partes (R$ 1.500,00).

Considerando que a sentença contém condenação em obrigação de pagar a ser liquidada (FGTS nos meses comprovados), a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.

A regra do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que for ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando da liquidação, observados os limites legais.

Assim, procede-se à reforma da sentença de ofício, apenas neste ponto.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo Autor e pelo Município, e, de ofício, reformar a sentença apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência se dê na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator