PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8003515-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por sindicato visando ao reconhecimento do direito dos servidores públicos estaduais substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional da gratificação natalina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente apta a justificar sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) devida aos servidores públicos estaduais.
III. Razões de decidir
3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/1988, constitui incentivo financeiro destinado ao servidor que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária devida.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1233, firmou entendimento vinculante de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, integrando a remuneração do servidor enquanto perdurar o vínculo funcional.
5. A tese fixada no REsp nº 2.055.836/PR estabelece que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
6. A exclusão da parcela da base de cálculo da gratificação natalina contraria a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e desconsidera a natureza remuneratória reconhecida à verba.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) devida aos substituídos do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: “1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente enquanto mantido o vínculo funcional do servidor. 2. O abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), por compor a remuneração do servidor público. 3. É devida a inclusão da parcela no cálculo da gratificação natalina, observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1233 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, I e III; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei nº 11.357/2009, art. 71, IX; Lei nº 6.677/1994.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.836/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1233).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003515-81.2026.8.05.0000 tendo como Impetrante o INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8003515-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – IAF contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).

Em suas razões iniciais, id. 97730891, o Impetrante informou que representa a classe dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, que estão sendo prejudicados com o equivocado cálculo da gratificação natalina sem a inclusão do valor do Abono de Permanência.

Pontuou que a Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 424, firmou o entendimento de que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual tal vantagem deveria necessariamente integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de 1/3 de férias.

Salientou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal consolidou o entendimento de que “o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90.”

Consignou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1233 de Recurso Repetitivo, foi claro ao afirmar que o Abono de Permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo-terceiro salário (Gratificação Natalina) e do terço de férias.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras passem a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia substituídos pelo Impetrante, observando-se a média das parcelas remuneratórias efetivamente percebidas ao longo do exercício.

 

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 97889354.

 

O Estado da Bahia não apresentou intervenção e as autoridades impetradas não prestaram informações, conforme certificado no id. 105163109.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 106975220, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8003515-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

O cerne da presente impetração reside na definição da natureza jurídica do abono de permanência e na sua consequente inclusão na base de cálculo do adicional de um terço de férias dos servidores públicos estaduais filiados ao Impetrante.

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

O Abono de Permanência, instituído no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao alterar o art. 40, § 19, da Constituição Federal, configura-se como um estímulo financeiro concedido ao servidor que, apesar de já ter preenchido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

Esse benefício, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, é pago até que o servidor atinja as exigências para a aposentadoria compulsória, visando, em sua essência, à manutenção de quadros qualificados no serviço público, em benefício da própria Administração.

Neste cenário, a questão da natureza jurídica do abono de permanência tem sido objeto de vasta discussão nos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 2055836/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e identificado como Tema Repetitivo 1233.

Este julgado, de suma importância para a uniformização da jurisprudência em todo o território nacional, teve sua decisão proferida em 11 de junho de 2025, com publicação em 17 de junho de 2025, fixando a seguinte tese vinculante: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (STJ - REsp n. 2.055.836/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)

 

Tal posicionamento afasta, de forma inequívoca, qualquer interpretação que atribua ao abono de permanência natureza meramente indenizatória ou pessoal que o desvincule da base de cálculo de outras verbas remuneratórias.

Conforme explicitado no referido acórdão, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória por se incorporar ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular, como contraprestação/retribuição pelo trabalho, sem denotar reparação ou recomposição patrimonial. Seu valor integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

Assentadas essas premissas, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo de outras verbas, impõe-se a concessão da segurança.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), paga aos substituídos do Impetrante, em estrita observância à Constituição da República, à legislação estadual aplicável e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1233 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA