PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0205071-40.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA PERDA DO DIREITO DE AÇÃO TRABALHISTA POR OMISSÃO DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANDATO OU ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada em face de FACS Serviços Educacionais Ltda. O autor alegou ter procurado o Núcleo de Prática Jurídica da instituição para ajuizamento de reclamação trabalhista decorrente de acidente de trabalho, entregando documentos necessários à propositura da demanda. Sustentou que a instituição deixou transcorrer o prazo prescricional sem promover a ação judicial ou prestar informações adequadas, o que teria ocasionado a perda de seu direito de ação e gerado prejuízos materiais e morais. A sentença concluiu pela inexistência de prova da constituição de mandato, de contrato de prestação de serviços ou de qualquer elemento apto a demonstrar a assunção, pela ré, do dever jurídico de ajuizar a demanda trabalhista. 

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o Núcleo de Prática Jurídica da instituição de ensino pode ser responsabilizado civilmente pela alegada perda do direito de ação do autor em razão da não propositura de reclamação trabalhista, bem como se estão presentes os requisitos necessários à condenação por danos materiais, morais e pela teoria da perda de uma chance. 


III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

4. Não foi produzida prova da existência de procuração, contrato de prestação de serviços ou instrumento equivalente capaz de demonstrar a constituição de mandato ou a assunção, pela apelada, da obrigação de promover o ajuizamento da reclamação trabalhista.

5. Os documentos apresentados pelo autor evidenciam apenas atendimentos e comparecimentos ao Núcleo de Prática Jurídica, sem comprovar vínculo jurídico apto a impor à instituição dever de atuação processual.

6. A prova dos autos revela, ainda, ausência de comprovação da entrega integral da documentação necessária ao ajuizamento da demanda trabalhista, especialmente de documentos considerados essenciais para a análise da pretensão.

7. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

8. A decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA em procedimento instaurado pelo próprio autor concluiu pela inexistência de prova da outorga de poderes e da entrega da documentação necessária antes da consumação da prescrição, corroborando a conclusão alcançada nos autos.

9. Ausente demonstração de dever jurídico de agir, não se configura ato ilícito nem nexo causal entre a alegada perda do direito de ação e a conduta da apelada, inviabilizando igualmente a aplicação da teoria da perda de uma chance.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido. 

 

Tese de julgamento: “1. A responsabilização civil de núcleo de prática jurídica pela alegada perda do direito de ação exige prova da assunção do dever jurídico de promover a demanda judicial; 2. A ausência de procuração, contrato de prestação de serviços ou instrumento equivalente impede o reconhecimento de obrigação de atuação processual e afasta a configuração do ato ilícito; 3. A mera comprovação de atendimento ou orientação jurídica não é suficiente para demonstrar a constituição de mandato ou o dever de ajuizar ação judicial; 4. Inviável a aplicação da teoria da perda de uma chance quando inexistente prova do dever jurídico de agir e do nexo causal.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0205071-40.2007.8.05.0001, em que figuram como parte apelante EVANDRO RAMOS DOS SANTOS e parte apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0205071-40.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EVANDRO RAMOS DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n.º 0205071-40.2007.8.05.0001, ajuizada em face da FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, que tramita na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR—BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.106487227):

 

[…] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.106487232), sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a apelada deixou de prestar informações claras e adequadas, reteve documentos essenciais ao consumidor e obstou o exercício regular de direito. 

 

Aduz que a omissão informacional e a retenção indevida de documentos configuram conduta negligente de elevada gravidade, ultrapassando a esfera dos meros dissabores cotidianos.

 

Afirma, ainda, que a retenção dos documentos foi determinante para que perdesse o prazo para pleitear ressarcimento em demanda própria, ocasionando prejuízo que poderia ter sido evitado pela apelada. 

 

Defende que a sentença deixou de observar a responsabilidade objetiva do fornecedor, a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a gravidade da conduta atribuída à parte ré. 

 

Com isso, pede a reforma da sentença, nos seguintes termos: “[…] reformando a sentença na sua integralidade, pelas provas documentais, argumentações e fundamentos acima expostos,”.

 

Em contrarrazões (ID.106487235), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que não há responsabilidade por omissão sem a demonstração prévia de um dever jurídico de agir. 

 

Argumenta que, na ausência de mandato, procuração, formalização contratual ou comprovação inequívoca da assunção do patrocínio da demanda trabalhista, inexiste obrigação jurídica que lhe possa ser imputada, circunstância que afasta a pretensão indenizatória.

 

Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de danos materiais exige prova efetiva e concreta do prejuízo suportado, não sendo admissível indenização fundada em mera expectativa de êxito.

 

Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral indenizável e requer a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.106939457).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0205071-40.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

PJ12

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, dispensado o recolhimento de preparo recursal em razão de o apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita, deferida nos termos da decisão de ID.106486545. Desse modo, observada a presença dos demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 


Cuida-se, na origem, de ação de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por Evandro Ramos dos Santos em face do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFACS (FACS Serviços Educacionais Ltda.). O autor alega que entregou documentos à ré para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, mas, por negligência, a ação não foi proposta no prazo legal, acarretando a prescrição do seu direito. 


Em contestação, a parte demandada defendeu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a sua ilegitimidade passiva, alegando não haver relação de consumo ou constituição formal de mandato. No mérito, argumentou a total ausência de responsabilidade, pois o autor não comprovou a outorga de procuração nem a entrega dos documentos essenciais para a demanda, ressaltando que os atestados emitidos serviam apenas para justificar a ausência do autor em outros compromissos, não configurando contratação de serviços advocatícios.  


O magistrado de origem, ao sentenciar o feito, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fundamentou a decisão na falta de provas de outorga de poderes processuais (procuração) ou de contrato de prestação de serviços que obrigasse a ré a ajuizar a ação, o que afasta a configuração de ato ilícito. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 


Renitente com o teor do decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 


Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. 


A controvérsia posta nos autos repousa em analisar se estão presentes elementos que imputem a responsabilidade civil ao Núcleo de Práticas Jurídicas da entidade de ensino superior, em decorrência da perda do direito de ação do autor. 


Em primeiro plano, no tocante à disciplina da responsabilidade civil, tem-se que sua aplicação encontra previsão expressa no art. 927 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” . Por sua vez, os arts. 186 e 187 assim disciplinam:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 


Ainda sobre o tema, a doutrina clássica é firme em apontar que, para que se venha a cogitar a responsabilização, é necessária a presença de pressupostos genéricos, tais como o agente, a conduta, o nexo causal e o dano. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: 


Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. Na responsabilidade subjetiva, como veremos, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Esse é o sentido do art. 186 do Código Civil. A culpa está ali inserida como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva. A culpa é, efetivamente, o fundamento básico da responsabilidade subjetiva, elemento nuclear do ato ilícito que lhe dá causa. Já na responsabilidade objetiva a culpa não integra os pressupostos necessários para sua configuração. — (in: Programa de Responsabilidade Civil - 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. p.19).


De igual modo, debruçando-se sobre a análise do art. 186 do Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho pontuam: “[…] Analisando este dispositivo — mais preciso do que o correspondente da lei anterior, que não fazia expressa menção ao dano moral — podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade.” — (in: Novo Curso de Direito Civil - Vol.3 - Responsabilidade Civil - 23ª Edição 2025. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.21).


Partindo dessas premissas dogmáticas e transpondo-as ao caso dos autos, observa-se que, conquanto o autor impute a responsabilidade pela prescrição de seu direito ao Núcleo de Práticas Jurídicas da apelada, não se verifica a presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar.


Como se visualiza da peça inaugural (ID.106486244), o autor narrou que: “procurou o Núcleo de Atendimento Jurídico da UNIFACS, sendo o atendimento marcado para outubro/2004, quando entregou todos os documentos requerendo sua reintegração á Empresa acima citada. O Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIFACS negligenciou o adentramento do processo na justiça do trabalho, nem mesmo avisaram que o limite para adentrar com ações em Núcleos Jurídicos é de três salários mínimos. Como o reclamante não tinha condições de pagar a um profissional para resolver o seu problema, venceu a prescrição dos direitos trabalhistas do mesmo, neste período, como não mudou sua situação financeira, insistiu com os estagiários do Núcleo da UNIFACS para saber onde estava o processo, pois não constava na DRT.”.


Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou qualquer contrato de prestação de serviços, procuração judicial ou instrumento análogo que efetivamente perfectibilizasse e legitimasse a atuação do advogado do referido Núcleo. É imperioso destacar que a constituição de mandato é ato formal e indispensável para a postulação em juízo, configurando-se como pressuposto de validade para a efetiva assunção do patrocínio da causa.


Nesse contexto, ressalta-se que os atestados de comparecimento colacionados aos autos pelo apelante demonstram, tão somente, sua presença física nas dependências do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFACS para fins de triagem, justificação de ausência ou orientação primária, não possuindo o condão de atestar a celebração de um contrato de prestação de serviços advocatícios, tampouco a outorga de poderes de representação.


Neste ponto, no âmbito da sistemática processual civil, a regra probatória instituída no art. 373 é peremptória ao estabelecer que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eis a exata dicção do dispositivo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” — (destacado). 


Sob essa perspectiva probatória, em detida atenção ao acervo dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe cabia, falhando em comprovar a existência do liame jurídico que ampararia a alegada responsabilidade da apelada.


Seguindo essa mesma linha de raciocínio, e com base nos fatos narrados, assim entendeu o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (OAB/BA), ao julgar o Processo Disciplinar n.º 04884/2005. O procedimento supra referenciado, instaurado pelo próprio apelante em face do advogado orientador do núcleo, foi julgado totalmente improcedente pela 2ª turma do órgão de classe. Nos termos do documento colacionado no bloco do ID.106486562, é possível visualizar que o órgão de classe assentou, por decisão unânime de sua 2ª Turma, que não houve comprovação da outorga de poderes ou sequer da entrega dos documentos necessários à adequada análise e propositura da demanda (em especial, o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT) antes de se operar a prescrição trabalhista.  


No caso em tela, a ausência de outorga de mandato obsta qualquer imputação de conduta omissiva, imperita ou negligente ao Núcleo de Prática Jurídica da instituição de ensino apelada. A parte autora buscou atendimento em período próximo ao escoamento do prazo prescricional de 02 (dois) anos, sem, contudo, assinar qualquer contrato de mandato ou documento análogo que outorgasse ao advogado do núcleo os poderes indispensáveis para o ajuizamento da demanda.


Sobre a imprescindibilidade dessa formalização prévia para que nasça a responsabilização, é oportuna a lição do já citado Sergio Cavalieri Filho: “Destarte, só se cogita de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Responsável é a pessoa que deve ressarcir o dano decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, dever este que o agente podia conhecer e observar.” — (op. cit, p.12.). 


À luz dessas considerações, inexiste nexo de causalidade que autorize a condenação em perdas e danos ou a aplicação da tese de “perda de uma chance”. Carece a demanda de substrato fático ou jurídico para imputar tal responsabilização à apelada, sobretudo pela inexistência do dever de atuar, o qual somente se consolidaria com a perfectibilização do contrato de mandato ou instrumento análogo.


Por conseguinte, afigura-se irretocável a sentença de origem que reconheceu a ausência de ato ilícito e julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 


Pelo conjunto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator