PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056206-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILDE DUARTE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GRACIELLY JANY DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual, no bojo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em face de diversas instituições financeiras e associações civis. Insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha ao percentual de 30% de sua remuneração líquida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar, provisoriamente, os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da parte agravante, à luz das normas de proteção ao superendividado e do princípio da preservação do mínimo existencial, mesmo antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares suscitadas nas contrarrazões: (i) a impugnação à gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência da agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) a alegação de inépcia recursal, porquanto as razões do recurso enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada; (iii) a ilegitimidade passiva das associações, afastada pela demonstração de participação nos descontos questionados; e (iv) a inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial, afastadas em razão da fase preliminar do procedimento conciliatório do art. 104-A do CDC.

4. A limitação provisória dos descontos em folha encontra respaldo na legislação consumerista (arts. 6º, XI, e 104-A do CDC) e na jurisprudência que admite medida cautelar para garantir o mínimo existencial em casos de superendividamento.

5. Os documentos acostados demonstram comprometimento superior a 50% da renda líquida da agravante, cuja remuneração gira em torno de R$ 4.194,21, o que compromete sua subsistência.

6. A fixação de limite de 30% dos descontos mensais mostra-se proporcional e razoável, especialmente diante do caráter cautelar da medida e da possibilidade de reapreciação pelo juízo de origem.

7. Os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) encontram-se presentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos em folha de pagamento pode ser concedida nos casos de superendividamento, desde que demonstrado o comprometimento da renda em patamar superior ao razoável, em afronta ao mínimo existencial, mesmo antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A exigência de apresentação de plano de pagamento e detalhamento de despesas pode ser relativizada na fase inicial do procedimento, quando se tratar de medida de urgência com natureza preventiva.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, e 104-A; CPC, arts. 99, § 3º, 300 e 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056206-09.2025.8.05.0000, sendo Agravante Vanilde Duarte da Silva e Agravados Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Banco Master S.A., ASSEBA – Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia, ASTEBA – Associação dos Trabalhadores em Educação da Bahia, ABESP – Associação Beneficente dos Servidores Públicos, PKL One Participações S.A., entre outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, rejeitar as preliminares e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Presente o Bel. Bruno Jorge dos Santos.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056206-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILDE DUARTE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GRACIELLY JANY DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanilde Duarte da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8132569-34.2025.8.05.0001.

A referida decisão, embora tenha reconhecido a natureza consumerista da demanda e deferido os benefícios da gratuidade de justiça, deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, relativo à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, por entender que tal análise deveria ocorrer somente após a audiência de conciliação.

Determinou-se, ainda, a participação da parte autora em oficinas de reeducação financeira promovidas pelo Núcleo de Superendividamento, bem como a apresentação de informações de cunho social, como gênero, idade, escolaridade, existência de enfermidades crônicas, número de dependentes e eventual histórico de violência doméstica, com fundamento na Recomendação nº 128/2021 do Conselho Nacional de Justiça e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão impôs condicionantes indevidas à análise da tutela de urgência, restringindo a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. Afirma que comprovou documentalmente sua condição de superendividamento, evidenciada por descontos superiores a 100% de sua remuneração líquida, e que o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia admite o deferimento da tutela antecipatória antes da audiência de conciliação, mediante depósito mensal de 30% da renda líquida.

Alega preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, reforçando seu caráter reversível e a inexistência de prejuízo às instituições financeiras.

Requer, ainda, o afastamento da exigência de apresentação de dados pessoais, por ausência de amparo legal.

Postula o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para suspender, ou, alternativamente, limitar os descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida, mediante depósito judicial. Requer também a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de id 90932490.

Foram apresentadas contrarrazões por diversos litisconsortes. A Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA (id 93180313) suscitou preliminar de revogação da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, além de defender sua ilegitimidade passiva e a legalidade dos descontos realizados com base em autorização expressa e nos limites do Decreto Estadual nº 23.318/2024.

O Banco Bradesco S.A. também apresentou contrarrazões (id 92102483), no mesmo sentido, bem como os demais litisconsortes, conforme manifestações registradas nos documentos de ids 92365688, 92493819 e 92560567.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, facultando-se às partes a realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056206-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILDE DUARTE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GRACIELLY JANY DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar o mérito, cumpre afastar as preliminares suscitadas nas contrarrazões.

A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não encontra amparo, porquanto a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo elementos nos autos, nesta fase, que justifiquem sua revogação.

Também não merece acolhida a alegação de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões do agravo enfrentam os fundamentos da decisão agravada, indicando, de forma clara, o comprometimento da renda da agravante e o risco de lesão ao mínimo existencial, o que é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.

No que se refere à ilegitimidade passiva das associações agravadas, a questão não comporta reconhecimento liminar, sobretudo porque há prova de que essas entidades realizam descontos em folha que contribuem para o alegado superendividamento, o que justifica sua permanência no polo passivo, ao menos neste momento processual.

Rejeita-se, por fim, a alegação de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e detalhamento de despesas essenciais, considerando que a presente demanda se encontra na fase inicial do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, de natureza conciliatória, sendo possível a regularização e complementação de documentos na instância de origem, à medida que se desenvolve a fase processual pertinente.

Ultrapassadas às preliminares, passo a análise do mérito recursal.

Razão assiste à agravante.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, reconhecendo como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial (art. 6º, XI, do CDC) e prevendo procedimento específico para repactuação de dívidas de consumo.

Embora a decisão agravada tenha apontado a ausência de elementos suficientes para concessão da medida, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que os descontos efetivamente superam o patamar de razoabilidade, indicando comprometimento significativo da renda da agravante.

Ressalte-se que, embora o procedimento previsto no art. 104-A do CDC seja eminentemente conciliatório, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a concessão de tutela de urgência liminar para conter provisoriamente os descontos abusivos em hipóteses em que reste demonstrada a afetação do mínimo existencial, inclusive antes da audiência conciliatória.

Conforme documentos apresentados pela agravante, sua remuneração líquida gira em torno de R$ 4.194,21, enquanto os descontos chegam a comprometer mais da metade desse valor, situação que, ainda que não tenha sido acompanhada de plano de pagamento ou detalhamento de despesas mensais, evidencia o risco de dano grave à subsistência da parte, notadamente quando comparado ao mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 e atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023.

Importante observar que, nessa fase processual, a exigência de cumprimento formal dos requisitos do art. 104-A do CDC deve ser atenuada, tendo em vista o caráter preventivo e cautelar da medida pleiteada, que busca apenas conter temporariamente os efeitos de eventual superendividamento, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo juízo de origem, inclusive após o contraditório com todos os litisconsortes.

A alegação da agravada ASSEBA quanto à inexistência de relação de consumo, à autonomia do Decreto Estadual nº 23.318/2024 e à legalidade dos descontos não se mostra, neste momento, apta a afastar os fundamentos do pedido, eis que não se está declarando, neste juízo preliminar, a ilicitude das consignações, mas apenas impondo um teto provisório, com vistas à preservação do mínimo existencial da parte agravante, em consonância com a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva.

O periculum in mora se encontra caracterizado pela iminência de continuidade dos descontos em percentual que compromete de forma grave a renda da agravante, enquanto a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações e dos documentos que instruem a inicial.

Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento, o que ocorrer primeiro.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados e rejeitados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator