PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006141-95.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: THELMA LEAL DE OLIVEIRA
Advogado(s):REBECA ALMEIDA BORGES, IGOR COUTINHO SOUZA, ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CIRURGIA MAXILOFACIAL. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS PRESCRITOS. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVER DE CUSTEIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer, para determinar a liberação de materiais cirúrgicos vinculados a cirurgia maxilofacial, mantendo o indeferimento do pedido de dano moral.

2 - Controvérsia instaurada em razão de autorização do procedimento principal, com recusa administrativa de insumos reputados indispensáveis ao êxito do ato cirúrgico (três blocos de enxerto de cerâmica difásica e guias/fixadores Ortoguide). A apelante alega inaplicabilidade do CDC, ausência de justificativa técnica para os materiais e risco ao equilíbrio atuarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3- Discute-se: (i) a definição do regime jurídico aplicável à relação entre beneficiário e entidade de autogestão (incidência ou não do CDC); (ii) a licitude da negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico sob alegação de divergência técnica; e (iii) se o princípio do equilíbrio econômico-financeiro justifica a recusa de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Nos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, afasta-se a incidência do CDC, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608), sem prejuízo do controle de condutas à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil.

6 - A autorização do procedimento cirúrgico principal (o fim) impõe a cobertura dos materiais indispensáveis à sua realização (os meios), sob pena de esvaziamento do objeto contratual e violação à boa-fé objetiva.

7 - A divergência técnica sobre a necessidade de materiais não pode ser dirimida unilateralmente pela auditoria da operadora. É indispensável a instauração de Junta Médica (Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS) para legitimar eventual recusa. A negativa baseada exclusivamente em parecer administrativo interno configura abuso de direito e descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade.

8 - A invocação genérica de equilíbrio econômico-financeiro/atuarial não afasta o dever de custeio de insumos vinculados ao tratamento de condição coberta, notadamente quando a negativa esvazia a própria obrigação assistencial assumida.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a condenação ao custeio/liberação dos materiais cirúrgicos, com adequação da fundamentação para afastar a incidência do CDC, por se tratar de plano de autogestão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0006141-95.2012.8.05.0229, sendo apelante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelada THELMA LEAL DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença (ID. 88290898) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Thelma Leal de Oliveira, condenando a operadora de plano de saúde a autorizar a liberação dos seguintes materiais cirúrgicos: três blocos de enxerto de cerâmica difásica, um fixador/guia cirúrgico intermediário externo personalizado maxilo-mandibular (Ortoguide) e um fixador/guia cirúrgico final externo personalizado maxilo-mandibular, confirmando e tornando definitiva a antecipação da tutela anteriormente deferida, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 88290916), a apelante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, aduzindo que a CASSI constitui associação instituída para fins não econômicos, regida por estatuto social, que presta serviços de assistência à saúde exclusivamente aos funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, bem como aos seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, com participação de custeio por aquela instituição financeira. Argumenta que, por se tratar de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não comercializa planos de assistência à saúde no mercado consumidor, diferentemente das operadoras classificadas pela ANS como seguradoras, cooperativas e medicinas de grupo, razão pela qual a relação jurídica deveria ser regida exclusivamente pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil.

Prossegue alegando que os próprios associados custeiam os serviços oferecidos mediante formação de fundo comum, sem objetivo de lucro, inexistindo, portanto, as figuras de consumidor e fornecedor. Para corroborar sua tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.121.067-PR), segundo o qual as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de saúde de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de justificativa técnica para a liberação dos materiais cirúrgicos objeto da demanda, afirmando que dos relatórios médicos enviados pela apelada, bem como dos procedimentos cirúrgicos a serem realizados, não consta descrição técnica e minuciosa da patologia que justifique a liberação dos materiais exigidos. Ressalta que, dos sessenta e cinco materiais solicitados, apenas cinco não foram autorizados, precisamente em razão da falta de justificativa técnica para sua utilização.

Aduz ainda que não pode ser compelida a cobrir materiais cirúrgicos cuja finalidade não restou demonstrada, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumenta que a autorização para seu funcionamento depende da demonstração do equilíbrio econômico-financeiro (art. 8º da Lei nº 9.656/1998), e que a detecção de insuficiência das garantias ou anormalidades graves permite à Agência Nacional de Saúde adotar medidas drásticas de intervenção e liquidação do plano, o que traria prejuízos incalculáveis para a coletividade.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo "a reforma na íntegra da r. sentença objurgada".

Em contrarrazões (ID. 88290985), a apelada sustenta que a negativa de fornecimento dos materiais foi abusiva e injustificada, porquanto havia relatórios médicos atestando a imprescindibilidade dos insumos para o sucesso da cirurgia. Argumenta que a sentença encontra-se em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem recusar procedimentos ou insumos prescritos por profissional habilitado, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. Colaciona precedentes de diversos tribunais em hipóteses análogas, nos quais se reconheceu a abusividade de negativas de cobertura e a consequente obrigação das operadoras em custear os materiais necessários. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença.

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID. 91246614), consignando que, embora os contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de autogestão não se submetam às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, tal circunstância não elide a incidência dos princípios gerais do Direito Civil e do Direito Contratual, especialmente os da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da obrigatoriedade da prestação adequada. Destacou que o relatório médico juntado aos autos descreve minuciosamente a necessidade do procedimento cirúrgico, discriminando cada etapa da intervenção, bem como os materiais indispensáveis à sua realização, esclarecendo que tais insumos não possuem similares nacionais ou internacionais e são imprescindíveis para o êxito terapêutico e a preservação da integridade física da paciente, razão pela qual a recusa da cobertura se mostra abusiva.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 6 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a autorizar a liberação de materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora.

Na origem, Thelma Leal de Oliveira, beneficiária do plano de saúde administrado pela CASSI desde agosto de 2005, ingressou com a presente demanda postulando a liberação de materiais indispensáveis à realização de cirurgia maxilofacial em áreas anatômicas distintas, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos. Narrou que, dos materiais solicitados pelo médico assistente, apenas 40% foram autorizados pela operadora, ocasionando sucessivos adiamentos do procedimento cirúrgico e transtornos emocionais que demandaram acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, determinando a liberação dos materiais negados, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, e indeferindo o pleito indenizatório por ausência de prova de constrangimento apto a abalar a esfera extrapatrimonial da demandante.

Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, a ausência de justificativa técnica para a liberação dos materiais e o risco de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, a ausência de justificativa técnica para a liberação dos materiais e o risco de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regramento consumerista; (ii) se a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente foi legítima; e (iii) se o argumento do equilíbrio econômico-financeiro justifica a recusa de cobertura.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do recurso.

I – DO REGIME JURÍDICO (SÚMULA 608/STJ)

Assiste razão à apelante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub examine. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria mediante a edição da Súmula nº 608, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Contudo, o afastamento do diploma consumerista não implica a ausência de controle judicial sobre as cláusulas contratuais ou condutas abusivas. A relação passa a ser examinada sob a ótica do Código Civil, especialmente através dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), além das diretrizes da Lei nº 9.656/98.

Portanto, embora a sentença tenha invocado o CDC, a revisão desse fundamento não conduz, necessariamente, à improcedência do pedido autoral, devendo a conduta da operadora ser analisada à luz das obrigações contratuais civis e da legislação de saúde suplementar.

Com efeito, a inaplicabilidade do CDC não implica vácuo normativo. Incidem sobre a relação jurídica os princípios gerais do Direito Civil, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, cooperação e respeito às legítimas expectativas da contraparte; a função social do contrato (art. 421 do CC), que determina sejam os contratos interpretados e executados em conformidade com sua finalidade socioeconômica; e a vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC), que qualifica como ilícito o exercício de direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ademais, os contratos de plano de saúde, independentemente de sua natureza jurídica, instrumentalizam o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Os direitos fundamentais irradiam eficácia horizontal nas relações privadas, impondo limites à autonomia da vontade.

II – DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA (BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS)

No caso vertente, a apelada necessitava realizar cirurgia maxilofacial em áreas anatômicas distintas — maxilotomia total/bilateral tipo ressecção superior com retalho total osteomuscular, hemi-mandibulectomia e mandibotomia bilateral com retalho ósseo, osteoplastia para excesso vertical da sínfise mandibular e artroplastia bilateral da articulação têmporo-mandibular —, tendo o médico assistente prescrito materiais específicos indispensáveis ao procedimento.

Os relatórios médicos acostados aos autos atestam expressamente a imprescindibilidade dos materiais solicitados, consignando que "a recusa desses materiais os quais são indispensáveis, atenta contra a obtenção do melhor resultado terapêutico e contra a integridade física da referida doente", e que "exclusivamente com este método pode ser garantida a manipulação segura e precisa das complexas estruturas maxilo-faciais, sobretudo os segmentos proximais mandibulares, que se não forem posicionados perfeitamente anatomicamente podem provocar alterações dos posicionamentos condilares, provocando potencialmente perda de substância óssea e instabilidade músculo-esquelética".

Assim, a negativa de cobertura sob o genérico argumento de "ausência de justificativa técnica", quando há prescrição médica fundamentada atestando a imprescindibilidade dos materiais, configura violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, além de frustrar a legítima expectativa do beneficiário quanto à prestação adequada do serviço de assistência à saúde.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que, havendo cobertura contratual para a enfermidade, não cabe à operadora interferir na decisão técnica do profissional habilitado quanto ao tratamento mais adequado.

No caso em análise, a apelante autorizou os procedimentos cirúrgicos, negando cobertura apenas para cinco dos sessenta e cinco materiais solicitados. Se há cobertura para o procedimento cirúrgico, a cobertura abrange necessariamente os materiais indispensáveis à sua realização, sob pena de esvaziar-se a própria finalidade do contrato.

O médico assistente, profissional habilitado que acompanha a evolução clínica da paciente, possui expertise técnica para definir os materiais mais adequados ao caso concreto. A operadora, por sua vez, não demonstrou a existência de materiais alternativos que pudessem substituir os prescritos com igual eficácia terapêutica, limitando-se a alegar genericamente a "ausência de justificativa técnica", sem apresentar qualquer parecer técnico ou laudo médico que infirmasse a prescrição do profissional assistente.

Nesse sentido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO DO AUTOR. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer ajuizada para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, necessário devido à reabsorção dos maxilares e doença periodontal crônica, bem como para condenação em danos morais. Sentença de procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao custeio da cirurgia prescrita, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pelo autor, sendo que este desistiu de seu recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão principal em discussão: saber se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora do plano de saúde foi legítima; III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao recurso do autor, a desistência foi homologada, nos termos do art. 998 do CPC. O recurso da operadora foi parcialmente conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois as razões recursais relativas aos danos morais são dissociadas dos fundamentos da sentença. A negativa de cobertura foi considerada ilegítima, em conformidade com a RN nº 465/2021 da ANS, que assegura a cobertura de procedimentos buco-maxilo-faciais para planos com segmentação hospitalar, incluindo os materiais e serviços associados. Destaca-se a conclusão da perícia realizada no primeiro grau que ratificou a adequação e necessidade do tratamento prescrito e dos materiais solicitados para a realização do procedimento, afirmando que: A relação entre beneficiário e operadora caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), que veda cláusulas abusivas ou limitativas que comprometam direitos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a desistência do recurso do autor. Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "É ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial necessário à saúde do beneficiário, nos termos da RN nº 465/2021 da ANS e do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196. Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, I e IV, §1º. Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 998. Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 19, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Apelação nº 0534977-16.2018.8.05.0001, TJBA. Apelação nº 0544305-09.2014.8.05.0001, TJBA."
(Apelação 8005961-16.2023.8.05.0080, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/02/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E AO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. AUTORA DIAGNOSTICADO COM DOR OROFACIAL E DEFICIÊNCIA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA BUCO MAXILO COM MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA. DECISÃO REFORMADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Carvalho Soares contra decisão proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a realização de cirurgia buco-maxilo-facial, inclusive com fornecimento dos materiais necessários, negada pelo plano de saúde Bradesco Saúde S.A. A agravante apresenta deformidade facial grave e alterações funcionais que comprometem sua saúde e qualidade de vida, sendo recomendada a realização urgente de procedimento cirúrgico abrangente, conforme relatórios médicos juntados. II. Questão em discussão Discute-se a obrigação do plano de saúde em custear integralmente procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, incluindo materiais e sessões de fisioterapia pós-operatória, conforme prescrição médica, diante da recusa da operadora com base em cláusulas contratuais. III. Razões de decidir Constatada a urgência da intervenção e a existência de prova inequívoca quanto à necessidade do procedimento cirúrgico, conforme relatórios médicos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608/STJ. A negativa de cobertura caracteriza prática abusiva, quando demonstrada a imprescindibilidade médica e a previsão contratual do tratamento requerido, sendo vedado ao plano interferir na prescrição do profissional de saúde. Os procedimentos solicitados estão incluídos no rol da ANS para planos hospitalares com cobertura cirúrgica. Presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), evidenciados pela urgência do procedimento e risco à saúde da agravante. Inexistência de risco de prejuízo irreparável à operadora, dado que os valores despendidos podem ser reembolsados em caso de improcedência da demanda. Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear integralmente procedimentos buco-maxilo-faciais, inclusive com materiais e fisioterapia pós-operatória, quando prescritos por profissional habilitado e necessários à saúde do beneficiário. A negativa de cobertura em tais hipóteses caracteriza conduta abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico."
(Agravo de Instrumento 8014990-68.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NATUREZA HIBRIDA DOS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS, INTEGRANDO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DORES OROFACIAIS E DAS DIFICULDADES MASTIGATÓRIA, DEGLUTÓRIA E FONATÓRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a pretensão de autorização integral de cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo honorários médicos e materiais customizados, e que o réu restringiu apenas a cobertura dos materiais customizados, por se tratarem de materiais confeccionados com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos, que não possuem cobertura obrigatória conforme Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da recusa da seguradora de saúde em negar a cobertura de procedimento previsto por profissional especialista. III. Razões de decidir 3. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. 4. Pelo Relatório Médico apresentado, que o procedimento cirúrgico solicitado não possui cunho estritamente odontológico, tendo como objetivo a reconstrução total da maxila, em virtude de patologia extremamente incapacitante, que impõe ao Agravante dificuldades relacionadas a funções básicas da face, como mastigação 5. O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a cobertura hospitalar obrigatória para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, que necessitem de internação hospitalar, sendo que a Súmula Normativa n.º 11 da ANS refere-se aos procedimentos buco-maxilares como especialidade reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia como de interesse comum entre as duas atividades profissionais. 6. A jurisprudência pátria, assim, tem admitido a necessidade de cobertura securitária para os procedimentos de natureza buco-maxilar, em ambiente hospitalar. IV. Dispositivo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."
(Agravo de Instrumento 8016825-91.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

Convém destacar que o art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a cobertura hospitalar obrigatória para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, que necessitem de internação hospitalar, sendo que a Súmula Normativa n.º 11 da ANS refere-se aos procedimentos buco-maxilares como especialidade reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia como de interesse comum entre as duas atividades profissionais.

Quanto ao argumento de equilíbrio econômico-financeiro/atuarial, embora seja premissa relevante nos planos de autogestão (pela lógica mutualista), não pode servir como cláusula geral de não cumprimento da obrigação principal, sobretudo quando a demanda versa sobre insumos ligados ao tratamento de condição coberta e não se demonstra, concretamente, que se trate de item de finalidade estritamente estética, experimental ou dissociada do procedimento indicado. A preservação do equilíbrio atuarial deve operar como vetor de gestão e de racionalidade do sistema, e não como justificativa abstrata para recusar material reputado necessário ao tratamento prescrito, sob pena de subversão do sinalagma contratual.

Desse modo, ainda que se afaste a incidência do CDC, a solução de procedência parcial — no ponto relativo ao custeio dos materiais cirúrgicos — subsiste por fundamento suficiente no Código Civil e na legislação especial (Lei nº 9.656/1998), à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da tutela constitucional do direito à saúde. Mantém-se, por consequência, a condenação tal como fixada, por revelar-se injustificada a negativa de cobertura dos insumos indispensáveis ao procedimento indicado.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em seus termos, com adequação da fundamentação para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (STJ, Súmula 608), preservando-se, contudo, a condenação com base na Lei nº 9.656/1998 e no Código Civil (CC, arts. 421, 422 e 423), à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 6 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator