PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou a restituição integral de sinal (R$ 100.000,00) pago em virtude de promessa de compra e venda de embarcação rescindida por inadimplemento da compradora. A vendedora, ora apelante, permaneceu revel na origem e busca reformar a decisão para reter os valores com base em cláusula penal, apesar de ter mantido a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização tardia da representação processual, após intimação, supre o vício de admissibilidade; (ii) verificar se a retenção integral do sinal pela vendedora, que permanece com o bem, configura enriquecimento sem causa; e (iii) definir o regime de atualização e juros diante da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração é vício sanável, devendo o relator conceder prazo para regularização antes de inadmitir o recurso, em observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 932, parágrafo único, 4º e 188). 4. A revelia presume verdadeiros os fatos, mas não impede a análise do direito. A retenção de arras confirmatórias (sinal) em montante expressivo (11,76% do valor do negócio), cumulada com a manutenção do bem pela vendedora e ausência de prova de prejuízo, configura enriquecimento sem causa (CC, arts. 413, 418 e 884). 5. A autonomia privada e a liberdade de contratar encontram limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, sendo vedada a cumulação de perda de sinal com multa contratual sobre o valor total pelo mesmo fato gerador (CC, arts. 421 e 422). 6. A atualização do débito deve observar a Lei nº 14.905/2024: (a) até 29/08/2024, IPCA-E e juros pela taxa SELIC (sem cumulação); (b) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (CC, arts. 389 e 406). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010445-40.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante S L LOGISTICA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA e como apelada GP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010445-40.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: S L LOGISTICA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: GP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por S L LOGÍSTICA E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI nos autos da ação de devolução de valor pago ajuizada po GP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI — EPP em seu desfavor, objetivando a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e determinou a restituição de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O litígio tem origem em Compromisso de Compra e Venda celebrado em 29/04/2019, pelo qual a apelante (vendedora) comprometeu-se a transferir à apelada (compradora) a embarcação denominada "Soldumar III", pelo valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). A apelada realizou o pagamento do sinal no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante transferências bancárias depositadas na conta da empresa Genius Serviços e Locações Ltda (Banco Itaú, Agência 2905, CC 23704-2), conta indicada no instrumento contratual como destino dos pagamentos (Cláusula 2.1 — ID 97169647). O negócio foi rescindido por inadimplemento subsequente da própria compradora, que deixou de efetuar as parcelas restantes, não tendo ocorrido a tradição da embarcação. A ação foi distribuída em 26/04/2024 (ID 97169645). A apelada pleiteou, em petição inicial e emenda subsequente (ID 97169659), a devolução dos R$ 100.000,00 pagos, a imposição da multa contratual de 10% sobre o valor total do negócio (Cláusula 5.1), a condenação em honorários advocatícios contratuais de 20%, além da aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude do não comparecimento da apelante à audiência de conciliação. A apelante foi regularmente citada na pessoa de Jorge Barbosa de Oliveira, em 04/02/2025 (ID 484786275). A audiência de conciliação perante o CEJUSC da Comarca de Feira de Santana foi designada para 29/05/2025. Na data aprazada, a apelada compareceu ao ato por seu advogado; a apelante, devidamente intimada, não compareceu (Termo de ID 502925777). A conciliadora certificou que o prazo contestatório iniciou-se naquela data. A apelante permaneceu inerte no prazo de quinze dias úteis, que transcorreu entre 30/05/2025 e 25/06/2025, sem apresentação de contestação. Por decisão interlocutória de 14/07/2025 (ID 508512321), a MM. Juíza de Direito decretou a revelia da apelante, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com a ressalva expressa de que tal presunção não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, sendo necessária a análise das questões jurídicas e das provas coligidas. A apelante interveio nos autos mediante petição simples de 19/08/2025 (ID 97169955), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido autoral com fundamento na força obrigatória do contrato e nas Cláusulas 5.1 e 5.2 do instrumento, que preveem, respectivamente, multa de 10% a cargo do inadimplente e perda do sinal de R$ 100.000,00 pela compradora em caso de rescisão por seu inadimplemento. Protestou, ainda, pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais. A apelada requereu o julgamento antecipado do mérito, declinando da produção de provas adicionais (ID 97169948). O juízo proferiu sentença em 13/10/2025 (ID 97169956), julgando o pedido parcialmente procedente, com fundamento nos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) e nos comprovantes de pagamento acostados aos autos, para condenar a apelante à devolução de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de aplicar multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso em 10/11/2025 (ID 97169958), sustentando, em síntese: a) que o valor de R$ 100.000,00 foi pago como sinal do negócio e, nos termos da Cláusula 5.2 do contrato, deve ser retido pela vendedora em razão do inadimplemento confessado da compradora; b) que os efeitos da revelia são relativos, não podendo afastar a literalidade de disposição contratual expressa e lícita; c) que a sentença violou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 97169959), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor da peça recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Distribuídos os autos por prevenção, este Relator, por despacho de 30/01/2026, determinou a intimação da apelante para juntar instrumento de procuração em favor do advogado Robson Rodrigues da Silva, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apelante cumpriu a determinação em 04/02/2026, juntando o instrumento de mandato (ID 98552231) e os atos constitutivos atualizados da empresa (ID 98552232). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010445-40.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: S L LOGISTICA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: GP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1.1. Da preliminar de não conhecimento por ausência de mandato A apelada argui, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso sob o fundamento de que o advogado Robson Rodrigues da Silva interpôs a apelação sem acostá-la de instrumento de procuração, o que tornaria o ato juridicamente inexistente. A preliminar não merece acolhimento. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de inadmitir o recurso, o relator deve conceder ao recorrente prazo para sanar vício ou complementar documentação. A norma processual é clara ao exigir que a parte seja previamente instada a corrigir o defeito, vedando a inadmissão direta sem essa oportunidade. Constatada a ausência do instrumento de mandato, este Relator determinou, em 30/01/2026, a intimação da apelante para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias. A apelante cumpriu a determinação tempestivamente, juntando a procuração em 04/02/2026 (ID 98552231). O vício de capacidade postulatória, portanto, foi regularmente sanado. O ato processual aproveitado, e não fulminado. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito — valores nucleares do sistema processual civil vigente, expressos nos arts. 4º e 188 do CPC — recomendam o conhecimento do recurso, afastada a preliminar. 1.2. Dos demais requisitos de admissibilidade O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis. A apelante beneficiária de gratuidade de justiça está dispensada do preparo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os fatos essenciais à resolução da controvérsia são incontroversos. Em 29/04/2019, as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda da embarcação "Soldumar III" pelo valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) (ID 97169647). A apelada, na condição de promitente compradora, efetuou o pagamento do sinal no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante transferências bancárias depositadas entre maio e agosto de 2019 na conta da empresa Genius Serviços e Locações Ltda, identificada no contrato como destinatária dos pagamentos (IDs 97169648 e 97169650). A apelada inadimpliu as parcelas subsequentes, o que ensejou a rescisão do negócio. A tradição da embarcação jamais ocorreu. A apelante não contestou a ação tempestivamente, tendo sido decretada sua revelia por decisão de 14/07/2025 (ID 508512321), em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 29/05/2025 (ID 502925777) e do transcurso in albis do prazo de defesa. A decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presume verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Trata-se, contudo, de presunção relativa que não dispensa a análise das questões jurídicas subjacentes ao litígio, conforme expressamente ressalvado pela própria magistrada sentenciante ao decretar a revelia (ID 508512321). O inadimplemento da compradora é incontroverso e, aliás, confessado pela própria apelada na petição inicial. A controvérsia que remanesce é exclusivamente de direito: saber se a apelante, vendedora que reteve o montante de R$ 100.000,00 sem entregar a embarcação, pode fazê-lo licitamente com amparo na Cláusula 5.2 do contrato, ou se tal retenção configura enriquecimento sem causa. O instrumento contratual prevê, no item 5, duas disposições penais: A Cláusula 5.1 estipula multa de 10% sobre o valor total do negócio (equivalente a R$ 85.000,00) a cargo da parte inadimplente. A Cláusula 5.2 prevê a perda do sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela promitente compradora em caso de inadimplemento. Embora o inadimplemento do comprador, em princípio, autorize o vendedor a reter o sinal recebido, nos termos do art. 418 do Código Civil, essa autorização legal não é absoluta. O mesmo Código Civil estabelece, no art. 413, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor da cláusula penal for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. E, de forma ainda mais abrangente, o art. 884 do mesmo diploma veda expressamente o enriquecimento sem causa, dispondo que aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido. No caso concreto, a apelante detém simultaneamente a embarcação, que permaneceu em sua posse sem que a tradição ocorresse, e o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pago pela apelada. A retenção concomitante do bem e do valor pago, sem que a apelante tenha demonstrado qualquer prejuízo efetivo decorrente da rescisão — ônus que lhe incumbia e que deixou de cumprir ao permanecer revel e ao não produzir qualquer prova concreta de dano —, configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. A vendedora, após a rescisão, recuperou a plena disponibilidade jurídica e econômica da embarcação, podendo aliená-la a terceiros pelo valor de mercado. Conservar, além disso, a integralidade do sinal recebido — que representa 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do valor total do negócio — sem contraprestação e sem comprovação de prejuízo proporcional, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A invocação da Cláusula 5.2 não supera esse obstáculo. A liberdade de contratar não é irrestrita. O art. 421 do Código Civil consagra a função social do contrato como limite ao exercício da autonomia privada, e o art. 422 impõe às partes contratantes o dever de agir conforme os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. A retenção do sinal, no regime das arras confirmatórias do art. 418 do Código Civil, visa compensar os prejuízos efetivamente experimentados pelo contratante inocente, e não constituir instrumento de enriquecimento desvinculado de qualquer dano comprovado. Acrescente-se que a Cláusula 5.1 e a Cláusula 5.2 preveem, concomitantemente, a incidência de multa de 10% sobre o valor total do negócio e a perda do sinal de R$ 100.000,00, ambas em desfavor do comprador inadimplente. A cumulação dessas duas sanções para o mesmo fato gerador — a rescisão por inadimplemento do comprador — importaria, além do enriquecimento sem causa, em dupla penalização pelo mesmo ilícito contratual, vedada pelo ordenamento civil. Nesse contexto, a sentença que determinou a devolução integral dos R$ 100.000,00 afigura-se correta em seu resultado, pois afasta o enriquecimento sem causa da vendedora que, sem comprovar prejuízo proporcional, pretende reter o sinal e manter a embarcação. A multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da apelante à audiência de conciliação realizada em 29/05/2025, possui natureza sancionatória autônoma e independe do desfecho meritório da causa. A ausência da apelante está certificada nos autos (Termo de ID 502925777) e não foi impugnada nos fundamentos recursais. A multa deve ser mantida. A sentença recorrida está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Seus fundamentos são mantidos pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 13/10/2025 em seus exatos termos. No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observa-se a seguinte cisão temporal, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024: a) Período anterior a 30/08/2024: a atualização monetária incide pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação de ambos os índices no mesmo período, aplicando-se a SELIC de forma global quando utilizada isoladamente, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original e do entendimento consolidado sobre o tema. b) Período a partir de 30/08/2024: a atualização monetária incide pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; os juros de mora incidem pela taxa SELIC deduzida do IPCA, correspondendo ao componente residual de juros da taxa, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela mesma lei, vedada a cumulação de ambos os encargos no mesmo período de referência. Os encargos fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Custas recursais pela apelante, ressalvada a gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, percentual total que remunera o trabalho desenvolvido em ambos os graus de jurisdição. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010445-40.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: S L LOGISTICA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: GP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR
VOTO
I — ADMISSIBILIDADE
II — MÉRITO
DISPOSITIVO