PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-55.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: AMANDA SALES ALVARENGA
Advogado(s):ANA MARIA SALES DE CASTRO


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

  1. Inexistente omissão ou contradição no julgado que analisou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.

  2. A oposição de embargos com o único objetivo de rediscutir o mérito do julgamento não se coaduna com os objetivos do art. 1.022 do CPC.

  3. Admissível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante, sem atribuição de efeitos infringentes.

  4. Embargos rejeitados, sem imposição de multa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000373-55.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como apelada AMANDA SALES ALVARENGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-55.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: AMANDA SALES ALVARENGA
Advogado(s): ANA MARIA SALES DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que, entre outros comandos, declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e impôs multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Banco do Brasil pelo descumprimento de ordem liminar.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, que não teria enfrentado fundamentos relevantes suscitados em suas razões recursais. Aponta, especialmente: (i) a existência de culpa exclusiva da vítima, que teria agido voluntariamente ao fornecer dados bancários a terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados; (iii) a desproporcionalidade do valor da multa cominatória imposta, requerendo, ao menos, a limitação ao valor da obrigação principal, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC; (iv) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais federais, em especial dos arts. 14, § 3º, do CDC; 373, I e II, do CPC; 186, 187 e 927 do CC.

Afirma, por fim, que os embargos são destituídos de caráter procrastinatório, sendo manejados com propósito de prequestionamento e com base em omissões relevantes, nos moldes da Súmula 98 do STJ.

Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-55.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: AMANDA SALES ALVARENGA
Advogado(s): ANA MARIA SALES DE CASTRO

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Todavia, não merecem acolhida.

Conforme reiteradamente decidido por esta egrégia Corte, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, tampouco à rediscussão da causa sob nova roupagem argumentativa. Servem, tão somente, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material.

No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão da decisão embargada.

A alegação de que não teriam sido analisadas a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de nexo causal e a desproporcionalidade das astreintes não encontra respaldo, uma vez que tais questões foram efetivamente enfrentadas no acórdão, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante.

Com efeito, constou expressamente do voto condutor:

“(...) O fato de a consumidora ter digitado sua senha pessoal para realizar a transação não exime o banco de responsabilidade. A senha bancária, por si só, não é elemento suficiente para validar transações fraudulentas quando há indícios claros de golpe. (...) A ausência de qualquer mecanismo de verificação adicional evidencia a negligência do banco, que não cumpriu seu dever de segurança e vigilância sobre as operações de seus clientes.”

“(...) A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial. No caso, o Banco do Brasil permaneceu descumprindo a liminar por período prolongado, de modo que a sanção aplicada se revela proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.”

Portanto, as teses defensivas relativas às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, bem como à razoabilidade da multa, foram devidamente examinadas. A insistência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como meio recursal substitutivo de apelação ou recurso especial.

Quanto ao pleito de prequestionamento, necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma suficiente.

De todo modo, por mero zelo processual, consigno expressamente como prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente os artigos 14, § 3º, I e II, do CDC; 373, I e II, do CPC; e 186, 187 e 927 do CC.

Ademais, inexistente qualquer intenção procrastinatória, não se impõe multa, observando-se a diretriz da Súmula 98 do STJ.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Brasil S.A., sem imposição de multa, consignando-se o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora