PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c/c indenizatória para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência do débito dele decorrente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O consumidor sustentou a ocorrência de dano moral em razão de cobrança indevida e imputação de fraude. A concessionária, por sua vez, defendeu a legalidade do TOI e da cobrança realizada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança decorrente de TOI fundada em prova unilateral, sem comprovação técnica da fraude no medidor; e (ii) saber se a cobrança indevida e a imputação de fraude ao consumidor geram dano moral indenizável. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada diante da hipossuficiência técnica do consumidor, sendo da concessionária o encargo de demonstrar a fraude alegada. A ausência de custeio da perícia técnica pela concessionária, mesmo após determinação judicial, implica assunção do risco processual e ausência de comprovação da irregularidade. O TOI e demais elementos produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente para imputar fraude ao consumidor nem para legitimar a cobrança. A falha na prestação do serviço e a imputação indevida de fraude configuram ato ilícito, ensejando dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança fundada em TOI desacompanhado de prova técnica idônea não é válida, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a fraude no medidor. 2. A imputação indevida de fraude ao consumidor, aliada à cobrança irregular de energia elétrica, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.477.427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2019; TJBA, AI 8006366-06.2020.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8003334-66.2025.8.05.0113, oriundos da 04ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelante/Apelado ALDINO SANTOS BARBOSA e como Apelada/Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-66.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDINO SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por ALDINO SANTOS BARBOSA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 04ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação Anulatória c/c Indenizatória nº 8003334-66.2025.8.05.0113”, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência do débito dele decorrente, imputado ao autor; e para (ii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença ora proferida preenche mais que o requisito da fumaça do bom direito, traduzindo-se em verdadeiro reconhecimento do direito, neste grau de jurisdição; e, por fim, considerando que o autor já vem experimentando uma cobrança irregular há meses, configurando verdadeiro perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR que a ré SUSPENDA a cobrança do valor de R$3.842,31, relativo ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 4404476209), bem como para assegurar a manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, vedada a suspensão do serviço em razão do referido débito, consignando-se, desde já, que o descumprimento desta determinação ensejará o pagamento de uma multa diária, em favor do autor, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de readequação, em caso de descumprimento reiterado. Considerando a sucumbência mínima do autor que decaiu apenas do pedido de danos morais, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência, devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da dívida declarada inexistente), considerando-se o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 9 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.”. (Excerto extraído da sentença de ID 99921900). No ID 99921902, ALDINO SANTOS BARBOSA interpôs Recurso de Apelação, defendendo, em síntese: (i) que a conduta da Concessionária extrapolou o mero inadimplemento contratual, uma vez que houve imputação indevida de fraude (furto de energia), com repercussões diretas na honra subjetiva do consumidor; (ii) que restou reconhecida judicialmente a ilicitude da conduta da ré, inclusive pela ausência de prova técnica e pelo não custeio da perícia; (iii) que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, é presumido (in re ipsa), sobretudo diante da essencialidade do serviço público de energia elétrica; (iv) que houve corte indevido do fornecimento de energia, instalação de fiação externa em caráter vexatório, além de coação para parcelamento de débito indevido; e (v) que estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o nexo causal e o dano. Conclui pugnando pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 99921906, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA também interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: (i) o equívoco da sentença, por não considerar adequadamente os fatos e provas constantes dos autos, tampouco aplicar corretamente as regras de responsabilidade civil; (ii) a legalidade do procedimento de inspeção, afirmando que a lavratura do TOI decorreu do exercício regular de direito, com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente seu art. 238, que autoriza a fiscalização e impõe ao consumidor o dever de permitir acesso aos equipamentos; (iii) a regularidade da cobrança, ao argumento de que foi constatado desvio de energia antes do medidor, hipótese que configura submedição e legitima a recuperação de consumo; (iv) que o TOI possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova técnica robusta, inexistente no caso concreto; (v) a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar a inexistência da irregularidade, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC; e (vi) a existência de conjunto probatório consistente, incluindo registro fotográfico e histórico de consumo, que corroborariam a irregularidade. Conclui pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 99921912, ALDINO SANTOS BARBOSA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da Coelba e pugnando por seu desprovimento. No ID 99921911, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso do consumidor e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-66.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDINO SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO de ambos os recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de custas recursais da Coelba colacionado ao ID 99921907. Custas dispensadas para o autor, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido no ID 99921877. II - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA COELBA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA Por meio da sentença de ID 99921900, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência do débito dele decorrente. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A concessionária apelante pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 4404476209 e, consequentemente, a exigibilidade do débito de R$ 3.842,31, apurado a título de recuperação de consumo. Para tanto, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade de seus atos e a robustez das provas unilaterais que produziu. Antecipa-se que a pretensão recursa da Concessionária não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor de energia elétrica e a concessionária de serviço público é, inequivocamente, uma relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse microssistema, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, o Juízo a quo reconheceu a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, detentora de todo o conhecimento e aparato técnico para a aferição e fiscalização do sistema de medição de energia. Com base nesse fundamento, e diante da controvérsia fática que demandava conhecimento especializado, o magistrado a quo declarou a inversão do ônus da prova, determinou a realização de prova pericial e atribuiu à ré, ora apelante, o ônus de arcar com os honorários do perito (ID 99921893). A decisão foi clara ao fundamentar que, sendo da concessionária a alegação de fraude, a ela competiria o ônus de prová-la de forma inequívoca, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com as regras protetivas do CDC. A prova pericial, nesse contexto, seria o meio idôneo e imparcial para dirimir a controvérsia sobre a existência da irregularidade, sua localização precisa (considerando a alegação do consumidor de que existem duas unidades no imóvel) e a correção dos cálculos de recuperação. Após ser intimada da decisão de ID 99921893 e de manifestar-se contrariamente a ela (ID 99921896), a Concessionária foi novamente instada a cumprir a determinação de depositar os honorários do perito, em despacho que não deixou margem para dúvidas quanto às consequências de sua omissão. Vejamos: "Assim, para que não paire dúvida, se a ré não provar a regularidade do seu serviço, ou seja, a fraude imputada ao autor, esta será considerado inexistente para todos os fins de direito, ensejando, assim, o acolhimento da tese do autor, mesmo sem a prova pericial. Assim, pela derradeira oportunidade, INTIME-SE a ré, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, desta feita improrrogável, cumprir o quanto determinado no despacho anterior, sob as penas lá e aqui consignadas. Decorrido o prazo aqui estabelecido, sem o recolhimento dos honorários periciais pela ré, desde já, DECLARO encerrada a instrução processual, firmando-se o entendimento de que o alegado pelo autor, e que poderia ser afastado pela perícia, está correto, e, assim, tornem os autos conclusos para SENTENÇA." (ID 99921897). Contudo, conforme se infere da certidão de ID 99921899, mesmo após ser devidamente cientificada a respeito da referida advertência, a Concessionária quedou-se inerte. Ao optar por não custear a prova técnica, a concessionária assumiu o risco processual de não conseguir comprovar a legitimidade de sua cobrança, atraindo para si o ônus da ausência de prova. Não fosse isto, da análise dos autos, é possível observar que, no caso vertente, a perícia unilateralmente realizada pela concessionária (ID 99921883) não foi suficiente para comprovar a prática de fraude por parte do consumidor. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal. Com efeito, para o reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que houve efetivamente a cobrança de consumo em valor inferior ao devido pelo consumidor e que este foi o responsável pelos prejuízos causados à concessionária, o que não ocorreu na hipótese. Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que: Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (…) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se). Não subsiste, portanto, a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos pela ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar ao consumidor a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados, para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor. Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica do consumidor em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé do usuário ou a sua responsabilidade. Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho”. (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se. Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se. Assim, mantém-se a sentença no ponto que reconheceu a irregularidade da cobrança efetuada pela Coelba. Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Concessionária. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de desvio no medidor e segundo, pela ilegal atribuição de responsabilidade pela suposta irregularidade ao consumidor. A falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral. O quantum indenizatório devido ao autor deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a referida quantia se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024 – destacamos). ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o apelante, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, se quedou inerte, restando, assim, precluso o direito à produção de prova pericial e testemunhal. 2. Apenas existe presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade foi realmente causada por ele, ônus probatório que, ao contrário do que pontuou o sentenciante, competia à concessionária de serviço público, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme preconiza o art . 6º, VIII do CDC c/c art. 373, do CPC, do qual, contudo, não se desincumbiu. 3. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art . 129). 4. A apelada sequer comprovou, nos autos, o que deu causa à irregularidade do medidor, razão pela qual não há como remanescer hígido o termo de ocorrência de irregularidade, merecendo exclusão eventuais valores dele decorrentes, pautados em cálculos efetuados de maneira unilateral. 5 . Embora a mera existência de débito não caracterize abalo moral passível de indenização, não há dúvidas de que o apelante sofreu lesão a um direito extrapatrimonial que deve ser ressarcido, pois foi indevidamente acusado de desvio de energia e se viu na iminência de ter sua energia elétrica suspensa. 6. Arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 7. À míngua de qualquer evidência da causa da irregularidade do medidor, não podem ser acolhidos os pleitos de transferência do débito e de devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000210-58.2020.8 .05.0240, sendo apelante ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80002105820208050240, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024 - destacamos) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono do consumidor em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-66.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDINO SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO