PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A agravante sustenta que a negativação decorreu de cobranças indevidas originadas do desmembramento unilateral de plano de telefonia e requer a retirada da inscrição restritiva, sob pena de multa diária. Contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, a parte autora interpôs agravo interno. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da inscrição restritiva; e (ii) saber se o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a antecipação dos efeitos pretendidos. A controvérsia envolve a regularidade da contratação, a prestação dos serviços, a origem das cobranças impugnadas e a existência do débito que fundamentou a negativação. Essas matérias demandam instrução probatória e não podem ser solucionadas com segurança nesta fase processual. A contestação apresentada na origem sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, contrapondo-se à versão da autora e impedindo, em análise preliminar, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. A possibilidade de posterior declaração de inexistência do débito e de reparação dos danos decorrentes de eventual negativação indevida afasta, no caso concreto, a demonstração suficiente de dano irreparável ou de difícil reparação. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001288-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2019, publ. 02.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023436-26.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS, e como agravada OI S.A. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE . PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023436-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: OI S.A.
Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Jose Batista dos Santos, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar tombada sob o número 8136315-07.2025.8.05.0001, ajuizada em face de OI S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão recorrida consignou que os elementos até então constantes dos autos não autorizavam, de plano, a concessão da tutela antecipada, ao fundamento de que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações, ressaltando, ainda, que se abstinha de aprofundar a matéria para evitar prejulgamento, concluindo pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova apreciação caso sobreviessem elementos aptos a autorizar a alteração do entendimento. Consta, ainda, que, no mesmo pronunciamento, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante aduz que era usuária do plano “Oi Conta Total”, no valor mensal de R$ 124,85, e que, a partir de novembro de 2019, passou a receber cobranças em duplicidade, inclusive uma fatura no valor de R$ 81,93, com vencimento em 20/12/2019, e outra no valor de R$ 302,07, com vencimento em 20/01/2020; afirma que, ao questionar a operadora, foi informada, nos protocolos nº 20201001432082 e nº 20201001433127, pela atendente Vanessa, de que houve desmembramento unilateral do plano, sem solicitação, autorização ou prévia comunicação; sustenta que, embora o faturamento tenha sido posteriormente normalizado, a fatura de R$ 302,07 permaneceu em aberto, ocasionando o bloqueio da linha telefônica e, posteriormente, a negativação de seu nome junto ao SERASA por débitos que reputa indevidos, inclusive relativos a período em que o serviço já se encontrava bloqueado. Defende a presença da probabilidade do direito, diante da hipossuficiência da consumidora, dos protocolos administrativos indicados e da normalização posterior da cobrança, o que, segundo afirma, evidenciaria a irregularidade da conduta da agravada; sustenta, também, a configuração do perigo de dano, em razão da manutenção de seu nome em cadastros restritivos, da restrição ao crédito, dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes, bem como do bloqueio de serviço essencial, destacando ser aposentada por invalidez. Argumenta inexistir perigo de irreversibilidade da medida ou periculum in mora reverso, uma vez que eventual crédito da agravada poderá ser exigido futuramente, caso lhe seja favorável a solução final da demanda; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Decisão monocrática exarada por esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (Id. 102994034). Embora devidamente intimada, a OI S.A não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. (Id. 105361408). A parte autora interpôs o recurso de agravo interno (Id. 103908689). Ausentes contrarrazões da parte agravada (Id. 110676793). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023436-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal para determinar a imediata retirada do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de que a inscrição decorreu de cobrança indevida. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação caso se aguarde o julgamento definitivo da demanda. Ausente qualquer um desses requisitos, mostra-se inviável a antecipação dos efeitos pretendidos. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, neste momento processual, pela elevada probabilidade do direito alegado. A controvérsia instaurada envolve a verificação da regularidade da contratação, da prestação dos serviços, da origem das cobranças impugnadas e da efetiva existência do débito que ensejou a inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, matérias que demandam instrução probatória mais aprofundada e não podem ser solucionadas apenas com os elementos disponíveis nesta fase processual. Consta dos autos originários que a parte agravada apresentou contestação sustentando a regularidade da cobrança e da negativação realizada, trazendo elementos que, em análise preliminar, contrapõem a versão apresentada pela autora. Essa circunstância impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações da agravante, recomendando que a controvérsia seja dirimida após o regular desenvolvimento da instrução processual. Nesse sentido é o firme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que condiciona a exclusão da restrição cadastral em sede de urgência à inequívoca probabilidade do direito, obstando a medida quando o caso exige dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, mormente diante da existência de relação jurídica entre as partes e da necessidade de dilação probatória (sic). Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80012889420218050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021. Também não se verifica, de forma suficientemente demonstrada, situação de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a imediata intervenção desta instância revisora. Eventual reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da inscrição poderá ensejar, ao final da demanda, a adoção das medidas necessárias à recomposição da esfera jurídica da parte autora, inclusive quanto aos eventuais prejuízos decorrentes da negativação, caso reste comprovada sua ilicitude. Nessa perspectiva, a decisão impugnada revela-se adequadamente fundamentada e compatível com o entendimento consolidado de que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando os elementos probatórios disponíveis evidenciam, com suficiente grau de segurança, a plausibilidade do direito afirmado, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. Diante desse cenário, mostra-se prudente prestigiar a decisão proferida pelo Juízo de origem, que se encontra em posição mais favorável para acompanhar a instrução processual e apreciar, após a produção das provas pertinentes, a efetiva existência ou inexistência do débito discutido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por fim, considerando o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno, por perda superveniente de seu objeto. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023436-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
VOTO