PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086921-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE ILÍCITO AMBIENTAL ADMINISTRATIVO. CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. PREVALÊNCIA SOBRE O VIÉS ARRECADATÓRIO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DE AGIR. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação interposta pelo INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra a sentença que, com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal proposta em desfavor de BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, “diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado”.

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) perquirir se houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) avaliar se a Execução Fiscal decorrente de crédito não tributário, derivado de multa aplicada pelo cometimento de ilícito ambiental, está, ou não, albergada pelas disposições da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e pelo Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral do STF; (iii) definir se, para os fins da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, deve ser levado em consideração o valor atualizado do crédito tributário ou o valor originário.

III. Razões de decidir:

3. Cumpre afastar a alegação de nulidade por ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa, uma vez que as condições da ação e os pressupostos processuais consubstanciam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição, de sorte que, para que o magistrado declare a ausência de condição e/ou de pressuposto, não se faz imprescindível que as partes sejam anteriormente intimadas para se manifestar sobre a matéria. Com efeito, “a aplicação de precedentes vinculantes e de normas gerais de gestão processual não configura 'decisão surpresa' vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, pois a falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor é matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0784360-76.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026).

4. Não se olvida, aqui, que o Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), chancelou a possibilidade de extinção de execução fiscal de “baixo valor”, por falta de interesse de agir, diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal, através de um prisma da eficiência administrativa que se pauta, primordialmente, pela finalidade arrecadatória das execuções fiscais que versam sobre créditos de natureza tributária. Atentando para esta mesma finalidade arrecadatória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.

5. Ocorre que, diante da natureza sancionatória e pedagógica da multa decorrente do cometimento de ilícito ambiental administrativo, é forçoso concluir que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e a Tese firmada no Tema de n.º 1.184 do STF – carência de interesse de agir nas execuções de “baixo valor” - não se aplicam às execuções fiscais deflagradas com o intuito de satisfazer crédito não tributário consistente em multa infligida contra poluidor ambiental.

6. Isto porque, neste âmbito de análise do interesse de agir em sede de Execução Fiscal, a eficiência administrativa, por haver matéria subjacente ambiental, possui contornos mais amplos do que a mera análise monetária custos do processo/valor do crédito tributário. Incide, nestes casos, o art. 225, caput, da CF/88, que traduz a obrigação que o Poder Público tem de defender e preservar o meio ambiente equilibrado e sadio para as presentes e futuras gerações. Há que se levar em consideração também o §3º do indigitado art. 225 da CF/88, de acordo com o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

7. Mesmo que o valor do crédito seja “baixo”, ainda assim, permanecerá hígido o interesse de agir, de executá-lo, por se tratar de medida voltada à preservação do meio ambiente – por se tratar de multa sancionatória aplicada com a finalidade pedagógica, coercitiva, de compelir o infrator a não mais perpetrar condutas lesivas ao meio ambiente. A propósito, “as multas ambientais possuem natureza sancionatória, e não arrecadatória, decorrendo do exercício do poder de polícia administrativa previsto no art. 225, § 3º, da CF/1988 e na Lei Federal nº 9.605/1998, razão pela qual não podem ser equiparadas aos créditos tributários (...), não se sujeitando automaticamente aos limites de valor fixados para execuções fiscais de natureza tributária” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8138373-85.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

8. Com efeito, “a multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor”, e, por conseguinte, “a cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8098471-28.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

9. Importante consignar ainda que a Lei Estadual nº 13.729/2017 da Bahia - que “autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses que determina, e dá outras providências” – esclarece, logo em seu art. 1º, que suas disposições se aplicam à “cobrança de créditos tributários”. Logo, “no Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 13.729/2017 não autoriza a dispensa de ajuizamento ou extinção de execuções fiscais relativas a multas ambientais” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8138373-85.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

IV. Dispositivo e tese:

10. Apelação Conhecida e Provida, para anular a sentença guerreada, reconhecendo o interesse de agir do Fisco, e determinando, nessa esteira, o regular processamento do feito, perante o primeiro grau jurisdicional.

Teses de julgamento: “Diante da natureza sancionatória e pedagógica da multa decorrente do cometimento de ilícito ambiental administrativo, é forçoso concluir que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e a Tese firmada no Tema de n.º 1.184 do STF – carência de interesse de agir nas execuções fiscais de ‘baixo valor’ - não se aplicam às execuções fiscais deflagradas com o intuito de satisfazer crédito não tributário consistente em multa infligida contra poluidor ambiental”.

Dispositivos relevantes citados: art. 225, caput e §3º, da CF/1988; art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8138373-85.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0086921-61.2011.8.05.0001, em que figura como parte Apelante o INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, e, como Apelada, BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA,

 

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, para anular a sentença guerreada, reconhecendo o interesse de agir do Fisco, e determinando, nessa esteira, o regular processamento do feito, perante o primeiro grau jurisdicional.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086921-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra a sentença que, com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal proposta em desfavor de BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, “diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado”.

Irresignado, o Apelante aduz que a Execução Fiscal decorrente de crédito não tributário, derivado de multa aplicada pelo cometimento de ilícito ambiental, não está albergada pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ, nem pelo Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral do STF, diante do caráter punitivo e pedagógico – e não meramente arrecadatório – da multa ambiental.

Argumenta que o valor atualizado da dívida, atualmente, supera R$ 10.000,00, e que ocorreu violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o édito guerreado foi proferido sem que se tenha dado oportunidade ao Fisco de se pronunciar sobre a matéria.

Ao final de suas razões, requer (ID 100108778): “a) que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada; b) que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROViDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada, haja vista a total ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, notadamente aos arts. 7º e 10º do Codex de Ritos; c) que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja REFORMADA a decisão de 1ª instância vergastada, de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, de modo que se proceda continuidade regular ao feito”.

Servidor da Secretaria certificou que, “uma vez não efetivada a relação processual com a citação do Réu, após tentativa infrutífera de localização anterior, deixei de promover o ato de comunicação para a apresentação das contrarrazões, em face da Apelação interposta” (ID 100108782).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086921-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra a sentença que, com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal proposta em desfavor de BAHIAMINAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, “diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado”.

Irresignado, o Apelante aduz que a Execução Fiscal decorrente de crédito não tributário, derivado de multa aplicada pelo cometimento de ilícito ambiental, não está albergada pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ, nem pelo Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral do STF, diante do caráter punitivo e pedagógico – e não meramente arrecadatório – da multa ambiental.

Argumenta que o valor atualizado da dívida, atualmente, supera R$ 10.000,00, e que ocorreu violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o édito guerreado foi proferido sem que se tenha dado oportunidade ao Fisco de se pronunciar sobre a matéria.

Ao final de suas razões, requer (ID 100108778): “a) que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada; b) que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROViDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada, haja vista a total ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, notadamente aos arts. 7º e 10º do Codex de Ritos; c) que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja REFORMADA a decisão de 1ª instância vergastada, de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, de modo que se proceda continuidade regular ao feito”.

De início, cumpre afastar a alegação de nulidade por ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa, uma vez que as condições da ação e os pressupostos processuais consubstanciam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição, de sorte que, para que o magistrado declare a ausência de condição e/ou de pressuposto, não se faz imprescindível que as partes sejam anteriormente intimadas para se manifestar sobre a matéria.

Com efeito, “a aplicação de precedentes vinculantes e de normas gerais de gestão processual não configura 'decisão surpresa' vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, pois a falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor é matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0784360-76.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026).

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INVIABILIDADE CRÔNICA DE SATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DAS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ conferem legitimidade à extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa. As decisões proferidas pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral e as orientações do CNJ possuem caráter vinculante e aplicação imediata, alcançando inclusive ações executivas em curso, por se tratar de matéria processual de ordem pública que visa otimizar a prestação jurisdicional. A aplicação de precedentes vinculantes e de normas gerais de gestão processual não configura 'decisão surpresa' vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, pois a falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor é matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. O valor total atualizado do débito na data do ajuizamento era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Restaram configuradas as condições estabelecidas no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal de baixo valor, considerando a ausência de movimentação útil. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024, de natureza administrativa, não se sobrepõe à aplicação de dispositivos legais e precedentes vinculantes de caráter judicial. Decisão incólume. Agravo Interno improvido.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0784360-76.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026). (Grifos nossos).

No mérito, não se olvida, aqui, que o Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de “baixo valor”, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.

A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.

Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente (Tema 1.184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

(STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 19/12/2023).

A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal, através de um prisma da eficiência administrativa que se pauta, primordialmente, pela finalidade arrecadatória das execuções fiscais que versam sobre créditos de natureza tributária.

Atentando para esta mesma finalidade arrecadatória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.

 

Ocorre que, diante da natureza sancionatória e pedagógica da multa decorrente do cometimento de ilícito ambiental administrativo, é forçoso concluir que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e a Tese firmada no Tema de n.º 1.184 do STF – carência de interesse de agir nas execuções de “baixo valor” - não se aplicam às execuções fiscais deflagradas com o intuito de satisfazer crédito não tributário consistente em multa infligida contra poluidor ambiental.

Isto porque, neste âmbito de análise do interesse de agir em sede de Execução Fiscal, a eficiência administrativa, por haver matéria subjacente ambiental, possui contornos mais amplos do que a mera análise monetária custos do processo/valor do crédito tributário.

Incide, nestes casos, o art. 225, caput, da CF/88, que traduz a obrigação que o Poder Público tem de defender e preservar o meio ambiente equilibrado e sadio para as presentes e futuras gerações.

Há que se levar em consideração também o §3º do indigitado art. 225 da CF/88, de acordo com o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Portanto, mesmo que o valor do crédito seja “baixo”, ainda assim, permanecerá hígido o interesse de agir, de executá-lo, por se tratar de medida voltada à preservação do meio ambiente – por se tratar de multa sancionatória aplicada com a finalidade pedagógica, coercitiva, de compelir o infrator a não mais perpetrar condutas lesivas ao meio ambiente.

A propósito, “as multas ambientais possuem natureza sancionatória, e não arrecadatória, decorrendo do exercício do poder de polícia administrativa previsto no art. 225, § 3º, da CF/1988 e na Lei Federal nº 9.605/1998, razão pela qual não podem ser equiparadas aos créditos tributários (...), não se sujeitando automaticamente aos limites de valor fixados para execuções fiscais de natureza tributária” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8138373-85.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

Com efeito, “a multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor”, e, por conseguinte, “a cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8098471-28.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

Importante consignar ainda que a Lei Estadual nº 13.729/2017 da Bahia - que “autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses que determina, e dá outras providências” – esclarece, logo em seu art. 1º, que suas disposições se aplicam à “cobrança de créditos tributários”.

Logo, “no Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 13.729/2017 não autoriza a dispensa de ajuizamento ou extinção de execuções fiscais relativas a multas ambientais” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8138373-85.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

Veja-se:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DE LIMITES DE VALOR ÀS MULTAS AMBIENTAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de baixo valor do crédito. O Apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às multas ambientais, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as multas ambientais possuem natureza equiparável aos créditos tributários para fins de aplicação dos parâmetros de extinção de execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se, no âmbito do Estado da Bahia, existe previsão legal que autorize a não propositura ou a extinção de execuções fiscais referentes a multas ambientais de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR As multas ambientais possuem natureza sancionatória, e não arrecadatória, decorrendo do exercício do poder de polícia administrativa previsto no art. 225, § 3º, da CF/1988 e na Lei Federal nº 9.605/1998, razão pela qual não podem ser equiparadas aos créditos tributários. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, não fixando parâmetros objetivos de valor. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu limite de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas essa diretriz não pode afastar a competência normativa de cada Estado quanto à disciplina de suas execuções fiscais. As multas ambientais possuem natureza sancionatória, distinta dos créditos tributários, não se sujeitando automaticamente aos limites de valor fixados para execuções fiscais de natureza tributária. No Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 13.729/2017 não autoriza a dispensa de ajuizamento ou extinção de execuções fiscais relativas a multas ambientais. A legislação ambiental estadual (Lei nº 10.431/2006, art. 184) prevê atualização periódica das multas, reforçando seu caráter pedagógico e dissuasório, incompatível com a dispensa de cobrança judicial por valor reduzido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei Federal nº 9.605/1998, art. 70; Lei Estadual/BA nº 10.431/2006, art. 184; Lei Estadual/BA nº 13.729/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8138373-85.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). (Grifos nossos).

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DE LIMITES DE VALOR ÀS MULTAS AMBIENTAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de baixo valor do crédito. O Apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às multas ambientais, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as multas ambientais possuem natureza equiparável aos créditos tributários para fins de aplicação dos parâmetros de extinção de execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se, no âmbito do Estado da Bahia, existe previsão legal que autorize a não propositura ou a extinção de execuções fiscais referentes a multas ambientais de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR As multas ambientais possuem natureza sancionatória, e não arrecadatória, decorrendo do exercício do poder de polícia administrativa previsto no art. 225, § 3º, da CF/1988 e na Lei Federal nº 9.605/1998, razão pela qual não podem ser equiparadas aos créditos tributários. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, não fixando parâmetros objetivos de valor. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu limite de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas essa diretriz não pode afastar a competência normativa de cada Estado quanto à disciplina de suas execuções fiscais. As multas ambientais possuem natureza sancionatória, distinta dos créditos tributários, não se sujeitando automaticamente aos limites de valor fixados para execuções fiscais de natureza tributária. No Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 13.729/2017 não autoriza a dispensa de ajuizamento ou extinção de execuções fiscais relativas a multas ambientais. A legislação ambiental estadual (Lei nº 10.431/2006, art. 184) prevê atualização periódica das multas, reforçando seu caráter pedagógico e dissuasório, incompatível com a dispensa de cobrança judicial por valor reduzido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei Federal nº 9.605/1998, art. 70; Lei Estadual/BA nº 10.431/2006, art. 184; Lei Estadual/BA nº 13.729/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral"

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0572365-84.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração nº 2008-009231/TEC/AIMU -0612, no valor original de R$ 5.337,98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; (ii) estabelecer se a multa ambiental, como crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob fundamento de ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm como objeto execuções fiscais de natureza tributária, de baixo valor, nas quais se constatou ausência de eficácia e elevado custo processual, não alcançando créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais. A multa ambiental não possui caráter arrecadatório, mas sim pedagógico e sancionatório, destinada à proteção de bem constitucionalmente tutelado (CF/1988, art. 225), razão pela qual sua exigibilidade não se confunde com execuções fiscais de tributos de pequena monta. A extinção da execução fiscal de multa ambiental por baixo valor esvaziaria a função preventiva e coercitiva da sanção administrativa, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da cobrança judicial de tais penalidades, ainda que de valores considerados reduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais. A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor. A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TJ-BA, Ap nº 0572250-63.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.12.2024; TJ-BA, Ap nº 0405554-13.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 07.04.2025.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8098471-28.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Vi, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração nº 2013-011928/TEC/AIMU-0750, no valor original de R$ 1.127,15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; (ii) estabelecer se a multa ambiental, como crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob fundamento de ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm como objeto execuções fiscais de natureza tributária, de baixo valor, nas quais se constatou ausência de eficácia e elevado custo processual, não alcançando créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais. A multa ambiental não possui caráter arrecadatório, mas sim pedagógico e sancionatório, destinada à proteção de bem constitucionalmente tutelado (CF/1988, art. 225), razão pela qual sua exigibilidade não se confunde com execuções fiscais de tributos de pequena monta. A extinção da execução fiscal de multa ambiental por baixo valor esvaziaria a função preventiva e coercitiva da sanção administrativa, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da cobrança judicial de tais penalidades, ainda que de valores considerados reduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais. A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor. A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TJ-BA, Ap nº 0572250-63.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.12.2024; TJ-BA, Ap nº 0405554-13.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 07.04.2025.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8063580-83.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). (Grifos nossos).

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. NATUREZA SANCIONATÓRIA DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração de Multa nº 0103/2005, no valor original de R$5.397,20 (cinco mil e trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; e (ii) se a multa ambiental, por ser crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob o fundamento de ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam exclusivamente execuções fiscais de natureza tributária, de pequeno valor, cuja cobrança se mostrou ineficiente e antieconômica. Tais diretrizes não alcançam créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais. A multa ambiental tem caráter pedagógico, coercitivo e sancionatório, não se destinando à arrecadação, mas à proteção de bem constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente. Extinguir a execução fiscal sob o fundamento de baixo valor esvaziaria a função preventiva e educativa da sanção ambiental e comprometeria a efetividade da tutela administrativa ambiental, contrariando a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da cobrança judicial dessas penalidades, ainda que de valor reduzido. Configura-se, portanto, o interesse de agir da Administração Pública, sendo incabível a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais. A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor .A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e §3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 176. (…).

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0096483-36.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). (Grifos nossos).

Em virtude do quanto explanado nos parágrafos anteriores, faz-se necessário dar provimento ao presente Apelo, para anular a sentença guerreada, reconhecendo o interesse de agir do Fisco, e determinando, nessa esteira, o regular processamento do feito, perante o primeiro grau jurisdicional.

As demais questões aventadas pelo Apelante restam prejudicadas.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, para anular a sentença guerreada, reconhecendo o interesse de agir do Fisco, e determinando, nessa esteira, o regular processamento do feito, perante o primeiro grau jurisdicional.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF2)