PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071609-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIOVANIO BARBOSA PINTO
Advogado(s): GESSICA DE MIRANDA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO – GAP. LEI MUNICIPAL Nº 023/2002. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.  REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AUSÊNCIA. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, APLICAÇÃO DO ART. 1.059 DO CPC. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8071609-52.2024.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que figuram como AGRAVANTE GIOVANIO BARBOSA PINTO e como AGRAVADO o MUNICÍPIO DE ANGICAL.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071609-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIOVANIO BARBOSA PINTO
Advogado(s): GESSICA DE MIRANDA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8054531-45.2024.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por GIOVANIO BARBOSA PINTO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer nº 8012834-75.2024.8.05.0022, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANGICAL, não concedeu a tutela provisória de urgência requerida na exordial (ID 473670503 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 73726203), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à presença dos requisitos do art. 300 do CPC e à possibilidade de concessão da medida initio litis, para que seja determinado o imediato restabelecimento da Gratificação de Produção - GAP, na forma prevista na Lei Municipal nº 026/2002.

Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão interlocutória recorrida, nos termos delineados no Agravo e na exordial.

A relatoria, através da decisão ID 73891157, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal.  

Sem contrarrazões.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada nos sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071609-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIOVANIO BARBOSA PINTO
Advogado(s): GESSICA DE MIRANDA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012834-75.2024.8.05.0022, para que seja determinado o imediato restabelecimento da Gratificação de Produção - GAP, na forma prevista na Lei Municipal nº 026/2002. 

Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da medida initio litis não concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.

É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

 

Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR:

 

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)

(in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, 2016, p.607)  

Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI:

 

O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. 

[...] 

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. 

(in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213)

In casu, sem adentrar no mérito da Ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões do AGRAVANTE, contidas na exordial, para a concessão da tutela provisória de urgência, por ora, não merecem acolhimento, eis que não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Isto porque, tratando-se de pedido liminar contra a Fazenda Pública, há de se aplicar o disposto no art. 1.059 do CPC, in litteris:   

 

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.  

Desse modo, a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, legislação que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, também deve ser observada na hipótese em cotejo. Eis a redação do aludido dispositivo legal:

 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 

[...]  

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

A pretensão do AGRAVANTE esgota o objeto da Ação, cujo escopo também é o restabelecimento da Gratificação de Produção - GAP, na forma prevista na Lei Municipal nº 026/2002.

Com efeito, a concessão da medida initio litis se mostra inviável, em razão do grau satisfativo que contém, por se tratar de medida que se confunde com o próprio mérito da demanda.

A propósito, vale trazer à baila, em caso análogo, o posicionamento adotado pela eminente Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, relatora do Mandado de Segurança nº 8018482-73.2022.8.05.0000:

 

[...] 

No caso em análise, conquanto configurado um relativo grau de relevância nos argumentos articulados na exordial, existe óbice ao deferimento liminar da tutela provisória de urgência postulada, ainda que porventura fosse visualizada a cumulatividade daqueles requisitos.   

É que a norma inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de liminar contra o Poder Público, que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” 

A validade de tal dispositivo é chancelada pelo artigo 1.059 do Novo Código de Processo Civil:  “Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” 

 Em comentários a essa norma processual, FREDIE DIDIER JR. esclarece: “O art. 1.059 do CPC pretendeu deixar claro que essas regras, previstas na legislação extravagante, permanecem em vigor e devem ser utilizadas como parâmetros para a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.” (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil – Vol 4”, edição 2017, Editora Saraiva, pag. 660) 

Na espécie sub judice, o deferimento da liminar acarretaria o célere recebimento do crédito perseguido pela Impetrante, antes do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no mandamus, com risco de consequente esvaziamento do objeto da ação. 

[...] 

Logo, mostra-se acertada a r. decisão combatida, agravada, eis que proferida em perfeita sintonia com a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; o que afasta o acolhimento da tese recursal.

Por outro jaez, o periculum in mora não se confirma. Conquanto o AGRAVANTE fundamente apropriadamente a pretensão, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que o ato indigitado ilegal teria ofendido, descuidou de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não imediato cumprimento do pleito formulado liminarmente na petição inicial.

Contrariamente, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra, por ora, nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento da Ação com os efeitos que ordinariamente não está municiada.

Desse modo, o que sobressai dos elementos contidos no processo é que não há urgência necessária para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.

O periculum in mora reverso, por sua vez, corrobora-se, na medida em que o cumprimento da obrigação de fazer acarretará a concessão de pagamento de crédito ao ora AGRAVANTE que possui natureza alimentar e, consequentemente, no caso de improcedência da demanda, poderá ocasionar prejuízo ao erário ante a irreversibilidade da medida.

Logo, descuidando o AGRAVANTE de demonstrar os pressupostos específicos previstos no art. 300 do CPC, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente na exordial.

Indubitável que este posicionamento é fungível por excelência, podendo modificar-se futuramente ante novos elementos de convicção porventura carreados aos autos originais.

Por conseguinte, o decisum combatido clama por confirmação, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida initio litis.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão interlocutória recorrida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM04