PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. e da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, com base no art. 321 e art. 330 do CPC, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão de indeferimento decorreu do suposto descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à demonstração de tentativa de solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa constitui condição para o ajuizamento da demanda; e (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à justiça independentemente da utilização prévia da via administrativa. O processo judicial é instrumento constitucional legítimo de defesa de direitos ameaçados ou violados, não podendo ser obstado pela ausência de tentativa de autocomposição extrajudicial. O art. 3º, § 2º, do CPC estimula a solução consensual de conflitos, mas tal previsão não impõe como requisito o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo, inclusive, desnecessária a juntada de contrato ou de documentos que não estejam em posse do consumidor, dada sua hipossuficiência. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de esgotamento da via administrativa não configura ausência de interesse processual, razão pela qual não pode justificar o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, ainda que incompleta na ótica do juízo, o que não autoriza a supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse processual está presente quando demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, independentemente de tentativa prévia de solução extrajudicial. O indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovação da via administrativa configura supressão indevida do direito de ação, notadamente em demandas fundadas na relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, § 2º, 321, 330, 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002519-46.2019.8.05.0027, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC nº 1000021-14.6348-4/001, Rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 15.12.2021; TJ-PR, Apelação nº 0004126-62.2021.8.16.0123, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 04.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000322-25.2024.8.05.0260, originária da Comarca de Tremedal, em que figura como Apelante MARIA DE JESUS SANTOS e como Apelados BANCO BRADESCO S/A e UNIAO SEGURADORA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-25.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000322-25.2024.8.05.0260 interposta por MARIA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e da UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. Na instância de origem, a Autora alegou estar sofrendo descontos mensais, em seus proventos, sob a rubrica “SEGURO”, sem jamais ter anuído à contratação de qualquer apólice junto às rés. Asseverou inexistir relação contratual, sustentando a nulidade dos débitos e requerendo o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais em razão da conduta abusiva e lesiva à sua dignidade. Sobreveio sentença (ID 86977141) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação contratual, com a consequente determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Juízo a quo rejeitou o pedido de compensação por danos morais, por entender ausente prova de lesão extrapatrimonial significativa. Inconformada (ID 86977144), a Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença. Sustentou que jamais contratou os serviços securitários apontados pelas rés. Ressaltou que os descontos mensais indevidos em seus proventos geraram-lhe constrangimento e insegurança, afetando sua dignidade enquanto consumidora hipervulnerável. Defendeu que a devolução dos valores não elide a ocorrência do dano moral e que, na espécie, é presumível o abalo emocional resultante de cobrança indevida de serviço não contratado. O BANCO BRADESCO S/A, em sede de contrarrazões (ID 86977159), requer o desprovimento do apelo, argumentando que não houve vício na prestação dos serviços e que os valores foram descontados com respaldo contratual. Aduz que inexiste nos autos qualquer prova de dano efetivo e que a situação vivenciada pela Autora configura mero aborrecimento. A UNIÃO SEGURADORA S/A (ID 86977154), por sua vez, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o seguro foi efetivamente pactuado por meio de corretora autorizada, conforme certificado de seguro anexado. Alegou ainda que os valores foram devidamente reembolsados em dobro por via administrativa e que não restou demonstrado qualquer abalo psíquico grave a justificar reparação moral. Argumentou, por fim, que eventual condenação deve ser moderada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-25.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000322-25.2024.8.05.0260 interposta por MARIA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e da UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Como mencionado no relatório, trata-se de recurso interposto contra sentença que, com esteio no art. 321 e 330 do CPC, indeferiu a petição inicial, declarando, por conseguinte, a extinção do processo. A partir da análise dos autos, vê-se que foi concedida oportunidade para que fossem corrigidos os erros quanto ao ajuizamento da Ação, conforme observa-se dos ID. 86977135. Vejamos o teor da deliberação, na origem: Decisão proferida de acordo com Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. A parte autora alega, em síntese, que estão sendo debitados de sua conta valores referentes a um contrato que não anuiu. Não juntou prova do requerimento administrativo. Não informou a data do início e do término dos descontos. Pedido genérico. Ausente comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses). À vista das considerações acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial a fim de que: a) Junte aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) e em seu nome, ou com declaração do titular da conta; b) Informe data do início e do término dos descontos; c) Faça pedido certo e determinado, especialmente quanto aos pontos 8.2 e 8.5.1 e; d) Comprove, nos termos da nota técnica acima, que tentou solução administrativa. O desatendimento a qualquer dos pontos importa no indeferimento da inicial. P. I. C. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito Ao ID 86977138, o Autor peticionou, contudo, na ótica do D. Juízo primevo, teria deixado de cumprir na integralidade o quanto determinado, em relação a comprovação da tentativa de solução da demanda, pela via administrativa. Pois bem. O processo é condição de possibilidade do direito material quando este se vê obstaculizado. Assim, sendo o processo meio de acesso ao Estado-Juiz, impõe-se observar, desde logo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Essa regra é cláusula pétrea de garantia do jurisdicionado. Ao Judiciário não é dado recusar-se à prestação da tutela jurisdicional sob o pretexto de ausência de esgotamento da via administrativa. Logo, exigir da parte autora a prévia provocação da instância extrajudicial para depois somente permitir a postulação em juízo é inverter indevidamente a lógica da jurisdição no Estado Democrático de Direito. Ademais, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia privilegia o hipossuficiente, a inversão do ônus da prova é ferramenta processual apta a equilibrar a relação jurídico-processual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo inclusive dispensável a juntada do instrumento contratual, a teor da jurisprudência firmada em diversos tribunais. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS . DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART . 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de de recurso de apelação interposto por GERALDINA PINTO DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BGN/CETELEM S/A, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do CPC e extinguiu a lide sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC 2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da existência de interesse processual da parte autora e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. 3 . Pois bem. Razão assiste à apelante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . 4. Partindo deste princípio, é consabido ser desnecessário que a parte autora esgote todas as tentativas de solução do conflito por meio da via administrativa para que possa provocar o Judiciário com o intuito de reivindicar o seu direito lesado. 5. Outrossim, em que pese o CPC em seu art . 3º, § 2º, determinar que o Poder Judiciário deve promover e estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, tal mandamento infraconstitucional não constitui empecilho para que a parte, cujo direito foi supostamente violado, tenha acesso à justiça. 6. Ademais, a autora colacionou aos autos reclamação feita no Procon do Mato Grosso Sul (Id. 28838621), o que demonstra a sua tentativa de resolver a controvérsia antes de movimentar o Poder Judiciário . 7. Desse modo, com supedâneo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conclui-se ter sido equivocada a decisão do juízo primevo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002519-46.2019.8 .05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, GERALDINA PINTO DE JESUS e BANCO BGN/CETELEM S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR19) (TJ-BA - Apelação: 80025194620198050027, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA. I - O ônus de provar a capacidade e suficiência financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça recai sobre a parte adversa que impugnar o deferimento do benefício. II - O interesse processual está calcado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. III - Apesar de em alguns tipos de ação admitir-se a exigência de prévio requerimento administrativo para a satisfação de condição da ação (interesse processual), em regra, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). (TJ-MG - AC: 10000211463484001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LIDE QUE VERSA SOBRE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA ACOLHIDA. MAGISTRADO DEVE ESTIMULAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. TODAVIA, A PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA ACESSO À VIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV DA CF. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NO CASO, INTERESSE DE AGIR PREENCHIDO. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004126-62.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00041266220218160123 Palmas 0004126-62.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) O art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao Estado-juiz a incumbência de promover e estimular a autocomposição. Entretanto, não há hierarquia entre a via administrativa e o direito de ação. A consensualidade é incentivada como técnica, mas não pode jamais servir de filtro ao exercício do direito constitucional de ação. Portanto, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, da demonstração de tentativa administrativa e da jurisprudência consolidada, mostra-se manifestamente equivocada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, anulando a sentença vergastada, a fim de que o feito retome seu curso regular no juízo de origem. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-25.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
VOTO