PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (7)
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (7)
Advogado(s):ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA CONTRATUAL. VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DA GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração Simultâneos opostos, de um lado, pelos apelantes/apelados GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), e, de outro, pela apelada/apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes. O acórdão embargado reformou parcialmente, de ofício, a sentença de primeiro grau apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, mantendo os demais termos da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, com redução dos juros moratórios e determinação de prosseguimento da execução com compensação simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese jurídica da descaracterização da mora contratual, conforme alegado pelos embargantes/apelados; (ii) examinar se o acórdão incorreu em erro material, contradição ou omissão, ao aplicar o art. 405 do Código Civil, conforme alegado pela embargante/apelante DESENBAHIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos bancários com cláusulas abusivas, a mora não se presume. Assim, em tais casos, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do reconhecimento judicial da dívida, e não desde a citação. Esta tese foi suscitada expressamente pelos embargantes, mas não foi enfrentada de forma específica no acórdão recorrido, caracterizando omissão relevante. 

4. A omissão identificada nos Embargos de Declaração opostos por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) diz respeito ao não enfrentamento da tese da descaracterização da mora, tema central à controvérsia. Embora o acórdão tenha mantido, de forma clara, a fluência dos juros a partir da citação, deveria ter fundamentado expressamente por que afastava o entendimento firmado pelo STJ quanto à mora ex persona em caso de abusividade contratual. 

5. Contudo, apesar da omissão apontada, a decisão embargada permanece válida em sua conclusão, sendo possível suprir a fundamentação sem alteração do julgado, motivo pelo qual os Embargos opostos pelos apelantes/apelados devem ser parcialmente acolhidos apenas para integrar a motivação. 

6. Com relação aos Embargos opostos pela DESENBAHIA, as alegações dizem respeito a pretensos erros materiais e contradições internas, além da tese de que o contrato celebrado ensejaria mora ex re, aplicando-se o art. 397 do Código Civil. Todavia, tais argumentos visam rediscutir o mérito da decisão colegiada, sem apontar vício claro de omissão, contradição ou obscuridade. 

7. A argumentação da DESENBAHIA demanda a modificação da interpretação jurídica adotada no acórdão, sendo incabível na via dos embargos de declaração. A aplicação do art. 405 do Código Civil decorreu de juízo valorativo legítimo e justificado, não havendo equívoco material ou contradição evidente. 

8. Não se vislumbra contradição quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 167/67, cuja menção não comprometeu a coerência da decisão, tampouco representou fundamento determinante da ratio decidendi. As críticas da embargante, portanto, traduzem mero inconformismo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos opostos pelos apelantes/apelados acolhidos parcialmente, sem modificação do julgado. Embargos opostos pela apelada/apelante rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 0005022-90.2001.8.05.0001, em que figuram, como embargante/embargada, GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), e, como embargada/ embargante, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos apelantes/apelados GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), sem modificação do julgado, e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela apelada/apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (7)
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos opostos pelos executados/apelantes/apelados GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) e pela exequente/apelada/apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em desfavor do Acórdão (ID 94040265 – p. 459/474), que negou provimento à ambas as Apelações interpostas pelos ora embargantes nos autos do Embargos do Devedor nº 0005022-90.2001.8.05.0001, reformando a sentença, de ofício, apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve incidir a partir da citação na ação de execução, mantendo os demais termos da sentença prolatada na execução de título extrajudicial nº 0051456-45.1998.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de substituir a incidência dos juros de mora de 34% (trinta e quatro por cento) ao ano para 1% (um por cento) ao ano, determinando o prosseguimento da execução, com a atualização do valor devido, compensando-se os valores pagos a maior pelos embargantes, de forma simples, com o valor do débito, nos demais termos ali consignados.

 

Nas razões dos Embargos de Declaração opostos por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) (ID 94524369 – p. 497/503), alegam que o acórdão impugnado incorreu em omissão, ao deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese de que os juros moratórios somente deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da demanda, e não da citação, como assentado no voto. Fundamentam tal pretensão na premissa de que, uma vez reconhecida a abusividade da capitalização dos juros, conforme declarado na sentença e mantido pelo acórdão, estaria descaracterizada a mora contratual, não havendo base fática ou jurídica para a incidência de encargos moratórios antes do reconhecimento definitivo do inadimplemento.

Sustentam que a omissão compromete a regular prestação jurisdicional, afrontando dispositivos legais e constitucionais que asseguram às partes o direito a uma decisão devidamente fundamentada, invocando dispositivos legais e constitucionais, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional, passível de correção mediante o presente recurso aclaratório.

Pontuam, ainda, que o voto condutor do acórdão se limitou a afirmar que os juros moratórios fluem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, mas deixou de se debruçar sobre a peculiaridade da hipótese concreta, consistente na inexistência de mora reconhecida judicialmente em razão da abusividade contratual. Defendem que, diante de tais circunstâncias, o marco inicial dos juros não poderia ser fixado ex officio com base em norma geral, desconsiderando o contexto específico da lide.

