PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I EMENTA: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ACUSADO WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO COLEGIADA CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.977.027/PR E 1977.180/PR, SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1139. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PARA OBSTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DESCRITO NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11343/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA RECONHECER A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ESCOLHA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A SER APLICADA A PENA INTERMEDIÁRIA (5 ANOS, 2 MESES E 15 IAS) FIXADA PELO JUIZ PRIMEVO E MANTIDA POR ESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES DEFINITIVAS AOS MONTANTES DE 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E DE 173 (CENTO E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, COM FULCRO NO ARTIGO 33, § 2.º, “c”, DO CPB, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM ESTEIO NO ARTIGO 44 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0302650-98.2014.8.05.0079, tendo como recorrente WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, submetido a juízo de retratação em Recurso Especial. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em implementar, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reavaliando e acolhendo a tese de tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) aventada pelo recorrente, redimensionando-se as reprimendas definitivas para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas alternativas, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302650-98.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Wesley Correia da Silva Monteiro
Advogado(s): ANA SELMA DE ARAGAO, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I O Acusado WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO interpôs recurso de Apelação a esta Corte de Justiça, em irresignação à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou como incurso na previsão do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 652 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nas razões do Apelo, o Recorrido pleiteou, dentre outras questões, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. O supracitado Apelo foi julgado pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal em sessão realizada na data de 09.02.2023, havendo o Colegiado, por unanimidade de votos, dado parcial provimento à Apelação, reformando a reprimenda do acusado para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, ao menor percentual legal, e, por conseguinte, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a Sentença condenatória nos demais termos (Id. 40716138 e 40713985). Inconformados, o Acusado WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO, manejou Recurso Especial (Id. 41645344), indicando o art. 63 do Código Penal como dispositivo de lei infraconstitucional violado. Em suas razões, pugnou, tão somente, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial (Id. 42764959). Conclusos os fólios à Egrégia 2.ª Vice-Presidência para exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, foi ali constatada a divergência entre o entendimento impugnado e a recente tese fixada na Superior Corte de Justiça sob o Tema n.º 1139, derivada dos recursos repetitivos, resultando no encaminhamento dos autos, em retorno, a este Órgão Julgador para, em observância ao art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ser oportunizado o exercício do juízo de retratação (Id. 46860104). É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo, para fins de julgamento integrativo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302650-98.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Wesley Correia da Silva Monteiro
Advogado(s): ANA SELMA DE ARAGAO, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Consoante relatado, os presentes autos retornaram da 2.ª Vice-Presidência para que, na forma estabelecida pelo art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, seja implementado o juízo de retratação colegiado, exclusivamente no que se refere à incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), considerado a tese fixada no Tema n.º 1139 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, da análise do feito, constata-se que a 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, em sessão realizada na data de 09.02.2023, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo Acusado WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO, afastando a alegação da incidência do tráfico privilegiado. O Acórdão restou assim ementado na parte correspondente: “EMENTA: […] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: VETORIAIS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. LESIVIDADE DA DROGA A SER CONSIDERADA NESSA FASE. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 11.343/2006. ACUSADO QUE FOI ENCONTRADO EM PODER DE CRACK, ALÉM DE MACONHA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANTENÇA DA PENA BÁSICA FIXADA NO ÉDITO. SEGUNDA FASE: AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA. ATENUANTE: MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE: APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PENA DEFINITIVA DO APELANTE REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL”. No particular, a Decisão colegiada acima fundou-se, precipuamente, no entendimento jurisprudencial então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a utilização de ações penais em curso para a comprovação da habitualidade delitiva e da dedicação do Acusado a atividades criminosas, com a finalidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Era o caso do supracitado Acusado. O mencionado posicionamento, todavia, restou superado diante do julgamento realizado, em 10.08.2022, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.977.027/PR e 1977.180/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. A aludida Corte fixou a tese do Tema n.° 1139, segundo a qual “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”. Dito em outras palavras, em atenção ao princípio da não culpabilidade, a negativa da aplicação da minorante não pode se firmar unicamente no fato de o Acusado possuir feitos em curso, senão quando essa circunstância vier acompanhada de outros elementos que apontem a sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Volvendo-se ao caso concreto, considerando a ausência de outros elementos, que não a existência de processo em curso, a indicar possível dedicação criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em favor dos Acusados, e na fração de 2/3 (dois terços), em razão da desfavorabilidade da vetorial judicial da circunstância do crime na primeira fase da dosimetria. Assim, tendo por parâmetro as sanções anteriormente impostas (06 anos e 03 meses de reclusão e 500 dias-multa), fixa-se as penas definitivas de WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO nos montantes de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um no menor valor legal. Diante da alteração do quantum da pena definitiva e da primariedade técnica do Acusado WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO, adequa-se o regime inicial de cumprimento de suas penas para o aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do CPB, bem como substitui-se a sanção privativa de liberdade por penas alternativas, a serem estabelecidas pelo Juízo de execuções competente, na exegese do art. 44 do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, voto no sentido de implementar o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reavaliando e acolhendo a tese de tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) aventada pelo recorrente WESLEY CORREIA DA SILVA MONTEIRO, redimensionando-se as reprimendas definitivas para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas alternativas, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302650-98.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Wesley Correia da Silva Monteiro
Advogado(s): ANA SELMA DE ARAGAO, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
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VOTO