PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SEGURANÇA CONCEDIDA. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1233, firmou entendimento vinculante de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, integrando a remuneração do servidor enquanto perdurar o vínculo funcional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003515-81.2026.8.05.0000 tendo como Impetrante o INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8003515-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por sindicato visando ao reconhecimento do direito dos servidores públicos estaduais substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional da gratificação natalina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente apta a justificar sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) devida aos servidores públicos estaduais.
III. Razões de decidir
3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/1988, constitui incentivo financeiro destinado ao servidor que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária devida.
5. A tese fixada no REsp nº 2.055.836/PR estabelece que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
6. A exclusão da parcela da base de cálculo da gratificação natalina contraria a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e desconsidera a natureza remuneratória reconhecida à verba.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) devida aos substituídos do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: “1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente enquanto mantido o vínculo funcional do servidor. 2. O abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), por compor a remuneração do servidor público. 3. É devida a inclusão da parcela no cálculo da gratificação natalina, observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1233 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, I e III; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei nº 11.357/2009, art. 71, IX; Lei nº 6.677/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.836/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1233).ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – IAF contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Em suas razões iniciais, id. 97730891, o Impetrante informou que representa a classe dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, que estão sendo prejudicados com o equivocado cálculo da gratificação natalina sem a inclusão do valor do Abono de Permanência. Pontuou que a Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 424, firmou o entendimento de que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual tal vantagem deveria necessariamente integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de 1/3 de férias. Salientou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal consolidou o entendimento de que “o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90.” Consignou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1233 de Recurso Repetitivo, foi claro ao afirmar que o Abono de Permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo-terceiro salário (Gratificação Natalina) e do terço de férias. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras passem a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia substituídos pelo Impetrante, observando-se a média das parcelas remuneratórias efetivamente percebidas ao longo do exercício. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 97889354. O Estado da Bahia não apresentou intervenção e as autoridades impetradas não prestaram informações, conforme certificado no id. 105163109. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 106975220, opinando pela concessão da segurança. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8003515-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O cerne da presente impetração reside na definição da natureza jurídica do abono de permanência e na sua consequente inclusão na base de cálculo do adicional de um terço de férias dos servidores públicos estaduais filiados ao Impetrante. A pretensão mandamental comporta acolhimento. O Abono de Permanência, instituído no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao alterar o art. 40, § 19, da Constituição Federal, configura-se como um estímulo financeiro concedido ao servidor que, apesar de já ter preenchido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Esse benefício, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, é pago até que o servidor atinja as exigências para a aposentadoria compulsória, visando, em sua essência, à manutenção de quadros qualificados no serviço público, em benefício da própria Administração. Neste cenário, a questão da natureza jurídica do abono de permanência tem sido objeto de vasta discussão nos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 2055836/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e identificado como Tema Repetitivo 1233. Este julgado, de suma importância para a uniformização da jurisprudência em todo o território nacional, teve sua decisão proferida em 11 de junho de 2025, com publicação em 17 de junho de 2025, fixando a seguinte tese vinculante: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (STJ - REsp n. 2.055.836/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) Tal posicionamento afasta, de forma inequívoca, qualquer interpretação que atribua ao abono de permanência natureza meramente indenizatória ou pessoal que o desvincule da base de cálculo de outras verbas remuneratórias. Conforme explicitado no referido acórdão, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória por se incorporar ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular, como contraprestação/retribuição pelo trabalho, sem denotar reparação ou recomposição patrimonial. Seu valor integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. Assentadas essas premissas, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo de outras verbas, impõe-se a concessão da segurança. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), paga aos substituídos do Impetrante, em estrita observância à Constituição da República, à legislação estadual aplicável e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1233 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8003515-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO