PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Aroaldo Souza Silva e por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, determinando a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central (7,38% a.m. e 134,98% a.a.), em substituição à taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.), com restituição simples dos valores cobrados a maior, correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos a maior; e (iii) estabelecer se há cabimento para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial das cláusulas abusivas, à luz do princípio da função social dos contratos. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade em concreto, o que restou evidenciado no caso, diante da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. A taxa de 22% a.m. contratada revela abusividade manifesta ao superar de modo substancial a média de mercado de 7,38% a.m., o que configura vantagem exagerada e quebra do equilíbrio contratual, autorizando a adequação judicial dos encargos. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, pois a contratação é anterior à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, cuja eficácia se restringe a cobranças ocorridas após a publicação do acórdão (30/03/2021). A mera cobrança de encargos financeiros abusivos, ainda que reconhecida judicialmente, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade, não sendo cabível indenização por danos morais, por ausência de conduta vexatória ou ofensa extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade em concreto, especialmente quando os encargos superam de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples quando a contratação antecede a publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS. A cobrança de juros abusivos, quando amparada em cláusula contratual previamente aceita, não configura dano moral se não demonstrada violação concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e §1º; CPC, arts. 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, REsp 1927809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.04.2021, DJe 04.05.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8002059-58.2020.8.05.0113, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.08.2021; TJSP, AC 1002818-49.2018.8.26.0624, Rel. Des. Marino Neto, j. 20.08.2019; TJMG, AC 1.0000.21.254994-3/001, Rel. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 27.04.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000996-57.2019.8.05.0137, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8008655-20.2022.8.05.0103, da Comarca da Ilhéus, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, AROALDO SOUZA SILVA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008655-20.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AROALDO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JHONNY RICARDO TIEM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8008655-20.2022.8.05.0103 interpostas por AROALDO SOUZA SILVA e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de SENTENÇA (ID. 419635816) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para determinar a aplicação de taxa média de juros conforme parâmetros do Banco Central e restituição dos valores cobrados a maior. Eis o dispositivo da sentença vergastada: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC, para determinar que a ré Crefisa proceda o recálculo da dívida mediante a adoção dos juros razoáveis, adequando à taxa média de mercado em casos assemelhados, de acordo com a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 251158910), qual seja, 7,38% a.m e 134,98% a.a, assegurando-se à autora a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, acrescido de correção mês a mês, a partir do desembolso, pelo INPC e juros moratórios legais no percentual de 1%, a partir de citação. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquive-se. P.R.I. Em suas razões recursais (ID. 61535171), o recorrente AROALDO SOUZA SILVA defendeu a necessidade de reforma parcial da sentença para incluir a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que, conforme jurisprudência dominante, a cobrança de juros em patamares extremamente superiores à média de mercado constitui prática abusiva, que extrapola os limites do exercício regular de direito e justifica a indenização. Invocou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a aplicabilidade da Súmula 297 do STJ. Com isso, requereu o autor que fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e condenação da recorrida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como à reparação pelos danos morais causados”. Em suas razões recursais (ID. 61535168), a recorrente CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustentou que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, pleiteando a improcedência da ação revisional. Aduziu que os contratos celebrados foram lícitos, claros e informados, e que a taxa de juros aplicada guarda relação direta com o perfil de alto risco de seus contratantes, sendo justificada pela ausência de garantias, inadimplência elevada e maior custo operacional. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não serve como parâmetro absoluto para aferição de abusividade e que sua atividade se insere em nicho diferenciado, não se confundindo com o mercado de crédito tradicional. Apontou, ainda, ausência de produção de provas em primeira instância e requer a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 11, e do artigo 86 do CPC para fixação dos honorários. Daí porque requereu a "reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da ação revisional, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e afastando a condenação à restituição de valores". Em contrarrazões (ID. 61535175), a apelada CREFISA pugnou pelo desprovimento do recurso do Autor, sustentando que não houve prática abusiva, ilicitude ou má-fé que ensejasse danos morais ou restituição em dobro. Defendeu a legalidade dos contratos firmados e a ausência de defeito na prestação do serviço. Em contrarrazões (ID. 61535176), o apelado AROALDO SOUZA SILVA argumentou pela manutenção da sentença, reiterando que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos e que a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a limitação de juros à taxa média de mercado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008655-20.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AROALDO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JHONNY RICARDO TIEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8008655-20.2022.8.05.0103 interpostas por AROALDO SOUZA SILVA e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de SENTENÇA (ID. 419635816) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para determinar a aplicação de taxa média de juros conforme parâmetros do Banco Central e restituição dos valores cobrados a maior. Eis o dispositivo da sentença vergastada: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC, para determinar que a ré Crefisa proceda o recálculo da dívida mediante a adoção dos juros razoáveis, adequando à taxa média de mercado em casos assemelhados, de acordo com a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 251158910), qual seja, 7,38% a.m e 134,98% a.a, assegurando-se à autora a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, acrescido de correção mês a mês, a partir do desembolso, pelo INPC e juros moratórios legais no percentual de 1%, a partir de citação. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquive-se. P.R.I. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n.º 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação e tipo de contratação foi de 7,38% a.m. e 134,98% a.a, enquanto que o contrato em análise foi de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., ou seja, muito superior à média, implicando em notória e indiscutível abusividade, ainda mais em se tratande de simples contrato de empréstimo pessoal (ID 61535093). A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Assim é que os juros remuneratórios foram, sim, fixados em patamar extremamente abusivo. Portanto, a sentença não merece retoque algum. No que se refere à repetição do indébito, mais uma vez a sentença não comporta alteração. Com relação à restituição dos valores, deve-se aplicar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie o princípio da boa-fé objetiva: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Todavia, em referida oportunidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, fixando-se que tal entendimento seria aplicável apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Considerando que a avença ocorreu ainda em 2016, de fato, devida é a restituição na forma simples, tão somente. Acertada, mais uma vez, a sentença vergastada. Por fim, quanto ao dano moral, este consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida pela sentença como abusiva, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A contratação voluntária de empréstimo pessoal pela Autora, ora Apelante, com prévio conhecimento da taxa de juros estabelecida, sendo, portanto, evidente a sua anuência quanto ao montante das parcelas do empréstimo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, mas tão somente em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais. A corroborar: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Dano moral - Inexistência - Meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para atingir os direitos da personalidade da parte autora e que não podem ser confundidos com dano moral, sob pena de banalização do instituto - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028184920188260624 SP 1002818-49.2018.8.26.0624, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE - PRESENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS) - A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana - A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da requerente comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado. (TJ-MG - AC: 10000212549943001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-57.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO Advogado (s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). A cobrança de taxa de juros acima média praticada pelo mercado, em contrato de empréstimo pessoal, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, não é cabível a indenização por dano à esfera pessoal. Isto porque as consequências do ato ilícito podem ser completamente revertidas com a revisão do contrato, que de fato foi determinada pelo Juiz a quo, pelo que não há falar em compensação pecuniária. Neste cenário, diante da impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da conduta da Ré e ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na imagem pessoal/subjetiva da Apelante, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos apelos, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais em 5% em favor do causídico da parte Autora. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008655-20.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AROALDO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JHONNY RICARDO TIEM
VOTO