PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO. CONHECIMENTO DA MONITÓRIA. CABÍVEL. REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS. ADEQUADO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL. ADMISSÍVEL. DIREITO SUBJETIVO DA DEVEDORA. EVIDENCIADO. REQUISITOS REOLUÇÃO 4.660 de 17/05/2018 E LEI Nº 13.606/2018. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO É MERA FACULDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, É DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍDIOS. ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação monitória para cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia. II. Questão em discussão: Se a devedora, Ré Apelada cumpriu os requisitos autorizadores e se é opção do Banco conceder ou não a prorrogação da dívida. III. Razões de decidir: A Apelada demonstrou se enquadrar nos requisitos autorizadores da concessão do alongamento da dívida, na medida em que: seu contrato é anterior a 31/12/2016 (assinado em 21/09/2012); a decretação de situação de emergência e calamidade pública, nos anos de 2014 a 2016, decorrente de estiagem na região onde desenvolvida a atividade agropecuária pela Apelada, são suficientes para demonstrar os prejuízos à atividade desenvolvida; a região de Iuiú/Ba faz parte da área de cobertura da SUDENE; o requerimento de renegociação da dívida foi entregue ao Banco e por ele negado, em 13/11/2018. O artigo 38 e seu parágrafo único não configura impeditivo para concretização do direito subjetivo do devedor produtor rural, na medida em que, reforça a necessidade de estimativa de valores referentes a renúncia fiscal, mas não impedem a concessão da prorrogação do débito. Honorários advocatícios fixados de acordo com o CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A devedora, Apelada comprovou preencher os requisitos para concessão do pedido de prorrogação da dívida, sendo dever do Banco sua concessão. Tendo ajuizado a ação quando sabia da prerrogativa da devedora, deu causa a lide, e portanto, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários, pode ter sucumbido em seu intento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501904-83.2018.8.05.0088, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada TERESA MARIA CUNHA DE MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501904-83.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES
Advogado(s):LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 82643074), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 82643076 ao 82643078), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 0501904-83.2018.8.05.0088, por si movida em face de TERESA MARIA CUNHA DE MORAES, que julgou improcedente os pedidos iniciais, no seguintes termos: (...) “Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TERESA MARIA CUNHA DE MORAES, relativa a crédito oriundo de CÉDULA RURAL PIGNORATICIA – 40/05520-5, emitida em 21/09/2012, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Afirma que, em 08/12/2015, realizaram um aditivo de retificação, alterando o prazo de vencimento para 21/09/2016. Citado, a ré opôs os embargos monitórios de ID nº 111001111, alegando, em breve síntese, pela necessidade da aplicação do CDC ao caso concreto, em razão da sua vulnerabilidade. Requereu, liminarmente, que o autor se abstenha ou retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto. Alega ser ilegal a previsão no contrato da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplemento, razão pela qual pugna pela decretação de sua nulidade. Afirma que a aplicação de multa de 2% ao ano é ilegal por ausência de previsão contratual. Dessa forma, requer a redução do valor atualizado cobrado de R$ 424.449,72 para R$ 416.127,18. Afirma ter direito à prorrogação da dívida em razão do enquadramento na Lei 13606/18 – ART. 36. Ao final, requereu a improcedência da ação. [...] O embargado se manifestou no ID nº 111001132, em que alegou a impossibilidade de conhecimento do excesso alegado pelo embargante, ante a ausência de apresentação de planilha. Impugnou o pedido de justiça gratuita do embargante, aduziu pela legalidade das cláusulas contratuais, além da legalidade da multa, pois prevista no contrato, requerendo a total improcedência dos embargos monitórios. [...] Inicialmente, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita em favor da Embargante, tendo em vista que, embora pessoa física avalista, o objeto e o valor da transação afastam a presunção de hipossuficiência em seu favor, não tendo a parte juntado nenhum documento que comprove a impossibilidade de arcar com eventuais custas e honorários. [...] Prosseguindo, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o Embargante contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: [...] O credor acostou aos autos o demonstrativo de seu crédito, no ID nº 111000394 e seguintes, atualizado até 30/09/2018, no qual consta saldo negativo atualizado de R$ 424.449,72 e que mostra eficazmente a data do vencimento e a evolução da dívida. Nessa senda, no que tange a alegação da abusividade na capitalização de juros pelo embargante, entendo que não deve ser acolhida, já que esta é admissível nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, vigente na época que celebrado o contrato, hipótese caracterizada nos autos. [...] Lado outro, efetivamente a embargante deixou de apresentar o demonstrativo do débito que entende devido, não se desincumbindo do ônus legalmente a ela imposto, qual seja, comprovar excesso de cobrança perpetrada pelo banco, ao argumento de que há abusividade de cláusulas e exigência de juros em patamar diverso do contratado. Ora, é ônus do embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido e a falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas não será examinada a alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, do CPC, in verbis: [...] Assim, estando os embargos opostos à ação monitória desacompanhados de planilha para amparar a alegação de que há excesso de cobrança em razão da abusividade de cláusulas e juros aplicados, deixo de analisar a alegação do excesso. [...] Destaco, de qualquer modo, que no que diz respeito à aplicação da multa, esta está prevista no contrato, na cláusula denominada “Forma de Pagamento”. Ademais, não há ilegalidade na previsão da comissão de permanência, devendo apenas ser observado pelo credor a impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios. No caso, além do excesso, o embargante alegou direito ao alongamento da dívida, conforme previsão da súmula 298 do STJ, in verbis: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. [...] Logo, não há dúvidas que a concessão da renegociação de dívidas de operações de crédito rural, quando atendidos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do devedor. [...] Assim, uma vez preenchidos os requisitos pela ré, a esta deveria ter sido concedido a benesse. O autor limitou-se a afirmar que não há possibilidade de reconhecer a prorrogação da dívida objeto da presente lide em razão da ausência de disponibilização dos recursos, tendo em vista que se encontram pendentes de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, sem trazer aos autos qualquer documento que comprove o alegado. O artigo 36 da Lei 13.606/2018 dispõe que: (...) [...] No presente caso, o crédito foi contratado antes do dia 31/12/2016, a propriedade rural relativa à operação está situação no Município de Iuiu/BA, área de atuação da Sudene e a parte ré demonstrou que foi decretado estado de emergência em razão da seca que assolou a região (ID 111001120 e seguintes). Ademais, conforme documento juntado no ID 111001114, a solicitação de prorrogação da dívida foi realizada em 12/11/2018 e recebida pela instituição em 13/11/2018. Assim, é direito da parte requerida a prorrogação do contrato de 40/05520-5, emitido em 21/09/2012, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ante o disposto no artigo 36º da Lei nº 13.606/2018, razão pela qual a improcedência da ação é medida de se impõe. Por fim, defiro o pedido de abstenção/retirada no nome da parte Embargante dos órgãos de restrição ao crédito e cartórios de protesto, se for o caso, tendo em visto o seu direito à prorrogação da dívida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.” (...) Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese ser indevida a prorrogação da dívida discutida nos autos, sob a alegação de que a Lei nº 13.606/2018 e a súmula 298 do STJ não se aplicam ao caso concreto. Argumenta que a Apelada não cumpriu os requisitos autorizadores para concessão da benesse, “nos termos contidos no art. 1º da Resolução nº 4.591/17”. Aduz que “resta evidente que não basta o mero requerimento do produtor rural; devesse, nessa perspectiva, ser comprovada a incapacidade de pagamento, cumulada com a demonstração de quais foram as perdas obtidas e o cronograma de pagamento a ser estabelecido”. Afirma que “a Apelada não se enquadrou nas condições exigidas e não comprovou o requerimento e suposta recusa do Banco”. Pondera que “se encontra pendente de promulgação a lei orçamentária anual da União Federal, na qual tem que haver a correspondente disponibilização orçamentária e financeira para contemplar as despesas autorizadas pela medida, conforme disposição do art. 38, da lei 13.606/2018”. Defende que “o Banco/Apelante tem a FACULDADE de efetuar a prorrogação de dívidas rurais e não há obrigatoriedade das instituições financeiras em renegociar as dívidas”. Alega ser descabida a fixação de honorários advocatícios a seu desfavor, devendo, tal obrigação recair sobre a Apelada, com base no princípio da causalidade, bem assim fixado de forma proporcional à lide. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de decretar a nulidade do decisum, “por ausência de preenchimento dos requisitos pelo Apelado, para a concessão do alongamento”. Recurso preparado vide id. 82643078. Contrarrazões apresentadas (id. 82643080), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501904-83.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Autor, pela procedência da ação monitória, mediante afastamento do reconhecimento do direito da Apelada à prorrogação da dívida. Da análise do contrato de Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/05520-5, e de seu respectivo aditivo, verifica-se (id. 82642245 e 82642247): Ao apresentar embargos monitórios, a Apelada juntou (ids. 82643025, 82642263 ao 82643024): A negativa ao pedido de renegociação formulado pela Apelada em 13/11/2018, pode ser verificada no bojo da impugnação apresentada pelo Banco no id. 82643040 - fl. 12/26, onde, também em 13/11/2018, justifica-se que somente pode conceder o solicitado quando houver previsão e disponibilidade orçamentária autorizada pelo Poder Executivo. Consabido que a ação monitória é uma ferramenta processual, que pode ser manejada pelo credor com o objetivo de constituir um título executivo, de forma mais célere, com base em apresentação de documentos e elementos que evidenciem seu direito de crédito. Assevera o Código de Processo Civil - CPC em seu artigo 700: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. É cediço também, que o devedor pode se defender por meio da apresentação de embargos monitórios, prescindível a garantia do Juízo, que, diante de evidências robustas do direito sustentado pelo credor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor." Dito isso, e a luz do acervo probatório, desde logo destaca-se o acerto da sentença em conhecer da ação monitória, pois fundada em contrato de crédito rural pignoratício (semovente dado em garantia), cujo débito restou pormenorizado, igualmente escorreita quanto a rejeição liminar dos embargos opostos pela Ré devedora quanto a revisão contratual, visto que não foi apresentada a planilha de cálculos, seguindo-se, contudo a análise do pedido de prorrogação da dívida, a qual, é incontroversa nos autos. “Súmula n. 247 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)” Dessa forma, resta claro que não foi expedido mandado de pagamento nos termos do artigo 701 do CPC devido ao prosseguimento da discussão atinente ao direito da devedora, aqui Ré Apelada, a prorrogação do vencimento da dívida, nos termos da Lei nº 13.606/2018, o que por sua vez, infirma a robustez do direito de cobrança do crédito pelo credor neste momento. Nessa linha de intelecção, em se tratando de crédito rural concedido pelo Banco Autor/Apelante, para produtora de carne bovina, com fins ao custeio e investimento na atividade agropecuária por ela desenvolvida em Município pertencente à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, visto que a produção em questão é em Iuiú/Ba, constata-se, novamente o acerto da sentença hostilizada nesse ponto, quanto a aplicação da Lei nº 13.606/2018, cujo artigo 36 é regulado pela Resolução nº 4.660 de 17/05/2018 vigente à época (revogada em 29/04/2021 pela Resolução nº Nº 4.903), que assim preconizam: Resolução nº 4.660 de 17/05/2018 - “Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: [...] II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade de pagamento das parcelas da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 36 da Lei nº 13.606, de 2018; [...] Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018.” Lei nº 13.606/2018 - “Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (Promulgação) [...] § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. [...] Art. 38. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição Federal , e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. Parágrafo único. Os benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2º, do inciso II do caput do art. 3º e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.” Dentro desse contexto, constata-se ser possível a renegociação de dívidas decorrentes de crédito rural, assumidas por produtores agropecuários atuantes em áreas que sejam prejudicadas por fatores climáticos extremos (seca, enchentes e outras adversidades climáticas), medida essa, que pode ser considerada como de fomento, devido a sua natureza viabilizadora do desenvolvimento agropecuário. Nesse sentido, foi editada a súmula 298 do STJ, ainda vigente: “DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)” Seu conteúdo evidencia, que a prorrogação da dívida decorrente de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, não cabendo à instituição bancária a negativa, quando o obrigado atender aos requisitos legais para concessão da forma diferida de pagamento. Isso porque, se fosse permitida essa “faculdade” às instituições financeiras, de certo que enquanto credora, possivelmente optaria pelo recebimento imediato, ainda que por meio de execução, e tal situação aniquilaria a essência da medida, que visa auxiliar os produtores rurais na manutenção e desenvolvimento da atividade agropecuária. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - ART. 36 DA LEI 13.606/18 C/C LEI 14.275/2021 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SÚMULA 298 DO STJ - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA . - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da súmula 298 do STJ, aplicável ao caso em tela, diante da subvenção econômica do contrato ao subsídio do Poder Público - Comprovado os requisitos exigidos pela Lei 13.606/18, com as alterações promovidas pela Lei 14.275/2021, inclusive no que diz respeito ao critério temporal do vencimento para pagamento, necessário o reconhecimento da possibilidade de prolongamento da dívida. (TJ-MG - AC: 50005998920218130611, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023)’ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000951-31.2021.8.13 .0778, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)“ Com efeito, a Apelada demonstrou se enquadrar nos requisitos autorizadores da concessão do alongamento da dívida, na medida em que: seu contrato é anterior a 31/12/2016 (assinado em 21/09/2012); a decretação de situação de emergência e calamidade pública, nos anos de 2014 a 2016, decorrente de estiagem na região onde desenvolvida a atividade agropecuária pela Apelada, são suficientes para demonstrar os prejuízos à atividade desenvolvida; a região de Iuiú/Ba faz parte da área de cobertura da SUDENE; o requerimento de renegociação da dívida foi entregue ao Banco e por ele negado, em 13/11/2018. Em tempo, quanto ao artigo 38 e seu parágrafo único, ressalte-se que não configura impeditivo para concretização do direito subjetivo do devedor produtor rural, na medida em que, reforça a necessidade de estimativa de valores referentes a renúncia fiscal, mas não impedem a concessão da prorrogação do débito. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que foram fixados de acordo com o artigo 85 do CPC, sobretudo considerado o alto valor da causa, que impede o arbitramento por equidade nos termos do artigo 8º e 8ºA, ao tempo em que, a distribuição da sucumbência também se mostra adequada, visto que foi o Autor Apelante quem ajuizou a ação, sabendo que militava a favor da Ré Apelada entendimento jurisprudencial assentado pelo STJ, quanto ao direito subjetivo do devedor ao alongamento do débito oriundo de crédito rural. Dessa forma, a sentença se mostra escorreita nos pontos em que atacada, em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, motivo pelo qual resta mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença que reconheceu o direito da Ré, aqui Apelada, a prorrogação do débito rural oriundo da Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/05520-5. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.’ Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência do Autor Apelante. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501904-83.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
VOTO