PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056899-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES NOVAIS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA.PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.

 

O cotejo dos autos revela que o Impetrante passou à inatividade na graduação de 1º Sargento. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997.

 

O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual.

 

O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade.

 

De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8056899-27.2024.8.05.00000, em que são partes, como Impetrante – JOSE RODRIGUES NOVAIS e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056899-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES NOVAIS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE RODRIGUES NOVAIS contra suposto ato coator do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Sustentou que é policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Sargento PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia.

 

Aduziu que de acordo com o teor da Lei 7.990/2001, que a figura do Subtenente PM fora extinta. E, que, a Lei de nº 7.145/97, em seu art. 3º, também extinguiu o cargo de 2º Tenente PM, visando regularizar a escala hierárquica da PMBA.

 

Afirmou que e o interstício para promoção no estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM.

 

Requereu, que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento. No mérito, a concessão da segurança.

 

Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o Impetrante pagou as custas judiciais na ID 72515265.

 

Através da decisão de ID 73338246 foi indeferida a liminar e determinada as notificações de praxe.

 

O Estado da Bahia apresentou defesa do ato impugnado (ID 73984508), alçando prejudicial de decadência.

 

No mérito, aduz a que a Lei Estadual 3.803/80 fixava tabela de escalonamento vertical, diferenciando os percentuais de vencimento para os diversos postos dentro do quadro de pessoal da Polícia Militar. Posteriormente, as Leis Estaduais 7.145/97 e 7.622/00, majoraram o vencimento de toda a classe de servidores, porém, em proporção diversa ao quanto fixado pela lei anterior. E, ambas dispuseram expressamente estarem revogando qualquer disposição divergente, dentre as quais obviamente se inclui a Lei 3.803/80.

 

Sustenta que por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

 

Salienta que o direito do policial militar a receber de acordo com o posto imediatamente superior ao seu se restringe ao valor do soldo, sob pena de se comunicar situação pessoal diversa, a que não faria jus, ofendendo, inclusive, a preceito constitucional (CF/88, art. 40, §3º), que resta, de logo, prequestionado.

 

Aduz que o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF/88, impõe a não aplicação de lei nova às situações típicas de ato jurídico perfeito (ato celebrado em consonância com as regras vigentes no momento de sua constituição); coisa julgada (decisão judicial irrecorrível); e direito adquirido (direito já incorporado ao patrimônio).

 

Salienta que a irredutibilidade alcança apenas o valor nominal atualizado e não percentuais, inexistindo irredutibilidade de vencimentos se, mesmo com a mudança do percentual estabelecido para a vantagem, o valor nominal corrigido não tenha sofrido decréscimo.

 

Diz que no caso concreto sob exame, é evidente que a pretensão deduzida pelos Impetrantes carece até não mais poder, do mais tênue arrimo fático e jurídico, na medida em que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento. Ademais, acerca da matéria versada na presente ação (aumento de vencimentos), não será ocioso rememorar o cristalino comando normativo da Súmula n• 339 do STF - Supremo Tribunal Federal.

 

Por fim, requer a denegação da ordem vindicada pelo Impetrante.

 

No petitório de ID 74614565, o Impetrante manifestou-se acerca das questões suscitadas pelo Estado da Bahia, ratificando a procedência dos seus pedidos aviados na exordial.

 

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente oficiado, não apresentou as informações requisitadas.

 

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com manifestação pela não intervenção – ID 77080394.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 19 de março de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056899-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES NOVAIS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE RODRIGUES NOVAIS contra suposto ato coator do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.

 

Inicialmente, passemos à análise da prejudicial alçada pelo Estado da Bahia.

 

O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência do impetrante para a reserva remunerada.

 

Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Prejudicial rejeitada.

 

De meritis.

 

Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de 1º Sargento para o posto de Tenente e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto de Capitão.

 

O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do Impetrante à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança.

 

Esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que

 

“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM.

 

Importante notar também que há clara diferenciação entre as graduações ocupadas pelos Praças e Postos destinados aos Oficiais PM.

 

O estudo do art. 9º, da Lei 7.990/2001 é esclarecedor ao definir os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, senão vejamos:

 

Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

 

I- Oficiais:

a)Coronel PM;

b)Tenente Coronel PM;

c)Major PM;

d)Capitão PM;

e)1º Tenente PM.

 

II- Praças Especiais:

a)Aspirante a Oficial PM;

b)Aluno a Oficial PM;

c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

 

III- Praças:

a)Subtenente PM;

b)1º Sargento PM;

c)Cabo PM;

d)Soldado 1ª Classe PM. (grifei)

 

O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação:

 

Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

 

Analisando a Inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que o Impetrante defende que, se fosse cumprida a lei, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente enquanto ainda em atividade e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão, quando passados para a reserva remunerada.

 

É exatamente neste ponto que reside toda a celeuma, pois o Impetrante defende que houve equívoco da Autoridade Impetrada ao promovê-lo a Subtenente, graduação extinta por legislação anterior, sobretudo por considerar o tempo de prestação de serviço.

 

O entendimento manifesto na Exordial, porém, é contrário às próprias regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, quando assim disciplina o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:

 

Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

 

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.

 

§ 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

 

§ 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento.

 

§ 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

 

Para que não se alegue que houve mudança das referidas normas no ano de 2021, devo citar também o seu teor por ocasião da passagem do Impetrante à inatividade, antes da alteração operada pela Lei Estadual n.º 14.394, de 15 de dezembro de 2021, conforme a seguir transcrito:

 

Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

 

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior observará o disposto em regulamento.

 

Considerando as informações trazidas com a Exordial, tem-se que o Impetrante JOSE RODRIGUES NOVAIS, fora admitido em 01/07/1973, fora promovido a Sargento, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 14/12/2006 com proventos calculados sob o posto de Primeiro Tenente – BGO nº 230 (ID 69169337).

 

A pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o Impetrante não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante.

 

Há que se ressaltar a forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n.º 7.990/2001.

 

O art. 220, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que “até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”.

 

Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:

 

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(omissis)

 

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

 

"Art. 9º - .............................................................................

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM." (grifei)

 

Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções.

 

É sabido, por outro lado, que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado.

 

Tais requisitos encontram-se definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

 

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

 

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

 

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

 

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.

 

O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, alterado pelo Decreto nº19.967/2020, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.

 

É possível notar que por ocasião da entrada em vigor do referido Decreto, não restou comprovado nos autos que o Impetrante cumpriu os requisitos para ser promovido ao posto de Tenente, quando ainda em atividade. Senão vejamos:

 

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, se dará no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente, atendidos os critérios estabelecidos nas Leis nos 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e 13.201, de 09 de dezembro de 2014, bem como neste Decreto.

 

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

 

Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação.

 

Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso.

 

(omissis)

 

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

 

I - inscrição:

 

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

 

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas unicamente aos ocupantes da graduação de Subtenente PM;

 

(omissis)

 

§ 1º - A inscrição será aberta exclusivamente para os ocupantes da graduação de Subtenente.

 

A análise dos autos revela que o Impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos acima elencados no Decreto que o habilitaria à promoção para o Posto de Tenente, mormente no que tange ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

 

Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando o Impetrante como Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, o pleito não merece prosperar.

 

Neste mesmo sentido, cito precedente desta Seção Cível de Direito Público, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

 

A passagem do Impetrante para a reserva remunerada, por sua vez, se deu na função de Sargento, com proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.

 

Importante pontuar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação.

 

Sob este enfoque, cito o seguinte aresto:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Princípio tempus regit actum.

II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95.

III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial.

(AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015)

 

No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte:

 

Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

 

Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina:

 

Art. 92 -São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;

 

Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior.

 

E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação.

 

Considerando-se que o Impetrante não logrou, enquanto em atividade, alcançar o grau de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001.

 

Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de Subtenente e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido rejeitar a preliminar e denegar a segurança.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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