PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030965-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s):IVONILSON BORGES LOPES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TDAH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. O TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, por si só, não configura deficiência para os fins do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90. 

2. A comprovação da deficiência deve ser realizada por junta médica oficial, sendo insuficientes os laudos particulares. 

3. É vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 

4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal.  

Agravo de instrumento a que se dá provimento.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8030965-33.2025.8.05.0000, da Comarca de Pilão Arcado-BA, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e como agravada CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA.  

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. 

 

  

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 27.11.2025, após voto do Relator dando provimento ao Agravo de Instrumento e julgando prejudicado o agravo interno e sustentação oral do Bel. Ivonilson Lopes, pediu vista a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Des. Emílio Salomão Resedá aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Em 27.01.2025, dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Ivonilson Lopes.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030965-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, pelo Município de Pilão Arcado em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000727-31.2025.8.05.0194, impetrado por Cleuta Alexandre da Silva contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Pilão Arcado e do Secretário Municipal de Educação, que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante em 50%, sem qualquer desconto em seus vencimentos, bem como a desnecessidade de compensação das horas não trabalhadas. 

Em suas razões (ID 83322596), o agravante/impetrado sustenta os seguintes argumentos: i) inexistência de amparo legal para o pleito, tendo em vista que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) não é classificado como deficiência nos termos da Lei nº 8.112/90, afastando-se, portanto, a aplicação do regime jurídico invocado, não cabendo interpretação extensiva do conceito legal; ii) ausência de comprovação por junta médica oficial, conforme exigido para o reconhecimento de deficiência; iii) vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do mandado de segurança, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, inciso III, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reforma da decisão agravada. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de ID 83409654. 

Irresignada, a parte impetrante/agravada interpôs Agravo Interno (ID 84228406), alegando, em síntese: (i) a presença da probabilidade do direito invocado, à luz da aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais, como forma de assegurar o direito ao desenvolvimento pleno de seu filho menor, portador de necessidades especiais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana; (ii) a suficiência dos laudos médicos constantes nos autos, que atestam a condição clínica do filho da impetrante e a necessidade de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e musicoterapia); (iii) a dispensabilidade de avaliação por junta médica oficial, diante da existência de documentação médica robusta e contemporânea; (iv) a necessidade de redução da carga horária em 50%, para garantir a prestação de cuidados ao menor, sugerindo, alternativamente, a concessão parcial em percentual inferior (30% ou 25%), diante do risco de sanções administrativas decorrentes de eventuais ausências; e (v) a ausência de fundamentação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, requerendo, por fim, a anulação da decisão monocrática, e, no mérito, o provimento do agravo interno para restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. 

Devidamente intimados, a impetrante não apresentou as contrarrazões ao recurso principal, bem como o Município impetrado não apresentou as contrarrazões ao Agravo Interno, conforme o certificado no ID 88839926. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ao argumento de que, embora o TDAH não esteja expressamente incluído no conceito de deficiência previsto no art. 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/90, entende que deve prevalecer o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto no art. 227 da CF/88 e arts. 1º e 4º, do ECA. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

Salvador, 16 setembro de 2025. 


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030965-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 


I – Do Agravo interno interposto pela impetrante 


Cumpre consignar, de início, que a parte agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nestes autos, que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contudo, considerando-se que nesta oportunidade se aprecia o mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada a análise do agravo interno. 


II – Mérito 


A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública municipal, em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, ao fundamento de que é mãe de adolescente diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), submetido a acompanhamento terapêutico multidisciplinar. 

A Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê a possibilidade de concessão de horário especial para servidores que tenham filho com deficiência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, in verbis: 


“Art.98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

§2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”(negritos nossos) 


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097, com repercussão geral, fixou a tese de que tais dispositivos se aplicam, por analogia, também aos servidores públicos estaduais e municipais (RE nº 1.237.867). 

Dessa forma, é juridicamente possível, em tese, a redução da carga horária sem compensação e sem prejuízo remuneratório, quando demonstrada, por laudo de junta médica oficial, a existência de deficiência do filho ou dependente e a consequente necessidade de acompanhamento parental. 

No caso em tela, malgrado tenha a impetrante juntado documentos como: (i) portaria de nomeação para o cargo de professora com jornada de 40 horas semanais; (ii) laudo neurológico de abril/2025 apontando TDAH e recomendando redução da jornada; (iii) parecer psicológico de março/2025 sugerindo apoio escolar extra; e (iv) atestados médicos indicando o acompanhamento do menor — tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma indene de dúvidas, o direito líquido e certo pleiteado, tampouco justificam a liminar concedida. 

Isso porque, primeiro, o TDAH, por si só, não se enquadra automaticamente como deficiência para os fins legais do art. 98 da Lei nº 8.112/90, salvo em situações excepcionais de maior gravidade e impacto funcional, o que não restou comprovado. 

Segundo, a legislação exige que a necessidade de jornada especial seja atestada por junta médica oficial, requisito de caráter objetivo e imprescindível, que não pode ser suprido por laudos particulares. A ausência dessa avaliação inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo, especialmente em sede mandamental, que não admite dilação probatória. 

Nesse sentido, confira-se o aresto: 


“Apelação Cível. Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Redução da carga horária . Dependente com necessidades especiais. Inexistência de laudo conclusivo que comprove a necessidade especial. TDAH não tem o condão de caracterizar como pessoa com deficiência. Precedente STF . Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Recurso não provido. 1. Na forma do entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável, para o direito líquido e certo ser amparável na via mandamental, deve vir expresso em norma legal e conter todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante, de forma que, sendo duvidosa a sua existência, não rende ensejo à segurança (STJ, MS 16 .909/DF). 2. Ao servidor público responsável legal de portador de necessidade especial pode ser concedida a redução de 50% da carga horária de trabalho diário, desde que atendidos os requisitos legais. Precedentes da Corte . 3. Na hipótese, não restou demonstrada violação a direito líquido e certo, pois inexiste laudo conclusivo que comprove a necessidade especial de dependente da servidora, razão pela qual deve ser mantida a sentença lançada. 4. Recurso não provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000701-33.2022.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/10/2023” (TJ-RO - AC: 70007013320228220016, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 20/10/2023) 


Terceiro, embora o laudo médico particular recomende acompanhamento multidisciplinar, não há precisão quanto à frequência e carga horária demandada pelas terapias, o que inviabiliza justificar a redução da jornada da servidora em 50%. 

Quarto, deve-se considerar que o filho da impetrante já possui 17 anos de idade, prestes a alcançar a maioridade, o que afasta o argumento de tratar-se de “criança”, como consignado na inicial, e reduz a plausibilidade da alegação de dependência materna contínua e intensiva. 

Quinto, apesar de a impetrante declarar que precisa se deslocar com o menor “semanalmente” para outro município, nota-se que por diversas vezes a mãe cuidou de retornar com atestados de comparecimento como acompanhante do menor, documento este que, de certo, já lhe credencia a justificar as faltas eventuais quando, de fato, precisa ausentar-se do serviço para tal fim.  

Sexto, a decisão agravada, ao conceder a tutela, acabou por esgotar o objeto do mandado de segurança, com caráter eminentemente satisfativo, em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medida liminar com tal alcance. 

Enfim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista que as provas apresentadas, conquanto relevantes, são insuficientes para comprovar de forma inequívoca o direito líquido e certo invocado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo indispensável dilação probatória incompatível com a via estreita eleita.

 

III – Conclusão: 


Ante o exposto voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido liminar formulado no mandado de segurança, por ausência de demonstração da probabilidade do direito líquido e certo invocado, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA/AGRAVADA. 


Salvador, (data registrada eletronicamente). 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator