PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 81.209,88 e indeferiu o pedido de nomeação de novo perito, no contexto de liquidação de sentença decorrente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a execução por ausência de intimação pessoal do devedor; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se é exigível o crédito de honorários diante da concessão da gratuidade de justiça; e (iv) verificar se o indeferimento da nomeação de novo perito configurou cerceamento de defesa na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para cumprimento de sentença realizada na pessoa do advogado é válida, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, sendo a intimação pessoal exigida apenas na hipótese do art. 513, § 4º, do CPC, não configurada no caso. 4. Não se reconhece a prescrição quinquenal da pretensão executória dos honorários sucumbenciais, pois o crédito depende da definição do proveito econômico em liquidação e não houve inércia do credor. 5. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo demonstração de cessação da hipossuficiência econômica do devedor. 6. A determinação de pagamento imediato de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade de justiça revela-se ilegal, enquanto não superada a condição suspensiva de exigibilidade. 7. O encerramento prematuro da fase pericial, diante da inércia do perito e da impugnação tempestiva ao laudo, configura cerceamento de defesa. 8. A inércia do perito autoriza sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação e adequada apuração do crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8069619-89.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante NORMAN DAVID FREITAS DE ARAÚJO FILHO e como Agravada a CONSTRUTORA TENDA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069619-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORMAN DAVID FREITAS DE ARAÚJO FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0344429-44.2012.8.05.0001, promovido por CONSTRUTORA TENDA S/A, determinou que o Agravante realizasse o pagamento do débito de R$ 81.209,88 (oitenta e um mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários de sucumbência, além de indeferir o pedido de nomeação de novo perito. Esclarece-se que, na origem, o processo encontra-se na fase de execução da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Agravada, declarando a inexistência de multa diária e reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na ação originária. A Agravada requereu a execução dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme o acórdão proferido por esta Relatora no Agravo de Instrumento nº 8005351-02.2020.8.05.0000, em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A Agravada juntou petição aos autos, com planilha de cálculos, apresentando o valor de R$ 81.209,88 como devido a título de honorários sucumbenciais. O juízo a quo indeferiu o pedido de nomeação de novo perito formulado pelo Agravante e determinou sua intimação para pagamento do débito informado. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que há probabilidade do direito diante das seguintes teses: (i) nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor; (ii) prescrição quinquenal da pretensão executória; (iii) suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de justiça; e (iv) inexigibilidade do crédito pela ausência de liquidez do título executivo. Alegou ainda risco de dano iminente pela ordem de pagamento imediato e ameaça de penhora online via SISBAJUD. Requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para: (i) declarar a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão executória; (iii) reconhecer a inexigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça; e (iv) reformar o capítulo que indeferiu a nomeação de novo perito. A liminar foi deferida (ID 95634600), suspendendo a ordem de pagamento. A Agravada, intimada, não apresentou contrarrazões (ID 98336261). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069619-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, pois presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO em face de decisão (ID 524328302) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0344429-44.2012.8.05.0001. A decisão agravada reconsiderou deliberação anterior para indeferir o pedido de nomeação de novo perito e determinou a intimação do Agravante para pagar o montante de R$ 81.209,88, referente a honorários de sucumbência devidos ao Agravado, sob pena de penhora. Esclarece-se que, na origem, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o Agravado à entrega de imóvel (ID 94177543). Diante da alienação do bem a terceiro, o juízo converteu a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação por arbitramento (ID 94177544). De início, em relação à preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal, compulsando os autos, verifica-se que a intimação para o cumprimento de sentença foi realizada via patrono constituído. O art. 513, § 2º, inciso I, do CPC estabelece a regra geral de intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, somente se aplica quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado. No caso vertente, embora o processo de origem seja longevo, a fixação dos honorários ora executados decorreu de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, inexistindo hiato de inércia superior a um ano entre a definitividade da referida verba e o início de sua execução que justificasse o ato pessoal. Portanto, a intimação via advogado é válida, rejeitando-se a nulidade arguida no ID 94177540. No que concerne à tese de prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública, seu exame é impositivo. Contudo, não se vislumbra o transcurso do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). A pretensão executória dos honorários sucumbenciais nasceu com o trânsito em julgado do acórdão que os fixou no proveito econômico da impugnação. Observa-se que o feito manteve curso regular com a realização de perícia e liquidação do débito principal, fatos que interrompem ou impedem o curso do prazo prescricional pela ausência de inércia do credor. Ademais, a definição do quantum dependia da própria liquidação em curso, o que afasta a tese de prescrição (ID 94177540), restando rejeitada. Assiste razão ao Agravante quanto à nulidade do capítulo que encerrou prematuramente a fase pericial. O Agravante impugnou tempestivamente os laudos (IDs 310553168 e 310553590), sustentando que a mera restituição de valores pagos não satisfaz o dano pela perda do imóvel, nos termos do art. 402 do Código Civil. O indeferimento da nomeação de novo perito ignorou a inércia do perito anterior, expressamente certificada (ID 486950648). Ao reconsiderar o despacho que determinava novos esclarecimentos (ID 310573348) e encerrar a discussão, o juízo a quo homologou tacitamente cálculo incompleto. A conduta do perito atrai a substituição prevista no art. 468, II, do CPC, sendo imperativo o retorno dos autos para solução da controvérsia metodológica e garantia da correta apuração do crédito principal. Veja-se: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. À luz da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E/OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAVI BARBOSA DE JESUS (representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia), irresignado com a decisão proferida pela M .M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador -BA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o nº 0184744-40.2008.8.05.0001, indeferiu o pleito do recorrente para complementação de perícia judicial. Da análise dos autos verifica-se que o autor, ora agravante, elaborou quesitos complementares e acostou documentos novos que poderiam implicar na reanálise do Laudo Pericial, estes pleitos deveriam ter sido apreciados pelo Juízo. Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de esclarecer os quesitos formulados às fls. 264/269 dos autos originários e/ou a realização de nova perícia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80101886620218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. DÚVIDAS ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. DÚVIDAS ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NOVA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0565570-96.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2) e como apelado ENSET CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por acolher a preliminar de nulidade, dando provimento ao Apelo para anular a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05655709620168050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) No mesmo sentido, a ordem de pagamento de R$ 81.209,88 em desfavor do Agravante padece de ilegalidade. O Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 310537660). Conforme o art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ressalta-se que o legislador estabeleceu que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficarão suspensas de exigibilidade e apenas poderão ser passíveis de execução se, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as reconheceu, o credor comprove que deixou de existir a condição de insuficiência financeira que motivou a concessão da gratuidade. Caso não haja a comprovação de que a situação de insuficiência de recursos cessou, a obrigação do beneficiário relativa ao pagamento dos honorários decorrentes de sua sucumbência é extinta. É o que se depreende da leitura do §3º do dispositivo mencionado acima: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado: 8. Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. A jurisprudência dos tribunais pátrios também é uníssona ao afirmar que o beneficiário da gratuidade de justiça não está isento do pagamento dos ônus sucumbenciais. Contudo, observando-se os termos do art. 98, §3º, do CPC, sua exigibilidade permanece suspensa por 5 anos, condicionando-se a execução à comprovação, pelo credor, de que houve melhora na situação econômica do beneficiário, bem como ressalvando que caso não haja a comprovação de que a situação de insuficiência de recursos cessou, a obrigação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais é extinta: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I – Justiça gratuita - O beneficiário da gratuidade de justiça não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, consoante previsto no § 3º, artigo 98, do CPC; II – Trata-se de suspensão do cumprimento de sentença e não extinção do incidente. Crédito que subsiste, estando, apenas, com sua exigibilidade suspensa. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342800-33.2023 .8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024 – excerto da ementa com grifo). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO . I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que apresentou obscuridade quanto à suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais devido à concessão de gratuidade de justiça. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer a obscuridade relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida. III. Razões de Decidir 3 . Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verificou-se que, apesar da concessão de gratuidade de justiça, houve condenação ao pagamento de honorários sem a suspensão da exigibilidade, contrariando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e Tese 5. Acolhem-se os Embargos de Declaração para modificar o acórdão, incluindo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1 . A concessão de gratuidade de justiça implica na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10006957420228260095 Brotas, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/04/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2025 – excerto da ementa com grifo). Ademais, o Agravado não demonstrou a cessação da condição de insuficiência de recursos. A simples expectativa de recebimento de valores no feito não autoriza a revogação do benefício ou a execução imediata, especialmente quando o crédito principal ainda é ilíquido. Ademais, a base de cálculo dos honorários (proveito econômico do Agravado) depende da liquidação final do crédito do Agravante, o que reforça a incerteza do montante executado. III. CONCLUSÕES Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1. Anular o capítulo da decisão que determinou o pagamento de R$ 81.209,88 pelo Agravante, declarando a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida; 2. Anular o capítulo da decisão que indeferiu a nomeação de novo perito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação, com a resolução da controvérsia metodológica e nomeação de novo perito, se necessário, para assegurar a apuração integral do crédito principal. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069619-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
VOTO
(RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016 – excerto da ementa com grifo).