PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002548-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOMAR SERVICOS LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I.                  Caso em exame                        

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, impedir a negativação do nome da empresa autora e determinar a exibição do contrato.

II. Questão em discussão     
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a empresa agravante faz jus à gratuidade da justiça;
(ii) saber se é possível o depósito judicial das parcelas no valor controverso, com pagamento direto do valor incontroverso;
(iii) saber se deve ser obstada a inscrição da agravante nos cadastros de inadimplentes;   
(iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova para obrigar a exibição do contrato bancário. 

III. Razões de decidir 
3. Não comprovada a hipossuficiência financeira da empresa agravante, inaplicável a gratuidade da justiça.
4. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, e o valor controvertido pode ser depositado judicialmente.      
5. A inscrição nos cadastros de inadimplentes pode ser obstada se houver depósito das parcelas conforme a sistemática legal, garantindo-se a regularidade contratual.
6. Diante da plausibilidade das alegações e da ausência de apresentação de cópia do contrato, cabível a inversão do ônus da prova para determinar sua exibição pela instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese  
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.     
Tese de julgamento:  
"1. A empresa, para obter gratuidade da justiça, deve comprovar a efetiva hipossuficiência financeira.   
2. Nas ações revisionais, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, e o valor controverso pode ser depositado judicialmente.       
3. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pode ser suspensa se houver adimplemento da parcela no formato legal.
4. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar a exibição do contrato bancário quando o autor afirma não ter recebido cópia do instrumento."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º; 330, §§ 2º e 3º.        
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0019876-04.2015.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, pub. 11.03.2016; TJBA, AG nº 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Rel. Desª Silvia Zarif, 1ª Câmara Cível, pub. 08.03.2016; TJBA, AI nº 0023296-85.2013.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Socorro Barreto Santiago, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002548-70.2025.8.05.0000, figurando como agravante  RENOMAR SERVICOS LTDA e agravado BANCO SAFRA S A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002548-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOMAR SERVICOS LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENOMAR SERVICOS EIRELI em face da decisão a quo Id 472858638 proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério -Ba, nos autos n. 8001342-41.2024.8.05.0231, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


“ (...) Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, destina-se às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


No caso em tela, não há elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, verifica-se que houve o ajuizamento de outras duas ações em nome da parte autora, além do ajuizamento de uma ação em nome do representante da empresa, todas envolvendo contratos bancários para aquisição de veículos automotores na mesma data, o que indica sua capacidade econômica.


 


Nesse sentido, destaco a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


Além disso, quanto aos pedidos de tutela de urgência, observo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


A parte autora não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, documento essencial para análise das alegações de abusividade, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado. Neste ponto, destaco a Nota Técnica nº 01/2024 do E. TJBA, que orienta pela necessidade de documentação mínima para o processamento de ações revisionais.


No que se refere ao pedido de exibição do contrato, este também não merece acolhimento neste momento. Conforme o entendimento consolidado, é necessário que a parte demonstre a tentativa prévia de obtenção do documento pela via administrativa, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto:


a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça;


b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;


c) INDEFIRO o pedido de exibição do contrato.


INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:


1) Recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);

2) Junte aos autos o contrato objeto da demanda ou comprove a tentativa de obtenção administrativa do documento, seja por Correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou adequado uso da plataforma consumidor.gov.br.

O não atendimento a estas determinações poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e de documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 321 do CPC).”

 

Alegou o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para (i) que seja deferida a gratuidade da justiça em favor da agravante e aplicada a Súmula 481 do STJ, que admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do processo.; (ii) autorizar o depósito em Juízo do valor das parcelas nos valores que entende devidos (R$ 1.085,54) apontadas através de planilha na origem em detrimento das parcelas contratadas de R$ R$ 1.809,23; (iii) para determinar a exibição do contrato de financiamento pela parte ré; (iv) seja reconhecida a abusividade do contrato de financiamento com a inversão do ônus da prova, sendo a tentativa de obtenção administrativa do contrato presumida ou dispensável em se tratando de relação bancária de trato contínuo; (v) a suspensão do nome dos órgãos de restrição ao crédito.


Nestes termos, requereu a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso a fim de conceder as medidas acautelatórias do direito da agravante a fim de evitar futuros danos ao recorrente.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Em decisão de ID 82102102, restou deferido, em parte, o efeito suspensivo no sentido de condicionar a não inscrição dos dados da autora/agravante nos órgãos restritivos de crédito, ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, estipulando-se multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – caso o agravado descumpra tal determinação – ao depósito das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pela agravada, no prazo de 10 dias, bem como para que o Banco exiba, em Juízo, cópia do contrato firmado entre as partes.

 

Agravo interno interposto com o objetivo de modificar a decisão monocrática desta relatoria de id 82102102.

 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 85110397.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador, 03 de setembro de 2025.

 

Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002548-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOMAR SERVICOS LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Custas recolhidas.


Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato no qual aduz a parte autora, ora Agravante, que firmou com o acionado, ora Agravado, contrato de financiamento de veículo, em 48 parcelas de R$ 1.809,23, já tendo quitado 24 parcelas do pacto, pugnando pelo depósito em juízo dos valores que aponta como corretos, que seria de R$ 1.085,54 (hum mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Pontua que o valor ajustado se encontra acima da média estipulada pelo Banco Central (BACEN), com cobrança de encargos excessivos, de modo que requereu, a concessão da gratuidade da justiça e em sede liminar, a autorização do depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato de financiamento e que seja o agravado obstado em lançar o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, se já incluso, de excluí-lo.

 

A decisão a quo, por sua vez, indeferiu a concessão da gratuidade pleiteada e a tutela de urgência vindicada.

 

Irresignada, a empresa autora interpôs o presente recurso.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da antecipação da tutela recursal requerida.

 

Neste sentido, verifico que a decisão vergastada não merece reforma quanto ao indeferimento do pleito de gratuidade da justiça formulado pela ora recorrente, eis que se trata de empresa e, assim, há necessidade de comprovação da sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos de origem e nesta seara recursal, tanto que, intimada a comprovar a insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal (id 76403652), recolheu as custas pertinentes, consoante se infere dos ids 76751131 e 76751132, razão pela qual mantenho a decisão agravada neste ponto.


Pois bem. Acerca do tema revisional de contrato, bastante debatido por este Egrégio Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impunha à agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma e modo contratado, e o depósito judicial do valor controvertido.

 

In verbis:

 

“Art. 330.  [omissis]

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

 

Por conseguinte, percebe-se que permanece a obrigação da autora, ora agravante, de realizar o pagamento das parcelas no valor originariamente contratado.


Assim, para fins de elidir os efeitos da mora, deve a recorrente proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade, ou seja, esta deverá fazer o pagamento integral da parcela, sendo que o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e o valor controverso, depositado em juízo.

 

Vale, por oportuno, destacar a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça:

 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO E DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA AO LEVANTAMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS. DEMONSTRAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DA PLAUSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL.  POSSIBILIDADE DO RÉU LEVANTAR MENSALMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA EVENTUAL MORA CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO” (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 0019876-04.2015.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2016 )

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de contrato de financiamento bancário. Necessária observância ao novo art. 285-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a aplicação do dispositivo mencionado, cumprindo ao Juízo de origem examinar a verossimilhança do valor incontroverso alegado pela parte autora, à luz dos parâmetros traçados pelo STJ, para efeito de pagamento "no tempo e modo contratados", mantendo-se em depósito judicial somente o valor controvertido”. (Classe: AGRAVO, Número do Processo: 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-B DO CPC – PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS – DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato bancário firmado entre as partes litigantes, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a parte Autora depositasse em juízo os valores incontroversos, impondo ao Réu que se abstivesse de incluir o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2 - Diante da recente modificação no Código de Processo Civil, com a inclusão do artigo 285-B, pela Lei nº 12.810/2013, restou assentado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3 - Para afastar a mora e as consequências dela decorrentes, basta que o Agravado continue realizando o depósito dos valores incontroversos no tempo e modo contratados - através do débito em conta, que é a hipótese dos autos - conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B do CPC, a fim de condicionar a sua eficácia ao pagamento do valor indicado como incontroverso, diretamente à parte agravada, cabendo a esta a emissão de novos boletos”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (AI nº 0023296-85.2013.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. em 11.02.2014, Terceira Câmara Cível – TJBA)

 

Ademais, quanto à não inclusão ou retirada do CNPJ da empresa recorrente nos cadastros restritivos, resta condicionada ao pagamento das parcelas nos valores contratados, nos moldes supracitados.

 

Por fim, quanto ao pleito de exibição do contrato pelo Banco Agravado, resta invertido o ônus da prova para determinar sua exibição, diante da evidência de não recebimento de cópia do mesmo pela recorrente e em razão de o Banco possuir a obrigação de detê-la sob seu controle.

 

Sendo assim, no mérito, o deferimento, parcial do pleito contido no Agravo de Instrumento é medida que se impõe.

 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas no sentido de condicionar a não inscrição dos dados da autora/agravante nos órgãos restritivos de crédito, ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pela agravada, no prazo de 10 dias, bem como para que o Banco exiba, em Juízo, cópia do contrato firmado entre as partes, tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso o agravado descumpra tal determinação.

 

Acaso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos, disponibilizando os boletos, poderá a parte agravante manter os efeitos do decisum depositando em juízo as parcelas na totalidade do valor contratado.

 

Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 

 

Sala de Sessões,           de                          de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

                                                Procurador