PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963512-44.2015.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS | ||
| APELADO: HERVAL PASSOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):LORENA BISPO DE MATOS, ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelos réus – Estado da Bahia e UESC - contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento), e o pagamento das parcelas retroativas. O autor, Técnico Universitário lotado na Biblioteca Central da UESC, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade após perícia técnica realizada em 2003, mas sofreu a supressão do benefício em 2015, sem notificação ou instauração de processo administrativo prévio e sem novo laudo técnico individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a supressão do adicional de insalubridade por ato unilateral da Administração, sem prévio processo administrativo e sem prova técnica atualizada da eliminação do risco; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios, diante da natureza ilíquida da sentença e da superveniência da Emenda Constitucional 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública, embora detenha o poder-dever de rever seus próprios atos, nos termos da Súmula 473 do STF, deve fazê-lo observando o devido processo legal quando o ato repercute na esfera jurídica do administrado, especialmente quando implica redução remuneratória, conforme jurisprudência do STF (RE 594.296/MG, Tema 138) e STJ (RMS 37508/RO).
4. A supressão do adicional de insalubridade, sem instauração de processo administrativo, e sem laudo técnico individualizado demonstrando a cessação dos fatores de risco, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
5. A prova técnica colacionada aos autos pela Administração é posterior à supressão do adicional de insalubridade e desprovida de especificidade quanto às condições reais de trabalho do autor, sendo inidônea para justificar a medida.
6. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos administrativos que, sem observância do devido processo legal e de prova pericial adequada, suprimem adicionais de insalubridade anteriormente concedidos.
7. Quanto aos consectários legais da condenação, aplica-se o decidido no Tema 905 do STJ para o período anterior a 9/12/2021, e a partir desta data, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
8. Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE.
10. Recursos desprovidos. Sentença reformada, de ofício, tão somente para determinar: (i) a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021; e (ii) o arbitramento do percentual da verba honorária sucumbencial na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0963512-44.2015.8.05.0113, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, e como apelado HERVAL PASSOS DOS SANTOS
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963512-44.2015.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS | |
| APELADO: HERVAL PASSOS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS, ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, contra a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade ajuizada por HERVAL PASSOS DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 2015 a 2017, corrigido pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos percentuais acima explicitados (art. 1º-F, da Lei 9.494/95 - redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009, após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 17% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC." (ID. 81811476)
Em suas razões recursais (ID. 81811478), alega o Estado da Bahia que “somente é devido o adicional de insalubridade quando, e enquanto, presentes as condições ou os riscos que exponham o servidor àqueles agentes nocivos a sua saúde. Uma vez cessados estes, deverá ser imediatamente suspensa a concessão daquele adicional”.
Pontua que “não se trata de direito adquirido, é salário condição (Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho). Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver eliminação, ou a diminuição dos agentes nocivos”.
Aduz que “conforme expressamente previsto na legislação regente, para fazer jus ao adicional de periculosidade deverão ser observados alguns requisitos, inexistentes no caso em questão, quais sejam: a) laudo técnico, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado; b) indicação expressa no laudo técnico da existência de condições perigosas de labor, com expressa menção ao grau de risco correspondente, quando este efetivamente existir; c) processo instruídos com informações detalhadas das atividades prestadas pelo servidor e do ambiente de trabalho, firmadas pelo seu superior hierárquico imediato;”
Sustenta que "o adicional de insalubridade vinha sendo pago ao apelado à míngua de fundamentação legal, uma vez que, à luz da Norma Regulamentadora nº15 – NR15, não há indicação de bibliotecas como locais insalubres".
Advoga que “no caso vertente, foi legal a suspensão do pagamento do adicional, não havendo amparo para o atendimento do pedido do apelado de restabelecimento”.
Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões no ID. 81811483.
A Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, em seu apelo, também defende, em suma, a legalidade da supressão do pagamento do adicional de insalubridade ao demandante, sob o argumento da ausência de suporte normativo para a percepção da verba.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 85165730.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 6 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963512-44.2015.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS | ||
| APELADO: HERVAL PASSOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS, ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL |
| VOTO |
Conheço de ambos os recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade ao autor, servidor público estadual, no percentual de 30% (trinta por cento), bem assim o pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual desde 28/1/1991, ocupante do cargo de Técnico Universitário, lotado na Biblioteca Central da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Após perícia realizada no local de trabalho em setembro de 2003, a pedido da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, restou reconhecido o direito do demandante à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (grau médio), em razão da exposição contínua e habitual a riscos biológicos e químicos.
No entanto, em julho de 2015, sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo administrativo, o referido adicional foi abruptamente suprimido pela Administração Pública, sob a justificativa de exercício do poder de autotutela, alegando que a atividade exercida não se enquadraria mais como insalubre, à luz dos parâmetros do Ministério do Trabalho.
Ocorre que, nos termos do artigo 86 da Lei Estadual n.º 6.677/94, que rege o regime jurídico dos servidores civis do Estado da Bahia, o adicional de insalubridade é devido àqueles que exerçam atividades em contato permanente com agentes nocivos à saúde, cessando apenas quando demonstrada, de forma objetiva e técnica, a eliminação das condições que ensejaram sua concessão. Essa previsão é reforçada pelo Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que, em consonância com as Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho, disciplina que a concessão ou supressão da referida gratificação depende de perícia técnica individualizada, com emissão de laudo médico oficial, elaborado ou homologado pela Junta Médica do Estado.
No presente caso, observa-se que a supressão da verba foi levada a efeito unilateralmente, sem qualquer instrução de processo administrativo prévio, tampouco juntada de laudo técnico atualizado, circunstância que configura evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Conforme se extrai dos autos, o laudo colacionado pelo Estado da Bahia (ID. 81811338), além de ter sido elaborado em abril de 2016, após a supressão do adicional, refere-se a outro servidor, e sequer descreve, com precisão, as atividades concretamente desempenhadas ou as condições ambientais específicas do local de trabalho, tratando-se, portanto, de documento genérico e inidôneo à fundamentação da supressão da verba.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Administração Pública, embora detenha o poder-dever de rever seus próprios atos, nos termos da Súmula 473 do STF, deve fazê-lo observando o devido processo legal quando o ato repercute na esfera jurídica do administrado, especialmente quando implica redução remuneratória:
"A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF . Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal" (STJ - RMS: 37508 RO 2012/0068336-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013)
Sobre o tema, pertinentes as lições de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012 p.159):
"Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos.
(...)
Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como acentua ADILSON DALLARI, 'não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova'.
(...)
Essa irreversível tendência denota o propósito de impedir decisões imediatas e abusivas da Administração, sem que o interessado sequer tenha oportunidade de defender-se e rechaçar as razões administrativas. Por este motivo, já se propôs, no próprio STF, a complementação da Súmula 473, de modo a mencionar, in fine, a ressalva 'garantidos em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial."
Na mesma diretiva, o escólio de Celso Antônio Bandeira de Melo (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 12ª ed., p. 441):
"Quando a providência administrativa a ser tomada, tendo efeitos imediatos sobre o administrado, envolver privação da liberdade ou de bens. Isto porque o art. 5º, LIV, da Constituição estabelece: 'Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. Vale dizer, estando em causa ato restritivo ou ablativo de direitos integrados no patrimônio do sujeito, é obrigatória a prévia instauração de procedimento administrativo externo, ressalvadas, evidentemente, as exceções constitucionais (exempli gratia, dos arts. 5º, LXI, 136 § 3º, I e 139)."
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 594.296/MG, reconheceu a existência da repercussão geral (Tema 138) e definiu que qualquer ato da Administração Pública que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
Em sendo assim, evidenciada a ausência de comprovação idônea de que cessaram as condições insalubres que motivaram a concessão do adicional ao autor, bem assim a supressão da verba sem observância do devido processo administrativo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que determinou o restabelecimento do seu pagamento.
Na mesma linha de intelecção, colhem-se os seguintes julgados destas Corte de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO SEM PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – É devido o adicional de insalubridade quando comprovada a exposição do servidor a agentes insalubres, nos termos da legislação específica. 2 – A suspensão do benefício deve ser precedida de perícia técnica contemporânea e individualizada que comprove a inexistência das condições insalubres, bem como de processo administrativo que permita o contraditório e a ampla defesa. 3 – Na ausência de tais requisitos, é nulo o ato de supressão, devendo ser restabelecido o benefício, com o pagamento das parcelas retroativas devidas. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0501931-54.2019.8.05.0113, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0305986-10.2014.8.05.0274, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL . ARBITRARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE FIXADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 594.296-RG - TEMA 138 . TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A despeito da discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para tanto, o recorrido percebia o adicional de insalubridade há anos, inclusive desde seu primeiro mandato como Presidente do Sindicato dos servidores públicos do município de São Felipe, em 2017, de modo que a supressão da vantagem influi, indubitavelmente, em sua esfera de interesses, pelo que jamais poderia ser promovida sem a prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se ao recorrido o direito de ampla defesa e contraditório . II - "A administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados. Entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa"(RE 594.296-RG – Tema 138). III - A natureza alimentar da verba suspensa administrativamente, sem a observância do devido processo legal, faz presumir potencial situação de risco para a parte, esta que já aufere parcos recursos e contou com a verba ora suprimida por longos anos . IV – Inexiste violação ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, pois a medida liminar deferida apenas determina o restabelecimento de vantagem já percebida pelo servidor, o que não caracteriza hipótese de aumento de despesa pública, por não constituir concessão de aumento remuneratório, nem de extensão de vantagens, muito menos enseja inovação de pagamentos de qualquer natureza. V - Verificados, simultaneamente, a verossimilhança das assertivas exordiais, bem como o risco da demora na prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, era de se impor a concessão da tutela de urgência vindicada pelo agravante na origem. VI - Agravo de Instrumento provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80496465-6.2022.8.05.0000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)
Quanto consectários legais da condenação, deve-se observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, notadamente o item 3.1 da ementa do julgado, abaixo transcrito:
"3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).
No entanto, a partir de 9/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que impõe a reforma do ato judicial neste ponto.
Ressalta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, que pode, e deve, ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença, de ofício, tão somente para determinar: (i) a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021; e (ii) o arbitramento do percentual da verba honorária sucumbencial na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA