PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, deferiu a pretensão de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, determinando a desocupação pela Recorrente no prazo de sete dias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) analisar eventual prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e de ação possessória no juízo estadual; ii) verificar a razoabilidade e a legalidade do prazo de sete dias fixado para a desocupação voluntária do bem. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse ostenta natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade. O adquirente comprovou a titularidade do domínio mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel. 4. A jurisprudência orienta que a pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial na Justiça Federal não constitui obstáculo para a imissão na posse do arrematante de boa-fé. Eventuais vícios no procedimento expropriatório devem ser resolvidos em perdas e danos contra a instituição financeira. 5. O prazo de sete dias para desocupação compulsória revela-se desproporcional e excessivamente rigoroso. O imóvel possui uso misto, servindo de moradia e ponto comercial para a Recorrente. 6. Em homenagem à isonomia e à razoabilidade, aplica-se o parâmetro previsto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997, que assegura o prazo de sessenta dias para a desocupação do imóvel. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial não obsta o direito à imissão na posse do adquirente de boa-fé munido de título aquisitivo devidamente registrado. 2. O prazo para desocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial deve pautar-se pela razoabilidade, aplicando-se o limite de sessenta dias estabelecido no artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005627-23.2026.8.05.0000, em que são Agravante NARA ROCHA e Agravado EMERSON DA SILVA RAMOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de____________2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005627-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA ROCHA
Advogado(s): JOICE GOMES ROCHA
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA RAMOS
Advogado(s):AROLDO SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NARA ROCHA, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA (ID 539779904 dos autos de origem), nos autos da Ação de Imissão na Posse tombada sob o nº 8000134-50.2026.8.05.0199, ajuizada por EMERSON DA SILVA RAMOS. A decisão hostilizada, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido liminar para imitir o autor, ora Agravado, na posse do imóvel situado na Viela 01, nº 07, bairro Centro, Loteamento Vila Mariana, Poções/BA, determinando a desocupação voluntária pela Ré, ora Agravante, no exíguo prazo de 07 (sete) dias, sob pena de despejo compulsório e uso de força policial, se necessário. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a complexidade da lide, narrando que ocupa o imóvel há anos, utilizando-o não apenas como sua residência familiar, mas também como ponto comercial para o exercício de sua atividade econômica (loja de roupas), o que confere ao bem uma função social dúplice de moradia e subsistência. Aduz que a decisão agravada foi proferida sem a observância do contraditório prévio, ignorando a existência de demandas conexas que possuem prejudicialidade externa em relação ao feito originário. Destaca a Agravante a existência de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (Processo nº 1013177-45.2025.4.01.3307), na qual discute a validade do procedimento expropriatório realizado pela Caixa Econômica Federal, apontando vícios na notificação e no devido processo legal que macularam a consolidação da propriedade. Argumenta que, estando o título de domínio sub judice, seria temerária a imissão na posse do arrematante antes do desfecho daquela lide. Menciona, ainda, a existência de Ação Possessória (nº 8004335-22.2025.8.05.0199) ajuizada anteriormente pela própria Agravante em face do Agravado, discutindo atos de turbação praticados por este. No mérito recursal, insurge-se veementemente contra o prazo de 07 (sete) dias fixado para a desocupação do imóvel. Alega que tal lapso temporal é absolutamente irrazoável e desproporcional, violando a dignidade da pessoa humana e impossibilitando a organização logística necessária para a retirada de mobiliário residencial e, principalmente, do estoque e estrutura de seu estabelecimento comercial. Invoca a aplicação analógica do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação em casos de reintegração de posse decorrente de alienação fiduciária, bem como os prazos da Lei do Inquilinato, pugnando pela reforma da decisão para suspender a ordem de imissão ou, subsidiariamente, dilatar o prazo para a saída do imóvel. A comprovação do recolhimento do preparo recursal foi anexada aos autos (IDs 98334728 e 98334729). Por meio da decisão interlocutória de ID 98375751, este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Na oportunidade, manteve-se a higidez da ordem de imissão na posse, mas determinou-se a ampliação do prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias, fundamentando-se na aplicação analógica do art. 30 da Lei nº 9.514/97 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 99137438). O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005627-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA ROCHA
Advogado(s): JOICE GOMES ROCHA
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA RAMOS
Advogado(s): AROLDO SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, foram preenchidos. Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia central do recurso reside no direito à imissão na posse do adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, diante da oposição da antiga ocupante. Discute-se, ainda, a razoabilidade do prazo estipulado para a desocupação. A ação de imissão na posse possui natureza petitória. O seu fundamento encontra respaldo no direito de propriedade, consubstanciado no dever de conferir a posse àquele que detém o título dominial, mas nunca a exerceu de fato. Nos autos originários, o Agravado comprovou a aquisição da propriedade. A Escritura Pública de Compra e Venda encontra-se devidamente registrada na matrícula do imóvel, sob o n. 8.760, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poções. O registro regular constitui prova inconteste do domínio. Esta condição confere ao Agravado as faculdades inerentes à propriedade, asseguradas no ordenamento civil vigente, notadamente no artigo 1.228 do Código Civil. A Agravante invoca a existência de prejudicialidade externa para obstar a pretensão petitória. Argumenta que a Ação Anulatória em trâmite na Justiça Federal tem o condão de suspender o direito vindicado pelo atual proprietário. Este argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria estabelece que a simples tramitação de demanda anulatória contra a instituição financeira não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé. O sistema jurídico protege a segurança das relações jurídicas e a presunção de veracidade da fé pública registral. Eventuais vícios no procedimento expropriatório deverão ser dirimidos contra o agente fiduciário responsável, por meio de conversão em perdas e danos. Esta compreensão consolida-se em julgados que reforçam a independência entre a ação petitória e a discussão anulatória na seara federal, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE E REGISTRO COMPROVADOS. ALEGACÕES DE CONTINÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Inexistência de continência, pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos. A ação federal discute a validade do leilão, enquanto a ação de imissão na posse visa à proteção da posse decorrente da propriedade adquirida. (...) 5. Presença dos requisitos para a tutela de urgência. O fumus boni iuris se demonstra pela escritura pública de compra e venda e pelo registro do imóvel em nome dos agravados. O periculum in mora reside nos prejuízos financeiros suportados pelos agravados, que estão impedidos de usufruir do imóvel adquirido. (...) Tese de julgamento: 'A imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial é devida ao adquirente que comprova sua propriedade e registro, ainda que pendente ação anulatória do leilão em outra jurisdição. (...)'" (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00031876020258179000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO AGRAVADO - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PREJUDICA A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a concessão da medida liminar de imissão posse, é necessária a comprovação do domínio do bem e da posse injusta. Segundo o art. 30, da Lei n.º 9.514/97, a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário será concedida, liminarmente, ao adquirente, desde que comprovada a regularidade da consolidação da propriedade. O ajuizamento da ação de nulidade de leilão extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal para discussão da nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente não prejudica o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário de boa-fé e sem posse. (...)" (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14197591820248120000 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). De igual modo, a ação possessória ajuizada pela Agravante no juízo estadual não afasta o direito autônomo do proprietário adquirente, que demanda a posse a partir do seu título legitimamente adquirido. O pleito central de imissão na posse, portanto, é legítimo e deve ser resguardado. Contudo, a irresignação da Agravante ganha relevo quanto ao prazo fixado para a desocupação voluntária do imóvel. O magistrado a quo estipulou a exígua margem de sete dias para que a ocupante deixasse a unidade de forma definitiva. Observa-se que tal determinação destoa substancialmente dos princípios norteadores da razoabilidade e da dignidade humana, considerando os contornos fáticos delineados nos autos. O imóvel em litígio apresenta dupla utilidade essencial para a Agravante. Ele serve não apenas como seu núcleo residencial, mas também abriga o seu ponto comercial, do qual provém o seu sustento através da comercialização de roupas. Determinar uma desocupação imediata em um prazo tão sumaríssimo implicaria em severo abalo à esfera habitacional da parte e inviabilizaria qualquer planejamento logístico razoável para a salvaguarda de seu estoque e maquinário laborativo. A proteção do direito de propriedade não pode ser efetuada sob parâmetros que aniquilem de inopino garantias mínimas de transição estrutural ao ocupante. No âmbito da alienação fiduciária, o ordenamento jurídico oferece balizas temporais claras para situações correlatas. O artigo 30 da Lei n. 9.514/1997 dispõe expressamente que a reintegração na posse de bem consolidado assegurará o prazo de sessenta dias para desocupação. O referido regramento legislativo materializa o reconhecimento da necessidade de um interregno razoável para a saída do morador. Por simetria e isonomia material, este prazo de sessenta dias deve ser estendido às demandas de imissão na posse manejadas por adquirentes em leilões extrajudiciais. O estabelecimento deste limite temporal alcança o equilíbrio imperioso entre o legítimo direito de gozo do adquirente e a preservação temporária indispensável à reorganização de vida e de trabalho da antiga ocupante. Destarte, a decisão recorrida demanda reforma unicamente no que tange ao lapso estipulado para a devolução do bem. Impõe-se a dilação do prazo para amoldá-lo à disposição da Lei n. 9.514/1997. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, tão somente para ampliar o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 60 (sessenta) dias, contados da intimação da decisão de primeiro grau, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada, inclusive a ordem de imissão na posse em favor do Agravado, que deverá ser efetivada após o decurso do prazo ora fixado. Sala de Sessões,____de____________2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005627-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA ROCHA
Advogado(s): JOICE GOMES ROCHA
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA RAMOS
Advogado(s): AROLDO SOUZA DOS SANTOS
VOTO