PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, visando à recomposição de expurgos inflacionários do Plano Verão. O juízo de origem afastou as alegações de ilegitimidade ativa, excesso de execução, ausência de liquidação, incompetência territorial, indevida incidência de juros e cabimento de suspensão da execução. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II; 516, § Único; 85, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002060-22.2016.8.05.0036, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado JOSE ESTEVAM DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073571-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MATOS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva; (ii) saber se o exequente possui legitimidade ativa; (iii) saber se o foro do domicílio do exequente é competente para o cumprimento da sentença; (iv) saber se há excesso de execução; (v) saber se cabe suspensão do feito em razão de afetação de temas no STJ; (vi) saber qual o termo inicial dos juros de mora; (vii) saber se é possível excluir juros remuneratórios da conta de liquidação; e (viii) saber se são cabíveis honorários na fase de cumprimento da sentença.
4. É admitida a liquidação por cálculo aritmético quando o título executivo estabelece critérios objetivos (CPC, art. 509, II), como no caso dos expurgos inflacionários com parâmetros fixados judicialmente.
5. A legitimidade ativa do poupador beneficiário está pacificada no Tema 948 do STJ, independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública.
6. A competência territorial para execução individual é do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 516, § Único, do CPC, conforme entendimento do STJ.
7. Não se constata excesso de execução quando os cálculos seguem os parâmetros do REsp 1.314.478/RS (Tema 891), com base no saldo da conta em janeiro de 1989.
8. A suspensão de execuções individuais não decorre automaticamente da afetação de temas no STJ, conforme interpretação do Tema 948.
9. Os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva, como definido no REsp 1.438.263/SP (repetitivo).
10. Os juros remuneratórios integram a obrigação principal e incidem sobre os valores devidos desde janeiro de 1989, conforme reconhecido no REsp 1.314.478/RS.
11. A rejeição da impugnação enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
12. Recurso desprovido.
“1. É cabível a liquidação por cálculo aritmético nos casos em que o título executivo coletivo fixa critérios objetivos para apuração do valor.
2. O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para promover sua execução individual, independentemente de filiação à associação autora.
3. O foro do domicílio do beneficiário é competente para o cumprimento individual de sentença coletiva.
4. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação coletiva.
5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2017 (Tema 948); STJ, REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (Tema 891).
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8002060-22.2016.8.05.0036, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por JOSE ESTEVAM DE MATOS, beneficiário de caderneta de poupança, relativa aos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão (janeiro de 1989), conforme o título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC. O juízo de origem, por meio da decisão ID 409346193, rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco agravante, afastando as teses de ilegitimidade ativa, excesso de execução, necessidade de nova liquidação, incidência indevida de juros e incompetência territorial. Determinou, ainda, o levantamento dos valores em favor do exequente e o arquivamento dos autos, caso não interposto recurso. O agravado apresentou contrarrazões (ID 75305077), arguindo a inadmissibilidade do agravo por ter sido interposto contra decisão com conteúdo de sentença terminativa, impugnável por apelação, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.572.856/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1.677.898/RS). A gratuidade da justiça foi deferida ao exequente, conforme ID 409345992. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073571-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MATOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
R01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Jose Estevam de Matos (ID 409346193), o qual visa à execução individual do título judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, e que reconheceu o direito de poupadores à recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de execução individual da sentença coletiva nas condições propostas pelo exequente, abrangendo especificamente as seguintes questões impugnadas pela instituição financeira agravante: (i) a necessidade de prévia liquidação da sentença; (ii) a ilegitimidade ativa do poupador exequente; (iii) a alegada incompetência territorial do juízo de Caetité/BA; (iv) o suposto cabimento de suspensão da execução em razão da afetação de temas no STJ; (v) a existência de excesso de execução; (vi) o termo inicial dos juros de mora; (vii) a exclusão dos juros remuneratórios; e (viii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, no que se refere à alegada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, é importante esclarecer que, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, é possível a liquidação por simples cálculo aritmético quando o título executivo já estabelece os critérios objetivos para apuração do valor. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No presente caso, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 4095000 PJE 1ºG) adotaram exatamente os parâmetros fixados no decisum coletivo, com base em documentos probatórios referentes à conta de poupança e aos índices de correção monetária estabelecidos judicialmente. O REsp 1.314.478/RS (Tema 891 do STJ) define que, em casos de poupadores com direito a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), os ajustes inflacionários posteriores devem ser considerados para a correção monetária total da dívida judicial. O cálculo deve usar como base o saldo existente na época do Plano Verão, e não os valores de depósitos feitos posteriormente. O juízo de origem examinou os demonstrativos e concluiu que a liquidação se deu nos moldes legais, não havendo que se falar em ausência de liquidação ou em nulidade do feito. Ademais, o questionamento acerca da liquidação, não combate especificamente o critério adotado, limitando-se ao questionamento genérico, sem indicar a efetiva divergência aritmética ou adoção de parâmetros indevidos. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, a tese do agravante já foi amplamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 948, no qual se assentou que é legítima a execução individual de sentença coletiva por beneficiário da decisão, independentemente de ser filiado à entidade autora da ação coletiva. Desde que haja comprovação de titularidade da caderneta de poupança na época dos expurgos, como efetivamente demonstrado nos autos por meio de extrato bancário (ID 4095000 PJE 1ºG), o poupador está abrangido pela substituição processual e tem legitimidade para promover a execução do julgado. Vejamos, portanto, a Ementa do RESp 1.438.263-SP, que resultou no tema 948: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0) (grifo nosso) Quanto à alegação de incompetência territorial, o art. 516, § único, do CPC dispõe expressamente que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no foro do domicílio do beneficiário. Trata-se de regra excepcional aplicável a títulos coletivos que não possuem eficácia ultra partes em todos os seus efeitos. Assim, considerando que a execução foi ajuizada no foro de Caetité/BA, local de residência do exequente, correta a escolha do foro, não subsistindo a preliminar arguida. Senão vejamos a fundamentação do próprio tema 948: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO . POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) . 2. "(...) a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1 .016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...)" (REsp 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014). 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 10482 RS 2012/0229936-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)” (Grifo nosso) Em relação ao pleito de suspensão da execução em razão da afetação dos Recursos Especiais 626.307/SP e 1.101.937/SP, o argumento também não merece acolhida. O STJ não determinou a suspensão das execuções individuais em sede de repercussão geral. Ao contrário, nos termos do Tema 948, o comando de suspensão diz: “a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado”.(Grifo nosso). A alegação de excesso de execução formulada pelo Banco do Brasil S/A não merece prosperar, pois os cálculos apresentados pelo exequente observam rigorosamente os critérios estabelecidos no REsp 1.314.478/RS (Tema 891/STJ), que autorizam a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão, a título de correção monetária plena, com base no saldo existente em janeiro de 1989, excluindo-se depósitos posteriores. Inexiste, portanto, qualquer extrapolação dos limites do título executivo, tampouco ofensa à coisa julgada, razão pela qual a impugnação foi corretamente rejeitada. No que tange à discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, No REsp 1.438.263/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, CPC), o STJ fixou entendimento segundo o qual os juros moratórios incidem a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva (e não da execução individual). Essa orientação aplica-se aos beneficiários de sentença coletiva proferida em ação civil pública substitutiva, como no caso em análise, e visa assegurar a reparação integral dos danos já consolidados no título executivo. A ementa do acórdão é clara reforçando que a mora se aperfeiçoa com Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que a correção monetária, bem como os juros remuneratórios e moratórios, integram a obrigação principal no contrato de poupança, sendo os moratórios devidos desde a citação na ação coletiva. Bem como que incidem mensalmente a partir de janeiro de 1989, sobre a diferença dos valores não creditados corretamente, como reconhecido no REsp 1.314.478/RS e aplicado como correção natural do contrato de poupança. Por fim, a insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser rechaçada. O art. 85, § 1º, do CPC dispõe de forma clara que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A rejeição da impugnação à execução enseja a imposição da verba sucumbencial à parte vencida, nos moldes da legislação processual vigente. A decisão agravada está, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico, não cabendo reforma de qualquer tipo. Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073571-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MATOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator