PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-36.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
EMBARGADA: MARIA ELAINE PASSO REIS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olinda, em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação n° 8000596-36.2018.8.05.0183.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se houve omissão e contradição no julgamento colegiado; e definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação de multa por litigância de má-fé, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.

 4. No caso concreto, o acordão hostilizado analisou devidamente os fundamentos apresentados no recurso, inexistindo omissão a ser sanada.

 5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas.

6. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se verificou dolo ou má-fé processual do Embargante.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso não provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n° 8000596-36.2018.8.05.0183, figurando como Embargante o MUNICÍPIO DE OLINDA, sendoEmbargada MARIA ELAINE PASSOS REIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-36.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
EMBARGADA: MARIA ELAINE PASSO REIS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDA, em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação n° 8000596-36.2018.8.05.0183, modificando a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Dano Moral nº 8000596-36.2018.8.05.0183, movida por MARIA ELAINE SOUZA DANTAS, somente, para reconhecer a isenção do Poder Público quanto ao pagamento das custas judiciais.


Em suas razões, sustentou a existência de contradição no julgamento colegiado, na medida em que, feita a proporção e o complemento da Gratificação de Atividade Complementar, para alcançar os 33%, inexistem valores a serem pagos à ora Embargada.


Argumentou que o decisum guerreado foi omisso, pois não houve apreciação sobre a violação ao princípio da legalidade e a ofensa à Súmula Vinculante n° 37.


Prequestionou a matéria sob descortino.


Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados.


Apresentadas as contrarrazões (Id. 79498066), oportunidade na qual a Recorrida pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Ritos.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-36.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
EMBARGADA: MARIA ELAINE PASSO REIS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

 

No caso sub examine, patente a inexistência das omissões aduzidas, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca da necessidade de observância, pelos Municípios, às disposições da Lei Federal n° 11.738/2008, que regulamentou o piso nacional do Magistério, bem como da adequação da jornada laboral da Suplicante, refutando todos os argumentos capazes de infirmar o convencimento deste Relator.

 

Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite.

 

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido.  III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. 

 (TJBA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 12/04/2021);


“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).

 

Lado outro, melhor sorte não assiste ao Insurgente com relação à contradição asseverada, uma vez que tal vício há de ser constatado entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu.

 

Destarte, verifica-se que o Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios.

 

Por fim, quanto à pretendida aplicação de multa por litigância de má-fé, vê-se que razão não assiste à Recorrida, pois, para a incidência da referida pena pecuniária, é imprescindível a demonstração de dolo da parte, externado pela conduta intencionalmente ardilosa, maliciosa e temerária, o que não ocorreu na hipótese.

 

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

 

222Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715