PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TDAH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, por si só, não configura deficiência para os fins do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90. 2. A comprovação da deficiência deve ser realizada por junta médica oficial, sendo insuficientes os laudos particulares. 3. É vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8030965-33.2025.8.05.0000, da Comarca de Pilão Arcado-BA, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e como agravada CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030965-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s):IVONILSON BORGES LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 27.11.2025, após voto do Relator dando provimento ao Agravo de Instrumento e julgando prejudicado o agravo interno e sustentação oral do Bel. Ivonilson Lopes, pediu vista a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Des. Emílio Salomão Resedá aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Em 27.01.2025, dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Ivonilson Lopes.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, pelo Município de Pilão Arcado em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000727-31.2025.8.05.0194, impetrado por Cleuta Alexandre da Silva contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Pilão Arcado e do Secretário Municipal de Educação, que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante em 50%, sem qualquer desconto em seus vencimentos, bem como a desnecessidade de compensação das horas não trabalhadas. Em suas razões (ID 83322596), o agravante/impetrado sustenta os seguintes argumentos: i) inexistência de amparo legal para o pleito, tendo em vista que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) não é classificado como deficiência nos termos da Lei nº 8.112/90, afastando-se, portanto, a aplicação do regime jurídico invocado, não cabendo interpretação extensiva do conceito legal; ii) ausência de comprovação por junta médica oficial, conforme exigido para o reconhecimento de deficiência; iii) vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do mandado de segurança, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, inciso III, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de ID 83409654. Irresignada, a parte impetrante/agravada interpôs Agravo Interno (ID 84228406), alegando, em síntese: (i) a presença da probabilidade do direito invocado, à luz da aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais, como forma de assegurar o direito ao desenvolvimento pleno de seu filho menor, portador de necessidades especiais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana; (ii) a suficiência dos laudos médicos constantes nos autos, que atestam a condição clínica do filho da impetrante e a necessidade de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e musicoterapia); (iii) a dispensabilidade de avaliação por junta médica oficial, diante da existência de documentação médica robusta e contemporânea; (iv) a necessidade de redução da carga horária em 50%, para garantir a prestação de cuidados ao menor, sugerindo, alternativamente, a concessão parcial em percentual inferior (30% ou 25%), diante do risco de sanções administrativas decorrentes de eventuais ausências; e (v) a ausência de fundamentação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, requerendo, por fim, a anulação da decisão monocrática, e, no mérito, o provimento do agravo interno para restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Devidamente intimados, a impetrante não apresentou as contrarrazões ao recurso principal, bem como o Município impetrado não apresentou as contrarrazões ao Agravo Interno, conforme o certificado no ID 88839926. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ao argumento de que, embora o TDAH não esteja expressamente incluído no conceito de deficiência previsto no art. 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/90, entende que deve prevalecer o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto no art. 227 da CF/88 e arts. 1º e 4º, do ECA. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030965-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Do Agravo interno interposto pela impetrante Cumpre consignar, de início, que a parte agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nestes autos, que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contudo, considerando-se que nesta oportunidade se aprecia o mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada a análise do agravo interno. II – Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública municipal, em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, ao fundamento de que é mãe de adolescente diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), submetido a acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê a possibilidade de concessão de horário especial para servidores que tenham filho com deficiência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, in verbis: “Art.98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”(negritos nossos) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097, com repercussão geral, fixou a tese de que tais dispositivos se aplicam, por analogia, também aos servidores públicos estaduais e municipais (RE nº 1.237.867). Dessa forma, é juridicamente possível, em tese, a redução da carga horária sem compensação e sem prejuízo remuneratório, quando demonstrada, por laudo de junta médica oficial, a existência de deficiência do filho ou dependente e a consequente necessidade de acompanhamento parental. No caso em tela, malgrado tenha a impetrante juntado documentos como: (i) portaria de nomeação para o cargo de professora com jornada de 40 horas semanais; (ii) laudo neurológico de abril/2025 apontando TDAH e recomendando redução da jornada; (iii) parecer psicológico de março/2025 sugerindo apoio escolar extra; e (iv) atestados médicos indicando o acompanhamento do menor — tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma indene de dúvidas, o direito líquido e certo pleiteado, tampouco justificam a liminar concedida. Isso porque, primeiro, o TDAH, por si só, não se enquadra automaticamente como deficiência para os fins legais do art. 98 da Lei nº 8.112/90, salvo em situações excepcionais de maior gravidade e impacto funcional, o que não restou comprovado. Segundo, a legislação exige que a necessidade de jornada especial seja atestada por junta médica oficial, requisito de caráter objetivo e imprescindível, que não pode ser suprido por laudos particulares. A ausência dessa avaliação inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo, especialmente em sede mandamental, que não admite dilação probatória. Nesse sentido, confira-se o aresto: “Apelação Cível. Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Redução da carga horária . Dependente com necessidades especiais. Inexistência de laudo conclusivo que comprove a necessidade especial. TDAH não tem o condão de caracterizar como pessoa com deficiência. Precedente STF . Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Recurso não provido. 1. Na forma do entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável, para o direito líquido e certo ser amparável na via mandamental, deve vir expresso em norma legal e conter todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante, de forma que, sendo duvidosa a sua existência, não rende ensejo à segurança (STJ, MS 16 .909/DF). 2. Ao servidor público responsável legal de portador de necessidade especial pode ser concedida a redução de 50% da carga horária de trabalho diário, desde que atendidos os requisitos legais. Precedentes da Corte . 3. Na hipótese, não restou demonstrada violação a direito líquido e certo, pois inexiste laudo conclusivo que comprove a necessidade especial de dependente da servidora, razão pela qual deve ser mantida a sentença lançada. 4. Recurso não provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000701-33.2022.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/10/2023” (TJ-RO - AC: 70007013320228220016, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 20/10/2023) Terceiro, embora o laudo médico particular recomende acompanhamento multidisciplinar, não há precisão quanto à frequência e carga horária demandada pelas terapias, o que inviabiliza justificar a redução da jornada da servidora em 50%. Quarto, deve-se considerar que o filho da impetrante já possui 17 anos de idade, prestes a alcançar a maioridade, o que afasta o argumento de tratar-se de “criança”, como consignado na inicial, e reduz a plausibilidade da alegação de dependência materna contínua e intensiva. Quinto, apesar de a impetrante declarar que precisa se deslocar com o menor “semanalmente” para outro município, nota-se que por diversas vezes a mãe cuidou de retornar com atestados de comparecimento como acompanhante do menor, documento este que, de certo, já lhe credencia a justificar as faltas eventuais quando, de fato, precisa ausentar-se do serviço para tal fim. Sexto, a decisão agravada, ao conceder a tutela, acabou por esgotar o objeto do mandado de segurança, com caráter eminentemente satisfativo, em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medida liminar com tal alcance. Enfim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista que as provas apresentadas, conquanto relevantes, são insuficientes para comprovar de forma inequívoca o direito líquido e certo invocado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo indispensável dilação probatória incompatível com a via estreita eleita. III – Conclusão: Ante o exposto voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido liminar formulado no mandado de segurança, por ausência de demonstração da probabilidade do direito líquido e certo invocado, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA/AGRAVADA. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030965-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CLEUTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
VOTO