PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOBRE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. QUITAÇÃO TEMPESTIVA PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ CONTRATUAL CARACTERIZADA. REVELIA QUE NÃO DISPENSA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória. A autora alegou ter celebrado promessa de compra e venda de apartamento com pagamento integral, sustentando ter sido ludibriada pela omissão dos vendedores sobre financiamento hipotecário pendente. Financiamento quitado pelos promitentes vendedores na mesma data em que receberam da promissária compradora o pagamento do preço pela venda do imóvel. Revelia. Sentença de procedência determinando adjudicação com cancelamento do gravame. II. Questão em discussão: Verificar se restaram comprovados os requisitos essenciais para a adjudicação compulsória, especialmente a demonstração da recusa dos promitentes vendedores em outorgar a escritura pública definitiva do imóvel objeto da promessa de compra e venda. III. Razões de decidir: A autora confessou na petição inicial conhecer a existência do financiamento, destinando parte do pagamento para sua quitação. Os vendedores quitaram o financiamento, demonstrando boa-fé contratual. A revelia gera presunção relativa, não dispensando prova dos fatos constitutivos. Ausente comprovação da recusa na outorga da escritura pública, requisito essencial para adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese 1: A adjudicação compulsória exige a demonstração cumulativa da promessa de compra e venda, do pagamento integral do preço e da recusa na outorga da escritura pública. 2: A revelia não acarreta automaticamente o acolhimento do pedido, sendo necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071992-66.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros e como apelada CLAUDIA LOPES SILVA. Salvador, 22 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071992-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: CLAUDIA LOPES SILVA
Advogado(s):RAPHAEL VELLOSO BORGES, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de apelação (Id n. 68906755) interposta pelos réus, VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e ELLEN SILVA SANTANA, contra sentença (Id n. 68906728) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação de adjudicação compulsória proposta por CLÁUDIA LOPES SILVA, ora apelada, tendo ainda como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Consoante se verifica no Id n. 68905307, a autora aduz ter celebrado com aos réus contrato de promessa de compra e venda do apartamento localizado na Rua Joaquim Ferreira, nº 1857, Condomínio Fórmula Residencial Salvador Norte, torre Itapoan, Apt. 402, Jardim das Margaridas, Salvador/BA, pelo valor de R$ 164.000,00, pago integralmente em 25/04/2019. Sustentou que foi ludibriada pelos réus, visto a omissão, pelos promitentes vendedores, da informação acerca da existência de financiamento hipotecário pendente junto ao Banco Santander. Por isso, ingressou com a presente demanda judicial com o objetivo de adjudicação compulsória do imóvel e o cancelamento do aludido gravame hipotecário. O Banco Santander apresentou contestação (Id n. 68906650) com preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, além de suscitar ausência de responsabilidade pelo fato em litígio também informou que o "referido financiamento fora liquidado em 25/04/2019". Os apelantes embora citados, não apresentaram defesa. Sobreveio sentença, tendo o Juízo de origem afastado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander e decretado a revelia dos apelantes. Ademais, considerando que "VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e ELLEN SILVA SANTANA de posse do comprovante de quitação do financiamento não cumpriram com a obrigação de baixa do gravame na serventia imobiliária, tampouco adotaram providências para outorga de escritura pública à autora, embora houvessem recebido integralmente o preço", o Magistrado julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação do imóvel com cancelamento do gravame, condenando os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em sequência, no Id n. 68906731, os apelantes opuseram embargos de declaração alegando nulidade da citação e omissão na sentença. Os embargos foram rejeitados, conforme Id n. 68906751. Na apelação, os réus requerem justiça gratuita, sustentaram a nulidade da citação e, no mérito, defenderam a improcedência do pedido, sob o fundamento de que, em suma, além da autora conhecer a respeito da existência do gravame, "que não houve resistência por parte dos vendedores/apelantes na outorga da escritura, que os apelantes adotaram todas as providências que estavam ao seu alcance, além do fato de não existir no instrumento particular de compra e venda, prazo determinado para outorga da escritura". A autora apelada apresentou contrarrazões (Id. 68906760) arguindo preliminar de deserção por falta de preparo. No mérito, sustenta a validade da citação com base no art. 248, §4º, do CPC e defende a manutenção da sentença apelada com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Após despacho (Id n. 74485361) determinando a intimação dos apelantes para se manifestarem sobre a preliminar de deserção, os mesmos refutaram a referida preliminar no Id n. 76075782. Considerando a existência de dúvida quanto à alegada incapacidade financeira dos apelantes para arcar com as despesas recursais, foi oportunizado aos mesmos comprovarem fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça (Id n. 79040320), tendo os apelantes se manifestado no Id n. 81918960, visando demonstrar a miserabilidade jurídica. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 22 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071992-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: CLAUDIA LOPES SILVA
Advogado(s): RAPHAEL VELLOSO BORGES, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Inicialmente, verifica-se que a apelação é tempestiva, tendo sido interposta no prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, observo que a documentação apresentada (Id. 81918961, 81918962, 81918963 e 81918964) comprova que os recorrentes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que o mesmo fica deferido neste ato, por conseguinte ficando rejeitada a preliminar de deserção suscitada pela apelada. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso ora em apreço merece ser conhecido. Em suma síntese, a presente demanda envolve pleito de adjudicação compulsória de apartamento objeto de promessa de compra e venda celebrada entre particulares, sob o fundamento de que os promitentes vendedores, ora apelantes, não teriam informado previamente à promissária compradora, autora ora apelada, a respeito da existência de pendência de financiamento junto ao Banco Santander, inclusive com gravame hipotecário, a despeito do pagamento integral do preço para a aquisição do bem. Logo, por entender ter sido induzida em erro pelos réus apelantes, a autora apelada lançou mão da ação de adjudicação compulsória visando a transferência do apartamento para o seu nome, com a exclusão do aludido ônus sobre o mesmo. Vale frisar que, quando do oferecimento da contestação (Id. 68906650), o Banco Santander, a despeito de sustentar ausência de qualquer responsabilidade pelo fato em litígio, informou que o "referido financiamento fora liquidado em 25/04/2019". Outrossim, os ora apelantes foram revéis, tendo o Juízo de origem julgado o pedido inicial procedente, consoante dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para determinar adjudicação em seu favor do apartamento n. 402, do Condomínio Fórmula Residencial Salvador Norte, torre Itapoan, Jardim das Margaridas, Salvador, matriculado sob n. 152.296, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, com cancelamento do gravame (alienação fiduciária) registrado no R-02 da matrícula. Condeno os réus VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e ELLEN SILVA SANTANA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em seu apelo, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que, a despeito da correspondência ter sido recebida no condomínio que residem por terceiro no dia 07/08/2020, somente teria sido entregue aos mesmos no dia 26/09/2020, conforme provas juntadas no bojo da apelação, por conseguinte suscitam prejuízo ao exercício do direito de defesa. A citação postal através de funcionário da portaria de condomínio edilício encontra expressa previsão legal no art. 248, § 4º, do CPC, que estabelece: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". A norma processual autoriza expressamente tal modalidade de citação, considerando válido o ato desde que observadas as formalidades legais. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da pessoalidade da citação ao preconizar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso. Hipótese em que o réu, cuja revelia foi decretada, não logrou demonstrar que a citação foi realizada em endereço no qual não residia, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07173872320218070020 1640863, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNULIDADE DA CITAÇÃO . INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência . No caso concreto, demonstrado que a carta foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio-impugnado. Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação, julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50897793620218217000 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Ademais, a circunstância alegada pelos apelantes de que a correspondência somente foi entregue após significativo lapso temporal não constitui vício apto a macular a validade do ato citatório. Eventual responsabilidade por danos decorrentes da negligência na entrega constitui questão estranha à presente relação processual, não afetando a regularidade da citação em comento. Portanto, rejeita-se a arguição de nulidade da citação, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa no caso concreto. No mérito, os apelantes sustentam que não houve recusa na outorga da escritura definitiva, alegando terem adotado todas as providências necessárias para cancelamento do gravame hipotecário e que a demora decorreu de questões burocráticas e da situação pandêmica. Argumentam ainda que a autora conhecia previamente a existência do financiamento pendente. De logo, tem-se por inadmissível a produção de prova em grau recursal, conquanto a preclusão verificada após o encerramento da fase probatória, motivo pelo qual os documentos trazidos no bojo das razões da apelação e atinentes ao mérito da demanda não podem ser conhecidos na instância recursal. Isto posto, afastada as aludidas provas produzidas em grau recursal pelos apelantes, verifica-se dos documentos carreados aos autos pela autora, que a promessa de compra e venda foi celebrada em 15/03/2019 e que a "cláusula segunda", de fato, menciona a inexistência de gravames sobre o bem em litígio. E, da prova apresentada pelo Banco Santander no Id. 68906653, extrai-se a quitação do aludido financiamento pelos ora apelantes no dia 25/04/2019, ou seja na mesma data em que a autora apelada concorreu com o pagamento do preço da promessa de compra e venda que lhe cabia, inclusive, a petição inicial expressamente discrimina o seguinte, in verbis: Por estar a Autora de Acordo, celebrou o contrato e realizou o pagamento do imóvel a vista, no valor total de R$164.000,00, no dia 25/04/2019, com pagamento fracionado, porém no mesmo dia. Conforme extrato bancário anexado, o pagamento foi realizado na forma abaixo discriminada: Dia 25 de abril de 2019 Portanto, conquanto discriminado pela própria autora que parte do pagamento que efetuou seria utilizado para "quitação do financiamento do apartamento", cai por terra a afirmação constante na exordial de que teria sido "ludibriada, vez que os Réus não quitaram o financiamento do imóvel, o qual ainda estava em aberto". Em verdade, confessa que, a despeito da cláusula segunda mencionar a inexistência de gravames sobre o apartamento, sabia perfeitamente da existência do financiamento em comento. Além do mais, o fato dos promitentes vendedores efetuarem a quitação do financiamento imobiliário que haviam contraído, importante destacar, na mesma data em que receberam o pagamento da promissária compradora, não condiz com a alegação desta de que teria sido enganada por aqueles. Muito pelo contrário, é uma prova inequívoca de boa-fé contratual dos ora apelantes. Há de se observar também que a parte autora também não concorreu com a produção de prova essencial para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, qual seja a necessária recusa dos ora apelantes em outorgarem a escritura pública definitiva de compra e venda do bem em litígio, valendo destacar que o contrato juntado sequer previu prazo para tanto. Decerto, a revelia gera apenas presunção relativa dos fatos suscitados pela parte autora, logo não a dispensando de concorrer com a prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, a propósito, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA . IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sob o fundamento de ausência de prova da recusa do promitente vendedor na outorga da escritura pública. 2. O apelante sustenta que demonstrou a cadeia negocial do imóvel e que a revelia da parte ré autoriza o acolhimento do pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a revelia do promitente vendedor, na hipótese, supre a necessidade de comprovação da recusa na outorga da escritura pública; e (ii) o conjunto probatório demonstra o cumprimento dos requisitos legais para a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A adjudicação compulsória exige a demonstração da promessa de compra e venda, do pagamento integral do preço e da recusa na outorga da escritura pública ( CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n . 58/37, art. 16). 5. Os efeitos da revelia não acarretam, automaticamente, o acolhimento do pedido, sendo necessário um mínimo de verossimilhança nas alegações do autor, nos termos do art . 345 do CPC. 6. No caso concreto, não há comprovação da recusa na outorga da escritura pública, inexistindo notificação, documento formal ou outra prova idônea a evidenciar a mora do promitente vendedor. 7 . Ausente um dos requisitos essenciais para a adjudicação compulsória, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n . 58/37, art. 16; CPC, art. 345. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5008460-74.2022.8.24 .0033, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21 .11.2024; TJSC, Apelação n. 5014556-67.2020 .8.24.0036, Rel. Des . João Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2023 . (TJSC, Apelação n. 5000049-20.2023.8 .24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50000492020238240126, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 04/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Logo, data maxima venia ,conclui-se que a hipótese é de reforma da sentença e improcedência do pedido da parte autora, exatamente por não ter se desincumbido de comprovar a recusa dos promitentes vendedores em outorgarem a escritura pública do imóvel em litígio, a par dos demais elementos probatórios coligidos aos autos e que corroboram a tese da parte apelante. Por fim, tem-se ainda a considerar que, não obstante os argumentos dos apelantes, não se observa a hipótese de litigância de má-fé da parte autora apelada, porquanto se percebe apenas uma tentativa desta, ainda que ilegítima, porém desprovida de má-fé processual, de abreviar os procedimentos administrativos para a lavratura da escritura pública definitiva do imóvel que adquirida. Assim, embora seja o caso de improcedência do pedido inicial, em princípio, não se vislumbra ser o caso de aplicação da sanção processual correspondente. Ante o exposto, voto no sentido de afastar CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença apelada e julgar os pedidos iniciais improcedentes. Parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, CPC, uma vez que a parte autora goza do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de origem no Id n. 68906633. É como voto. Salvador, 22 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071992-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: CLAUDIA LOPES SILVA
Advogado(s): RAPHAEL VELLOSO BORGES, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA
VOTO
- R$114.715,12 quitação do financiamento do apartamento; - Grifou-se
- R$ 46.036.00 transferência para a conta do ex-proprietário;
- R$ 1.000,00 transferência para a conta do ex-proprietário;
- R$ 190,84 pagamento de conta de luz do imóvel objeto do contrato;
- R$ 168,94 pagamento de conta de luz do imóvel objeto do contrato;
- R$ 1.208,74 saque para pagamento em espécie;