PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-37.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Execução fiscal. Ressarcimento ao erário fundado em acórdão de tribunal de contas. Tema 899/STF. Prescrição quinquenal. Imprescritibilidade restrita a atos dolosos de improbidade (tema 897/STF). Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da execução fiscal nº 8000147-37.2023.8.05.0043, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios. O embargante alega aplicação equivocada do Tema 899/STF e ausência de análise do dolo do embargado;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC); (ii) estabelecer se a aplicação dos Temas 899, 897 e 666 do STF demandaria modificação do julgado quanto à prescrição e à necessidade de comprovação de dolo;

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração têm cabimento restrito ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, ainda que com finalidade de prequestionamento;

4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; a insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada;

5. O STF, no RE 636.886 (Tema 899), firmou a prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, por se tratar de título executivo extrajudicial;

6. A imprescritibilidade restringe-se às ações de ressarcimento oriundas de atos dolosos de improbidade administrativa (RE 852.475, Tema 897), o que não se comprova no caso concreto;

7. Para ilícitos que não configuram improbidade dolosa, aplica-se a orientação do RE 669.069 (Tema 666): a ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública é prescritível;

8. As decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa constituem títulos executivos extrajudiciais, submetidos ao rito da Lei 6.830/80, incidindo o prazo quinquenal de cobrança (art. 174 do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/32), bem como as balizas do Tema 324/STJ quanto ao prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito decorrente de infração administrativa;

9. A ausência de demonstração de dolo afasta a tese de imprescritibilidade e confirma a manutenção do reconhecimento da prescrição;

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8000147-37.2023.8.05.0043, em que é embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e embargado JOSE LUIZ RODRIGUES TEIXEIRA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-37.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em face do acórdão anexo ao ID 83321831, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da ação de execução fiscal nº 8000147-37.2023.8.05.0043, ajuizada em face de JOSE LUIZ RODRIGUES TEIXEIRA, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Em suas razões (ID 84005442), aduz o Embargante que o acórdão embargado aplicou de forma equivocada o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, sem analisar expressamente a ausência de comprovação quanto à inexistência de dolo na conduta do embargado.

 

Defende que a prescrição só poderia ser reconhecida se houvesse exclusão do dolo, hipótese não demonstrada nos autos.

 

Argumenta que, em tais situações, deveria ter sido observado o Tema 897 do STF, que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.

 

Sustenta, ainda, que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da legalidade administrativa, diante da ausência de enfrentamento das teses apresentadas.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com efeitos modificativos, de modo a afastar a prescrição reconhecida e permitir o prosseguimento da demanda.

 

Sem contrarrazões do embargado.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador, 12 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-37.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da ação de execução fiscal nº 8000147-37.2023.8.05.0043, ajuizada em face de JOSE LUIZ RODRIGUES TEIXEIRA, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Em sua tese de defesa, o embargante aduziu que o acórdão embargado aplicou de forma equivocada o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, sem analisar a ausência de comprovação quanto à inexistência de dolo na conduta do embargado.

 

Na origem, o embargante ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, correspondente ao ressarcimento de subsídios, conforme determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

A medida decorre do fato de que o executado, à época em que exerceu o mandato de vereador na Câmara Municipal de Canavieiras, teria percebido valores superiores aos legalmente devidos.

 

Inicialmente, cumpre salientar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 899), firmou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

 

Outrossim, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), assentou que apenas as ações de ressarcimento oriundas de atos dolosos de improbidade administrativa, tipificados na Lei nº 8.429/1992, são imprescritíveis, o que não se verifica nas demais hipóteses de ilícitos, como no caso concreto, haja vista que o dolo do agente não fora comprovado.

 

Nesse panorama, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 899, também esclareceu que, relativamente aos atos ilícitos que não configuram improbidade dolosa, aplica-se o entendimento firmado no RE nº 669.069 (Tema 666), segundo o qual é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

 

Destacou-se, ainda, que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, ao imputarem débito ou multa, possuem eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Nessa condição, a pretensão de ressarcimento ao erário embasada em tais decisões é prescritível, considerando que o Tribunal de Contas não exerce análise quanto à existência de dolo típico de improbidade administrativa.

 

Por essa razão, aplica-se a regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal, bem assim para a declaração da prescrição intercorrente.

 

Por fim, também nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 324 dos recursos repetitivos, "é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa".

 

Desta forma, após a constituição do crédito, inicia-se o prazo prescricional, incidindo o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além do disposto na Súmula 467 do STJ.

 

Nesse sentido:

 

Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo a quo. Insurgência do Executado-Excipiente . Alegação de prescrição. Possibilidade da via eleita. Súmula n. 393 do E .STJ. Dívida não tributária. Multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a ex-vereador. Prazo prescricional de 05 anos do Decreto 20 .910/32 que tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente que, in casu, ocorreu em 05/09/2012. Suspensão do quinquídio por 180 dias em decorrência da inscrição dos débitos em dívida ativa. Incidência do art. 2º, § 3º da LEF por se tratar de dívida não tributária . Extinção da pretensão de cobrança fazendária em março de 2018. Execução fiscal, por sua vez, ajuizada em 09/07/2019. Reconhecimento da prescrição. Extinção do feito com resolução de mérito . Acolhimento da exceção de pré-executividade. Conhecido e provido o recurso do Executado-Excipiente. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00250854620248190000 202400236321, Relator.: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 18/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCE. MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RECURSO REPETITIVO – RESP Nº 1340553/RS. PRESCRIÇÃO reconhecida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4 .320/1964”. (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020) . Portanto, aplica-se à execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas a Lei de Execução Fiscal e, por consequência, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo – REsp nº 1340553/RS. O débito perseguido transitou em julgado junto ao TCE-PB em 09/04/2012 (ID 24052153 - Pág. 2) e a presente fora proposta em 17/11/2017. Desta forma, a pretensão executória da Fazenda Pública teve cabo em 09/04/2017 . Portanto, ocorreu a prescrição no presente caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801261-73.2017.8 .15.0261, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE APLICA MULTA ADMINISTRATIVA – TÍTULO EXECUTIVO EXEQUÍVEL DESDE LOGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003240720208120014 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

Inviável, portando, o afastamento da prescrição direta, nos termos do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não há nos autos qualquer informação em relação a conduta dolosa do ato de improbidade administrativa.

 

Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA