PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119262-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de crédito pessoal não consignado. Juros remuneratório. Cobrança abusiva reconhecida na sentença. Discussão acerca da modalidade de repetição do indébito decorrente da revisão contratual. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança indevida posterior ao marco temporal fixado na modulação de efeitos. Repetição do indébito em dobro. Honorários advocatícios fixados sobre valor da causa reduzido. Aplicação do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Fixação por apreciação equitativa. Recurso provido.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinou o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e limitou a restituição dos valores pagos a maior à forma simples, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se os valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em percentual sobre o reduzido valor da causa deve ser majorada mediante apreciação equitativa.

III – Razões de decidir

3. As relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem limites à autonomia privada e vedam a imposição de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos dessa orientação para determinar sua aplicação às cobranças indevidas de natureza privada realizadas após a publicação do acórdão paradigma em 30/3/2021.

6. O contrato de crédito pessoal objeto da demanda foi celebrado em 6/9/2022, de modo que a cobrança indevida ocorreu após o marco temporal fixado pelo precedente, atraindo a incidência da restituição em dobro dos valores pagos a maior.

7. Quando o valor da causa é reduzido e a aplicação automática do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC conduz a honorários manifestamente irrisórios, o art. 85, §§8º e 8º-A, autoriza a fixação da verba por apreciação equitativa.

8. A fixação dos honorários em valor fixo proporcional às circunstâncias do caso assegura remuneração adequada ao trabalho técnico desenvolvido e preserva os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação conhecido e provido para a) determinar que os valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança de juros abusivos sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com apuração em fase de liquidação, admitida a compensação com eventuais saldos devedores remanescentes do contrato; b) majorar a verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8119262-47.2024.8.05.0001, em que é apelante MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e apelado BANCO AGIPLAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119262-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8119262-47.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar abusiva a taxa de juros aplicada pela acionada ao contrato do demandante, no percentual sobredito. Determino, desta forma, que a acionada proceda ao recálculo de todo o contrato do autor, utilizando a taxa de juros 5,10% a.m e 81,58% a.a, considerada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados em 06/09/2022 - 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandante, com arrimo no art. 86 do CPC, com noventa por cento da verba acima indicada e os dez por cento restantes a serem pagos pelo demandado consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida ID 460671357. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida ID 460671357.

(ID.100873200)

 

Em suas razões (ID. 100873201) a apelante autora, inconformada com os capítulos desfavoráveis da tutela jurisdicional, posição de juros correspondentes a mais do dobro da taxa média de mercado evidencia conduta manifestamente contrária aos preceitos da lealdade contratual e da probidade nas relações financeiras de consumo. A tese recursal sustenta que o fornecedor do serviço bancário possui pleno domínio técnico e informacional sobre as oscilações do mercado, sendo inadmissível presumir boa fé diante de uma cobrança que onera de forma assombrosa e desproporcional a parte mais vulnerável do vínculo negocial.


Outrossim, a consumidora apresenta insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante pontua que a aplicação puramente matemática do percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa conduz a um resultado pecuniário aviltante e incompatível com a complexidade e o zelo exigidos para o exercício da profissão advocatícia.


Por esse motivo, requer a aplicação expressa do princípio da equidade, visando a majoração do arbitramento para um montante que remunere de maneira digna, justa e adequada o exaustivo trabalho técnico desenvolvido pelo seu patrono ao longo de toda a marcha processual.


Contrarrazões no ID. 100873204.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119262-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside em dois pontos: a pretensão de reforma da sentença para que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do caráter irrisório do montante fixado sobre o reduzido valor da causa.

 

Antes de enfrentar tais questões, convém delimitar o quadro fático relevante.

 

A autora celebrou contrato de crédito pessoal não consignado com a instituição financeira demandada em 6/9/2022. No curso da execução do pacto, ajuizou a presente ação revisional sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no instrumento contratual. Após análise da documentação acostada aos autos, o juízo de origem concluiu que a taxa aplicada no contrato superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação.

 

Diante dessa constatação, a sentença declarou abusiva a taxa remuneratória pactuada e determinou o recálculo integral do contrato mediante a aplicação da taxa média de mercado correspondente à época da contratação, com a consequente revisão das parcelas. Ao examinar os efeitos dessa revisão, o Juízo de origem estabeleceu que eventual restituição de valores pagos a maior deveria ocorrer na forma simples, sob o fundamento de que a cobrança se apoiava em cláusula contratual então vigente e não restara demonstrada atuação dolosa da instituição financeira. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuindo os encargos sucumbenciais de forma proporcional ao resultado do julgamento.

 

Inconformada com esses dois capítulos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado evidencia violação à boa-fé objetiva, circunstância que atrairia a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a verba honorária fixada na origem revela-se irrisória diante do reduzido valor atribuído à causa, postulando sua majoração por apreciação equitativa.

 

Feita essa delimitação fática, passa-se ao enquadramento normativo da controvérsia.

 

As relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o sistema protetivo consumerista impõe limites ao exercício da autonomia privada, especialmente quando a estipulação contratual impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva.

 

No tocante especificamente à restituição de valores indevidamente cobrados, a controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na definição da modalidade de repetição do indébito decorrente da revisão do contrato de crédito pessoal não consignado.

 

A sentença, ao tratar dos efeitos patrimoniais decorrentes da revisão contratual (ID.100873200), concluiu que a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso deveria ocorrer na forma simples. Para tanto, considerou que a cobrança das parcelas decorreu da aplicação de cláusula contratual regularmente estipulada entre as partes, cuja validade apenas veio a ser afastada após o controle judicial de abusividade. A partir dessa premissa, entendeu-se que a exigência dos valores estava vinculada a obrigação contratual existente no momento da execução do pacto, circunstância que conduziu à adoção da restituição simples.

 

Tal orientação dialoga com compreensão jurisprudencial que, durante considerável período, condicionou a repetição em dobro à demonstração de má-fé do fornecedor. Todavia, a interpretação conferida ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor evoluiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, a Corte Especial daquela Corte Superior, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.413.542/RS e julgados correlatos, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito não depende da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. A incidência da sanção consumerista passou a ser compreendida à luz da boa-fé objetiva, de modo que a devolução em dobro se justifica sempre que a cobrança indevida revele conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e cooperação inerentes às relações de consumo.

 

Ao mesmo tempo, a Corte Superior, visando resguardar a segurança jurídica e a proteção da confiança dos jurisdicionados, promoveu a modulação dos efeitos dessa orientação. Estabeleceu-se que o entendimento firmado deve incidir sobre as cobranças de natureza privada realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/3/2021.

 

Nesse cenário interpretativo, impõe-se examinar a controvérsia sob a ótica desse parâmetro jurisprudencial atualmente consolidado, à luz das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

 

Efetivando a subsunção dessas premissas normativas e jurisprudenciais ao contexto fático delineado nos autos, observa-se que o contrato de crédito pessoal não consignado foi celebrado em 6/9/2022, portanto em momento posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência do entendimento consolidado acerca da repetição em dobro do indébito.

 

Não se está diante de simples divergência interpretativa acerca de cláusula contratual ambígua ou de equívoco pontual de cálculo. O que se verifica é a presença de circunstância que impõe ao consumidor ônus manifestamente excessivo e compromete a equivalência material da relação contratual.

 

Em contextos dessa natureza, a cobrança indevida não pode ser compreendida como resultado de engano justificável, pois houve violação aos deveres de transparência, cooperação e lealdade que devem orientar a atuação das instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

 

Nessa perspectiva, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro ao reconhecer que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor incide quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)

 

Ainda no âmbito da devolutividade recursal, cumpre examinar o pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte autora.

 

Da leitura da sentença, verifica-se que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o valor atribuído à demanda corresponde a R$ 5.068,24, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal resulta em honorários aproximados de R$ 506,82.

 

Em situações dessa natureza, o próprio sistema processual estabelece mecanismo corretivo. O art. 85, §8º, do Código de Processo Civil dispõe que, nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo. A disciplina foi reforçada pela Lei nº 14.365/2022, que introduziu o §8º-A ao referido artigo, voltado a evitar a fixação de honorários em patamar incompatível com a remuneração adequada do trabalho advocatício.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dessa regra sempre que a incidência puramente aritmética do percentual legal conduzir a valor manifestamente irrisório.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, LEVANDO-SE EM CONTA A PEQUENA DURAÇÃO DO PROCESSO, O BAIXO VALOR DA CAUSA, A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, acerca dos honorários advocatícios, firmou a orientação de que a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem fixou a verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (fls. 231). Ora, mesmo que se acolha a argumentação do Estado, para calcular os honorários com espeque no art. 85, § 8o. do Código Fux, não se pode afirmar que este montante seria irrisório, ao ponto de autorizar sua revisão por este STJ. A argumentação recursal, aliás, sequer apresenta algum fundamento específico para o arbitramento dos honorários na quantia pretendida, limitando-se a aduzir, genericamente, que a condenação cominada na origem seria irrisória. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.769/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)

 

Delineado esse panorama fático e jurídico, verifica-se a pertinência das razões recursais quanto à inadequação da verba honorária fixada na origem. O montante resultante da aplicação do percentual mínimo legal sobre o reduzido valor da causa não se mostra compatível com a remuneração do trabalho técnico desenvolvido no processo.

 

Assim, à luz do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho realizado no curso do processo, revela-se adequada a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para a) determinar que os valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança de juros abusivos sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com apuração em fase de liquidação, admitida a compensação com eventuais saldos devedores remanescentes do contrato; b) majorar a verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA