PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019197-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ISAC CARDOSO GENTILI
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
Embargadas: MARIA GEORGINA PINHEIRO VASCONCELOS BITTENCOURT E OUTRAS (3)
Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento. O Embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à nulidade da intimação para cumprimento de sentença e à ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo efeito modificativo e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegada nulidade da intimação para cumprimento de sentença, ante a ausência de advogado constituído, exigindo-se intimação pessoal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão ou erro na análise da prescrição intercorrente, tendo em vista a alegada paralisação do feito por mais de três anos, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC; e (iii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade da intimação com base no art. 274 do CPC, mesmo reconhecendo a ausência de advogado constituído, o que, segundo o Embargante, exigiria intimação pessoal, gerando nulidade insanável dos atos subsequentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo sua validade com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, por não haver comunicação da mudança de endereço pelo devedor.

5. Quanto à prescrição intercorrente, também foi enfrentada a tese, sendo afastada pela constatação de que o requerimento de cumprimento de sentença foi tempestivo e que houve impulso regular ao processo, com atos executivos praticados pelas exequentes.

6. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento da ausência de advogado constituído não invalida a presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, conforme interpretação sistemática das normas processuais.

7. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo.

8. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A intimação para cumprimento de sentença é válida quando realizada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo ônus da parte comunicar sua alteração. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando há demonstração de impulso processual pelas partes credoras e inexistência de paralisação injustificada. 3. A existência de fundamento jurídico que afasta a exigência de intimação pessoal do revel sem advogado constituído não configura contradição interna na decisão. 4. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em embargos de declaração, salvo para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 274, parágrafo único, 513, §2º, II, 921, §§4º e 5º; CC, art. 206, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8019197-13.2025.8.05.0000, sendo Embargante Isac Cardoso Gentili e Embargadas Maria Georgina Pinheiro Vasconcelos Bittencourt e outras, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019197-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ISAC CARDOSO GENTILI
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
Embargadas: MARIA GEORGINA PINHEIRO VASCONCELOS BITTENCOURT E OUTRAS (3)
Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, Isac Cardoso Gentili opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento.

O Embargante alega que não foi analisada, no acórdão embargado, a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, uma vez que à época não havia advogado regularmente constituído nos autos, sendo exigida, portanto, intimação pessoal do devedor, conforme o art. 513, §2º, II, do CPC. Afirma que a simples remessa da intimação para o endereço constante dos autos — ainda que não mais ocupado — não supre tal exigência, especialmente diante da revelia e da ausência de patrono constituído.

Aduz ainda que o acórdão silenciou sobre a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é imprescindível a intimação pessoal do devedor para constituição em mora no cumprimento de sentença. Além disso, aponta omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, sem justificativa idônea, devendo ser reconhecida a perda da pretensão executória, nos moldes do art. 921, §§4º e 5º, do CPC e da Súmula 314 do STJ.

Aponta, ainda, contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão considerou, de um lado, válida a intimação realizada no endereço constante dos autos com fundamento no art. 274 do CPC, mas, de outro, reconheceu que o Agravante, ora Embargante, estava sem advogado constituído e não foi intimado pessoalmente, o que, segundo a tese defensiva, geraria invalidade insanável dos atos posteriores.

Requer, assim, sejam sanadas as omissões e contradição, para que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a nulidade da intimação para cumprimento da sentença e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.

As Embargadas, embora devidamente intimadas, silenciaram ao prazo de contrarrazões, conforme certidão de id 93715670.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019197-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ISAC CARDOSO GENTILI
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
Embargadas: MARIA GEORGINA PINHEIRO VASCONCELOS BITTENCOURT E OUTRAS (3)
Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício da omissão, tendo em vista que o acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando na aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação de mudança.

Nesse sentido, confira-se trecho do julgado:

“(...) A teor do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

O objetivo do dispositivo legal é conferir segurança jurídica ao processo, evitando que as partes se esquivem de suas obrigações processuais mediante a simples alteração não comunicada de endereço.

Trata-se de ônus processual expressamente previsto em lei, que não pode ser afastado por circunstâncias subjetivas ou conveniências particulares.

No caso concreto, é incontroverso que o Agravante não comunicou nos autos a alteração de seu endereço após desocupar o imóvel em junho de 2017.

O fato de as Agravadas terem conhecimento da desocupação não as obriga a indicar novo endereço do devedor, pois tal ônus compete exclusivamente a este último, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

(...)

O argumento de que o contrato de locação trazia endereço residencial do Agravante também não socorre a tese da nulidade. Isso porque, no processo civil, a validade da intimação exige a comunicação formal de mudança de endereço ao Juízo, e não a simples existência de outro endereço em documentos juntados pela parte adversa.

Não há norma que imponha à exequente o dever de presumir que o endereço residencial indicado no contrato substitua o endereço utilizado no processo, tampouco de se incumbir de diligência oficiosa para localizar o executado, especialmente quando não há petição nos autos requerendo a alteração da localidade para fins de comunicação.

Ademais, a ausência de constituição de advogado e a decretação de revelia, longe de enfraquecer a validade da intimação, reforçam a presunção legal de que os atos devem ser dirigidos ao endereço que consta do processo, justamente por ausência de canal de comunicação com procurador nos autos.

Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel fluem da publicação dos atos no órgão oficial e a revelia não suspende o andamento processual nem impede a prática de atos processuais válidos, desde que respeitada a formalidade legal de notificação no endereço constante dos autos.

Por tais razões, conclui-se que a intimação realizada em 6/12/2017 é presumidamente válida, e não há nulidade a ser reconhecida.” (id 85809557)

De igual forma, o acórdão analisou pormenorizadamente a questão prescricional, aplicando o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do CC, concluindo pela tempestividade do cumprimento de sentença e pela inocorrência de prescrição intercorrente diante dos atos executivos praticados pelas credoras.

“(...) A prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis rege-se pelo art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, estabelecendo o prazo trienal:

(...)

Conforme a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, que, conforme certidão de publicação de id 261634262 dos autos do processo de origem, ocorreu em 8 agosto de 2016. O requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 18 de setembro de 2017, portanto dentro do prazo prescricional trienal.

É certo que a intimação do devedor para cumprimento voluntário constitui ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil:

(...)

Entretanto, mesmo que se considerasse inválida tal intimação - o que não se admite - o mero requerimento tempestivo de cumprimento já seria suficiente para demonstrar o interesse da parte credora na satisfação de seu direito.

Mais importante, porém, é observar que a prescrição intercorrente somente se configura quando há paralisação injustificada do processo por inércia da parte interessada.

No caso dos autos, verifica-se que as Agravadas sempre demonstraram interesse no prosseguimento da execução, praticando os atos necessários ao seu desenvolvimento, incluindo a indicação de bens à penhora e o acompanhamento das diligências executivas.

A alegação de prescrição intercorrente fundamentada exclusivamente na suposta nulidade da intimação inicial não merece prosperar. Mesmo que se reconhecesse eventual vício - o que não ocorre - este não teria o condão de paralisar completamente o processo, considerando que outras medidas executivas foram adotadas e que o próprio Agravante passou a integrar efetivamente a lide com a constituição de advogado e a oposição da exceção de pré-executividade.

Cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual civil estabelece regras claras sobre os ônus e deveres das partes, visando assegurar o regular desenvolvimento do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. O descumprimento desses deveres não pode ser premiado com o reconhecimento de nulidades ou a declaração de prescrição.

No caso concreto, o Agravante permaneceu inerte durante todo o processo de conhecimento, não apresentou contestação, foi declarado revel, não comunicou alteração de endereço conforme determina a lei, e somente se manifestou nos autos anos depois, na fase de cumprimento de sentença, alegando nulidades processuais.

Tal comportamento configura violação ao princípio da boa-fé processual e não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de estimular condutas protelatórias e prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional.” (id 85809557)

Também não se cogita, no caso em tela, de contradição, não havendo qualquer contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao não provimento do agravo de instrumento.

O fato de o acórdão reconhecer a ausência de advogado constituído à época da intimação e, ao mesmo tempo, afirmar a sua validade com base na presunção legal não implica contradição, mas sim adoção de uma interpretação jurídica específica sobre a forma de intimação cabível quando o réu, mesmo revel, mantém endereço informado nos autos. Trata-se de tese jurídica coerente, fundada no sistema de ônus processual e na instrumentalidade das formas.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão ou contradição a ser sanadas pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, reitero a advertência já constante do acórdão embargado no sentido de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator