PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos da notificação extrajudicial, os atos de consolidação da propriedade fiduciária, os descontos em conta corrente e a inclusão em cadastros restritivos, bem como determinou o depósito mensal do valor incontroverso, a partir de novembro de 2024, em ação revisional de contrato bancário. Agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo foi julgado prejudicado diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi julgado prejudicado, pois o julgamento do mérito do agravo de instrumento torna superada a análise do pedido de efeito suspensivo. 4. A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, havendo plausibilidade do direito alegado diante da controvérsia quanto à cobrança de encargos abusivos. 5. A exigência de depósito apenas a partir de novembro de 2024 está em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, não havendo afronta ao art. 330 do CPC. 6. O perigo de dano irreversível recai sobre os agravados, ante o risco de consolidação da propriedade do imóvel que serve de moradia da família, protegida constitucionalmente. 7. A jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS, reconhece a possibilidade de suspensão dos efeitos da mora e dos atos de constrição, desde que atendidos os requisitos, os quais foram devidamente observados no caso. 8. A determinação de realização de prova pericial contábil na origem reforça a cautela na condução do processo e justifica a manutenção da medida. 9. Inexistem elementos que justifiquem a revogação da decisão recorrida, que respeitou os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente de objeto do agravo interno se configura com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2. É válida a decisão que, em ação revisional, concede tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e dos atos de constrição, desde que demonstrados indícios de abusividade contratual e risco de dano irreversível, ainda que o depósito do valor incontroverso seja fixado apenas para momento posterior ao ajuizamento. 3. O art. 330, §§2º e 3º do CPC não impõe obrigatoriedade de depósito retroativo, podendo o juízo determinar o início do depósito a partir de data posterior, conforme prudente arbítrio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§2º , e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071737-72.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071737-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA e outros
Advogado(s):ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO, RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou o art. 330, §§2º e 3º do CPC ao não exigir o depósito retroativo do valor incontroverso desde o ajuizamento da ação; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegação de inadimplemento prolongado dos agravados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Caetité/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA e ELMA SONIA NEVES MORAIS BATISTA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação extrajudicial, determinar o registro da citação e averbação da decisão na matrícula do imóvel, suspender os descontos das parcelas em conta corrente e proibir a inclusão dos autores em cadastros restritivos. Em sede de embargos de declaração opostos na origem, a decisão logrou ser integrada, tendo o juízo primevo determinado o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$13.195,42, indicado pelos autores na inicial, a partir de novembro/2024, sob pena de revogação da tutela anteriormente concedida. Inconformado, o agravante sustenta violação ao art. 330, §§2º e 3º do CPC, pois suspendeu as cobranças sem tivesse sido exigido o depósito do valor incontroverso. Afirma que os autores não apresentaram a planilha de cálculos determinada nem efetuam qualquer pagamento desde 2020. Requer a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Diante da decisão de indeferimento do efeito suspensivo (ID 73932083), o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 83401347). É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071737-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA e outros
Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO, RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que o Agravo Interno (ID 83401347), interposto pelo Banco do Brasil S.A., tem por objeto a reforma da decisão monocrática (ID 81941083) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contudo, uma vez que o mérito deste último está sendo apreciado pelo órgão colegiado, resta configurada a perda superveniente de objeto do Agravo Interno, pois o julgamento do recurso principal absorve a discussão preliminar sobre a tutela recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Superada essa questão, passa-se à análise do Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato, determinando a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, bem como a realização de depósito mensal do valor incontroverso a partir de novembro de 2024. O agravante sustenta que tal decisão viola o artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por permitir o inadimplemento prolongado e não exigir o pagamento retroativo do valor incontroverso desde o ajuizamento da ação. Todavia, as alegações do agravante não merecem guarida. Isso porque, a decisão de primeiro grau observou integralmente os requisitos do artigo 300 do CPC, pois estão presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. No que se refere ao fumus boni iuris, há nos autos elementos que indicam a cobrança de juros superiores aos contratados (2,64% a.m. contra 1,65% a.m.), o que confere plausibilidade à tese revisional. Em sede de cognição sumária, tais indícios bastam para justificar a manutenção da medida liminar, sobretudo diante da controvérsia instaurada e da determinação de prova pericial contábil na origem. A argumentação do Banco do Brasil, no sentido de que a ausência de depósito retroativo afrontaria o artigo 330 do CPC, revela interpretação restritiva e dissociada da finalidade do dispositivo. O §3º do referido artigo visa impedir o uso abusivo das ações revisionais como meio de inadimplemento, mas não tem o condão de inviabilizar a discussão judicial de cláusulas potencialmente abusivas. A decisão agravada, ao fixar o depósito mensal do valor incontroverso a partir de novembro de 2024, ajustou-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando equilíbrio entre os interesses do credor e a proteção do devedor. Importa frisar que a insurgência quanto à suposta violação ao artigo 330 do CPC carece de interesse recursal. A própria decisão agravada foi integrada por embargos de declaração, nos quais o juízo de origem determinou expressamente o depósito judicial mensal do valor reconhecido como incontroverso, fixando inclusive a penalidade de revogação da tutela em caso de descumprimento. Assim, não há omissão ou desrespeito ao comando legal, mas mero inconformismo do agravante com o juízo de conveniência e oportunidade adotado em primeira instância. No tocante ao perigo de dano, este se manifesta em desfavor dos agravados, uma vez que a iminente consolidação da propriedade do imóvel residencial ofertado em garantia fiduciária representa risco de dano grave e irreversível, especialmente porque o bem é a moradia da família, protegida constitucionalmente pelo artigo 6º da Constituição Federal e pela Lei nº 8.009/1990. A perda do imóvel, antes da apuração da legalidade dos encargos contratuais, configuraria lesão de difícil reparação e violação ao direito fundamental à moradia, razão pela qual a manutenção da tutela é medida que se impõe. A decisão agravada também se encontra em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, que admite a suspensão dos efeitos da mora e dos atos de constrição quando demonstrados: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso em exame, todos esses requisitos foram devidamente observados. Além disso, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial contábil para verificar a regularidade das taxas e encargos aplicados, o que demonstra a prudência e a cautela na condução do processo. Tal medida afasta qualquer alegação de parcialidade e reforça a necessidade de preservar o status quo até a elucidação das questões técnicas. A reversibilidade da decisão também é fator determinante: caso a ação revisional seja julgada improcedente, o Banco poderá retomar a cobrança e a consolidação da propriedade, o que não ocorre de modo inverso caso o imóvel seja expropriado prematuramente. Outrossim, a invocação do agravante quanto à suposta afronta à função social do contrato e à livre iniciativa não se sustenta. Isso porque, a função social do contrato exige equilíbrio e boa-fé entre as partes, não podendo ser utilizada de forma unilateral para justificar a execução de cláusulas potencialmente abusivas. A proteção ao crédito, embora relevante, não se sobrepõe ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores que orientam todo o ordenamento jurídico brasileiro. Por conseguinte, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em observância aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis, assegurando o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional. O indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento se mostra adequado e juridicamente fundamentado, uma vez que o perigo de dano irreversível recai sobre os agravados, e não sobre o agravante. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 83401347), por perda superveniente de objeto, em face do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, bem como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 73770133), mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071737-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA e outros
Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO, RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
VOTO