Ao final, pugnam pelo acolhimento dos Embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, mediante o enfrentamento expresso da tese jurídica suscitada na Apelação, como forma de garantir a plena e efetiva prestação jurisdicional, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

 

A agência de fomento estatal DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, exequente na execução de título extrajudicial nº 0051456-45.1998.8.05.0001, e embargada em sede de Embargos do Devedor nº 0005022-90.2001.8.05.0001, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração (ID 94636946 – p. 509/513), alegando que o acórdão incorreu em erro material, contradição interna, aduzindo que se baseou em premissa fática equivocada ao considerar que a hipótese configuraria mora ex persona, a justificar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Pontua que, todavia, a obrigação discutida nos autos, representada por contrato de abertura de crédito fixo firmado em 1987, possui valor determinado, vencimento certo e cláusula expressa de inadimplemento, configurando hipótese de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.

Assevera que a aplicação do art. 405 do Código Civil foi indevida, pois este dispositivo apenas se aplica às obrigações sem termo certo ou àquelas decorrentes de responsabilidade extracontratual, o que não corresponde ao caso dos autos. Assim, afirma que houve erro material equivalente, passível de correção por esta via aclaratória, diante da falsa percepção dos fatos por parte do julgador, sendo tal vício, inclusive, passível de correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Paralelamente, aponta contradição interna ao reconhecer que o título executivo em questão é um contrato de abertura de crédito, não uma cédula de crédito rural, e, ainda assim, aplicar a ele o regime jurídico próprio das cédulas, notadamente o Decreto-Lei nº 167/67. Sustenta que a fundamentação do julgado não observou as peculiaridades contratuais do instrumento executado, que não se reveste das características típicas dos títulos de crédito, como cartularidade, literalidade, autonomia e executoriedade própria.

Alega a ocorrência de omissão quanto aos argumentos recursais expressamente deduzidos na Apelação sobre a distinção ontológica entre contrato e cédula, e sobre a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento contratual sub judice.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a retificação do Acórdão para: (i) reconhecer a mora ex re e fixar o termo inicial dos juros moratórios no vencimento contratual, e não na citação; e (ii) afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 ao contrato em questão, com reformulação da fundamentação. Outrossim, prequestiona a matéria suscitada.

Recurso próprio, tempestivo.

 

Manifestação dos embargados GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) (ID 95049068 – 518/524), defendendo que o recurso possui nítido caráter infringente, na medida em que visa rediscutir o mérito da decisão colegiada e reformar o conteúdo do acórdão, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de omissão, contradição ou erro material. Alegam que a pretensão da embargante é reavaliar fundamentos já expressamente enfrentados e rejeitados pela Segunda Câmara Cível, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

No mérito, sustentam que o acórdão foi claro e coerente ao aplicar o art. 405 do Código Civil para fixar os juros moratórios a partir da citação, bem como ao reconhecer a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/67 ao contrato rural em exame, e afirmam que não há qualquer erro material ou contradição, pois ficou evidenciado que o título, embora de natureza contratual, encontra amparo na legislação especial que limita os juros moratórios, conforme pacífica jurisprudência. Ao final, pugnam pela rejeição integral dos Embargos, por ausência de vício e tentativa indevida de modificação do julgado.

 

Manifestação da embargada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 95057430 – p. 525/528), sustentando que a matéria referente ao termo inicial dos juros moratórios foi devidamente enfrentada aplicando corretamente o art. 405 do Código Civil ao fixar a fluência dos juros a partir da citação na ação executiva. Destaca que o reconhecimento da abusividade contratual se referiu apenas aos juros moratórios, e não aos remuneratórios, e que eventual discussão sobre encargos contratuais anteriores já foi definitivamente superada em ação revisional com trânsito em julgado, não podendo ser reaberta nos presentes autos. Aduz, ainda, que os Embargos se revestem de caráter meramente protelatório, ao pretenderem rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado, pugnando pela rejeição integral do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (7)
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos, opostos pelos apelantes/apelados GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) e pela apelada/apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento à ambas as Apelações interpostas pelos ora embargantes nos autos do Embargos do Devedor nº 0005022-90.2001.8.05.0001, reformando a sentença, de ofício, apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve incidir a partir da citação na ação de execução, mantendo os demais termos da sentença prolatada na execução de título extrajudicial nº 0051456-45.1998.8.05.0001, nos demais termos consignados no Relatório.

Em respeito o princípio da economia processual e a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, impõe-se a apreciação conjunta dos referidos Embargos no presente pronunciamento jurisdicional colegiado, sem prejuízo da análise individualizada e pormenorizada das insurgências manejadas por cada uma das partes.

Saliente-se que apreciação conjunta norteia o processo civil contemporâneo (art. 139, inciso II, do CPC), evitando-se decisões fragmentadas, repetitivas e, por vezes, incongruentes, sem prejuízo da apreciação detida e individualizada das alegações formuladas por cada embargante.

 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GRANJAS BAHIA LTDA E OUTROS (7)

Os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, por não enfrentar, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica central segundo a qual os juros moratórios somente deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da demanda, e não da citação na execução, tendo em vista o reconhecimento judicial de abusividade na capitalização de juros e, por conseguinte, a ausência de mora contratual configurada de pleno direito.

A argumentação desenvolvida pela parte embargante repousa sobre a premissa jurídica de que, uma vez declarada a ilicitude da cláusula contratual que estabelece encargos excessivos ou práticas bancárias abusivas, como a capitalização composta dos juros remuneratórios ou moratórios, inviabiliza-se a caracterização automática da mora do devedor. Com efeito, existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), no sentido de que a mora não se presume nos contratos bancários quando há abusividade nos encargos pactuados, hipótese em que os encargos moratórios somente passam a incidir a partir do reconhecimento judicial da dívida incontroversa, o que, via de regra, ocorre com o trânsito em julgado da decisão. Oportuna a colação da referida ementa, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [omissis] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009)

 

No caso sub judice, o acórdão recorrido, embora tenha fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, não se debruçou sobre a tese específica suscitada pelos embargantes quanto à descaracterização da mora, especialmente diante do reconhecimento, na própria sentença e mantido pelo acórdão, da ilegalidade da cláusula que previa juros moratórios de 34% ao ano, reduzidos judicialmente para 1% ao ano, com determinação de prosseguimento da execução e compensação simples dos valores pagos a maior.

Tal omissão não se confunde com simples discordância do resultado ou pretensão de reexame do mérito. Trata-se de tese jurídica central, debatida nos autos, e relevante para a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida a julgamento, impondo-se ao órgão julgador o dever de enfrentamento explícito, conforme exigem o art. 489, § 1º, inciso IV, e o art. 1.022, inciso II, do CPC, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da motivação das decisões judiciais.

Portanto, há efetivamente omissão a ser sanada, de modo que os Embargos de Declaração opostos por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão apontada, mediante o complemento da fundamentação do acórdão, mantendo-se, contudo, incólume a conclusão do julgado, inclusive no tocante à reforma da sentença, de ofício, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve incidir a partir da citação na ação de execução, conforme fixado no acórdão embargado.

 

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A

De sua parte, a DESENBAHIA opõe Embargos de Declaração alegando que o acórdão incorreu em erro material, contradição interna e omissão, ao aplicar o art. 405 do Código Civil, partindo da premissa de que se trata de mora ex persona, quando, segundo sustenta, a obrigação contratual discutida nos autos apresenta todas as características da mora ex re, nos moldes do art. 397 do mesmo diploma legal. Pontua que o contrato de abertura de crédito executado possui valor certo, vencimento determinado e cláusula expressa de vencimento antecipado, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento da obrigação, e não da citação.

A par da argumentação técnico-jurídica, verifica-se que as alegações formuladas pela embargante não se prestam à integração do julgado, mas sim à modificação de sua conclusão, buscando impor nova interpretação do regime de mora, incompatível com os estreitos limites da via aclaratória.

A controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 405 ou do art. 397 do Código Civil foi solucionada pelo colegiado com base no entendimento de que a mora não se configura de pleno direito, diante da existência de discussão judicial acerca da dívida, notadamente quanto à legalidade dos encargos. Trata-se, portanto, de opção interpretativa do julgador, inserida no juízo de mérito, e não de equívoco material evidente ou erro de fato patente, como exige o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC.

No que tange à alegada contradição interna, decorrente da aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 a contrato de abertura de crédito (e não a cédula de crédito rural), observa-se que a fundamentação do acórdão não declarou expressamente a incidência do referido diploma legal como ratio decidendi, tampouco se apoiou exclusivamente nas regras específicas das cédulas de crédito. Ainda que o julgado tenha feito menção a precedentes relacionados ao Decreto-Lei nº 167/67, não há antinomia interna no raciocínio exposto, mas sim, eventual impropriedade argumentativa que não compromete a coerência lógica da decisão.

Por fim, também não se vislumbra omissão relevante quanto às teses recursais invocadas pela embargante. A distinção entre contrato e cédula foi implicitamente superada pelo colegiado ao validar a execução com base no título apresentado e fixar os parâmetros de incidência de juros moratórios. Eventuais discordâncias quanto ao alcance da fundamentação devem ser objeto de recurso próprio, e não de Embargos de Declaração.

Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A devem ser rejeitados, porquanto inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de: (i) conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), tão somente para suprir omissão quanto à tese da descaracterização da mora e o termo inicial dos juros moratórios, sem modificação do julgado; (ii) rejeitar os Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Ato contínuo, advirta-se que a oposição de novos Embargos de Declaração, posteriormente declarados manifestamente protelatórios e/ou rejeitados em votação unânime, ensejará a aplicação das multas previstas no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1.026, ambos do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)