PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009259-10.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JAQUELINE CORREA NOGUEIRA
Advogado(s):ALBERTO SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. REMISSÃO EXPRESSA À LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. ILEGALIDADE DE COMUNICADOS INTERNOS QUE IMPUSERAM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Apelação contra sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito de servidora municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ao cumprimento de jornada de 20 horas semanais, com base no art. 40, §4º da Lei Municipal nº 4.269/2024, que remete à Lei Federal nº 3.999/61.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal pode exigir dos Auxiliares de Saúde Bucal jornada de 40 horas semanais, apesar da remissão expressa constante da Lei Municipal nº 4.269/2024 à jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como se os comunicados internos possuem aptidão para alterar a carga horária fixada em lei.

III. Razões de decidir

3. O art. 40, §4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024 adotou expressamente a jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/1961 para os profissionais de Odontologia e Auxiliares de Saúde Bucal, vinculando a Administração Municipal ao parâmetro legal incorporado ao ordenamento local.

4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece jornada especial para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, como norma constitucional e aplicável aos entes federativos.

5. Comunicados internos que estabelecem jornada diversa da prevista em lei violam o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). A Administração Pública não pode inovar na ordem jurídica por ato infralegal para restringir direito funcional assegurado em lei. 

6. Não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas cumprimento de lei municipal superveniente.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"A remissão expressa ao art. 8º, alínea 'b', da Lei Federal nº 3.999/61, contida no art. 40, §4º da Lei Municipal nº 4.269/2024, fixa a jornada de trabalho dos Auxiliares de Saúde Bucal do Município de Ilhéus em 20 horas semanais, não podendo a Administração, por ato infralegal, estabelecer jornada diversa."

 

Referências: Lei Municipal nº 4.269/2024, art. 40, §4º; Lei Federal nº 3.999/61, art. 8º, alínea "b"; Constituição Federal, arts. 22, I e XVI, 30, I, 37, caput; ADPF 325/STF.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 8009259-10.2024.8.05.0103 interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como parte apelada JAQUELINE CORREA NOGUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009259-10.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JAQUELINE CORREA NOGUEIRA
Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Jaqueline Correa Nogueira, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal desde 30/05/2008, contra atos do Gerente de Recursos Humanos, Ivan Carlos Alves dos Santos, e da Chefe do Setor de Saúde Bucal, Adriana Coelho, ambos do Município de Ilhéus.

A impetrante narrou que foi admitida mediante concurso público (Edital nº 001/2004) e que sempre cumpriu jornada de 30 horas semanais. Em 05/04/2024, foi sancionada a Lei Municipal nº 4.269/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus. O art. 40, §4º dessa lei estabelece que a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal nº 3.999/61. O art. 8º, alínea "b", da referida lei federal fixa a jornada dos auxiliares em 4 horas diárias, correspondentes a 20 horas semanais. Apesar disso, o Gerente de Recursos Humanos, por meio do Comunicado Interno nº 116/2024, e a Chefe do Setor de Saúde Bucal, pelo Comunicado Interno nº 171/2024, determinaram que os Auxiliares de Saúde Bucal cumprissem jornada de 40 horas semanais.

A sentença (ID 103144802), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, concedeu a segurança para determinar que os impetrados se abstivessem de exigir da impetrante o cumprimento de jornada superior a 20 horas semanais, mantida a remuneração integral nos termos do art. 48 e Anexo I da Lei Municipal nº 4.269/2024.

O Município de Ilhéus interpôs apelação (ID 103144807), alegando em síntese: a) a Lei Federal nº 3.999/61 não é aplicável a servidores públicos estatutários, por ter sido editada para regular relações de emprego no setor privado; b) o Anexo II da Lei Municipal nº 4.269/2024 estabelece 40 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, havendo contradição interna na lei; c) não existe direito adquirido a regime jurídico, devendo a servidora submeter-se à legislação superveniente.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 103144811), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a remissão expressa do art. 40, §4º da Lei Municipal à Lei Federal nº 3.999/61 é válida e vincula a Administração. Invocou o julgamento da ADPF 325 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 a todos os entes federativos, por tratar de norma geral sobre o exercício profissional.

Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 105266649, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 30 de maio de 2026. 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

   RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009259-10.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JAQUELINE CORREA NOGUEIRA
Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em definir se a Lei Federal nº 3.999/61 é aplicável aos Auxiliares de Saúde Bucal do Município de Ilhéus, considerando a remissão expressa contida no art. 40, §4º da Lei Municipal nº 4.269/2024, que assim dispõe: "A carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal 3.999/61, enquanto estiver em vigor, ou outra que venha substitui-la."

Por sua vez, o art. 8º, alínea "b", da Lei Federal nº 3.999/61 estabelece que "a duração normal do trabalho (...) para os auxiliares será de quatro horas diárias", o que corresponde a 20 horas semanais.

A remissão legislativa promovida pelo legislador municipal é válida e eficaz. No exercício da autonomia conferida pelo art. 30, I, da Constituição Federal, o Município de Ilhéus optou por adotar o parâmetro federal como regra de jornada para a categoria, autovinculando-se a esse conteúdo normativo. Essa técnica legislativa é legítima e não padece de qualquer vício.

Além disso, a União detém competência privativa para legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, CF) e sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF). A Lei Federal nº 3.999/61 estabelece uma jornada especial de trabalho para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, considerando as peculiaridades da atividade profissional, e essa norma tem caráter nacional, vinculando todos os entes federativos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325 (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 28/04/2022), reconheceu expressamente que a Lei Federal nº 3.999/61 é constitucional e aplicável a todos os entes federativos, inclusive aos municípios, por tratar de norma geral sobre o exercício da profissão e jornada especial de trabalho. O STF assentou que "a cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade não impede a utilização de múltiplos do salário mínimo como referência paradigmática para definição do piso salarial" e que é "compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva a estipulação, em lei nacional, de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais".

O argumento do apelante de que a Lei nº 3.999/61 "só se aplica a profissionais com vínculo celetista junto a pessoas jurídicas ou físicas de direito privado" é superado por dois fundamentos: primeiro, a ADPF 325/STF já firmou o entendimento de que a referida lei estabelece norma geral sobre exercício profissional, aplicável a todos os entes federativos; segundo, e mais importante, a Lei Municipal nº 4.269/2024 fez remissão expressa ao diploma federal, de modo que a aplicação decorre de lei local, e não de incidência direta da lei federal sobre o regime estatutário.

Quanto à ilegalidade dos atos administrativos que impuseram jornada de 40 horas, o Gerente de Recursos Humanos, Ivan Carlos Alves dos Santos, expediu o Comunicado Interno nº 116/2024 determinando que os Auxiliares de Saúde Bucal cumprissem 40 horas semanais. Na mesma linha, a Chefe do Setor de Saúde Bucal, Adriana Coelho, emitiu o Comunicado Interno nº 171/2024, reafirmando a jornada de 40 horas para a categoria

Esses atos administrativos são ilegais por violarem o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Diferentemente do particular, a Administração Pública só pode agir nos estritos limites da lei, não lhe sendo permitido criar obrigações ou impor condições de trabalho diversas daquelas expressamente previstas em lei formal.

A Lei Municipal nº 4.269/2024, em seu art. 40, §4º, estabeleceu de forma clara e inequívoca que a carga horária dos Auxiliares de Saúde Bucal será a prevista na Lei Federal nº 3.999/61, ou seja, 20 horas semanais. Os Comunicados Internos, ao fixarem jornada de 40 horas, contrariam frontalmente o comando legislativo municipal, substituindo a vontade do legislador por uma determinação administrativa infralegal.

A Administração não pode, por ato unilateral, inovar na ordem jurídica criando obrigação diversa da prevista em lei. O ato administrativo não tem força normativa para revogar ou modificar o conteúdo de lei formal, ainda que editado por autoridade hierarquicamente superior. Se o Município entendia necessária a jornada de 40 horas, deveria promover a alteração legislativa competente, e não impor nova jornada por simples comunicado interno.

A invocação genérica dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público não autoriza o descumprimento da lei. Tais princípios não podem ser utilizados como fundamento para afastar direito funcional previsto em lei municipal. Eventuais impactos administrativos, orçamentários ou organizacionais devem ser resolvidos por planejamento público ou alteração legislativa, não por ato administrativo contrário ao texto legal.

O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo a ilegalidade dos comunicados internos e a necessidade de observância da legislação municipal.

Ademais, o apelante alega que não existe direito adquirido a regime jurídico, invocando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não tem direito à manutenção de regime jurídico pretérito, preservada apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.

A tese, embora correta em abstrato, não se aplica ao caso concreto. A apelada não pretende preservar um regime anterior contra lei nova. Sua pretensão é exigir o cumprimento da lei municipal superveniente, a Lei nº 4.269/2024, que lhe confere jornada específica de 20 horas semanais por meio de remissão expressa à Lei Federal nº 3.999/61. Não se trata de resistir a uma alteração legislativa, mas de exigir a aplicação da própria lei nova que o Município editou e que a Administração passou a descumprir por meio de atos infralegais.

A Procuradoria de Justiça, ao examinar a questão, distinguiu corretamente a hipótese (ID 105266649): "a discussão acerca da inexistência de direito líquido e certo a regime jurídico não conduz à reforma da sentença. É certo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que servidores públicos não detêm direito adquirido à manutenção de regime jurídico, preservada a irredutibilidade nominal da remuneração quando cabível. Todavia, no presente caso, a impetrante não pretende preservar regime pretérito contra lei nova, mas sim, busca justamente a aplicação da legislação municipal superveniente, que lhe conferiu jornada específica."

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença nos moldes em que fora prolatada.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem.

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR