PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em face do Acórdão de ID 83746140, proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por AMERICO MENDES DA ROCHA.

O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos autorais, para "declarar a abusividade dos reajustes contratuais aplicados pela Apelada entre 2013 e 2020, limitando-os aos parâmetros da ANS, e condená-la, ainda a restituir os valores pagos a maior pelo autor, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, de forma simples", além de redistribuir os ônus sucumbenciais, afastando, por outro lado, a condenação por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 85043587), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão no julgado, que justificariam o seu acolhimento, inclusive com efeitos infringentes. Aponta, primeiramente, que o aresto teria sido omisso quanto à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em sede de contrarrazões à apelação. Sustenta que o recurso do ora Embargado não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, o que deveria conduzir ao seu não conhecimento.

Como segundo ponto, a Embargante alega a ocorrência de omissão no que tange à aplicação do art. 16 da Lei nº 9.656/1998, que, segundo argumenta, permite a inclusão de fatores moderadores nos contratos de plano de saúde, como a co-participação e a franquia, o que legitimaria os reajustes para a manutenção da sustentabilidade da entidade de autogestão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 85599512), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que o recurso possui nítido caráter protelatório e visa a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Argumenta que a preliminar de ausência de dialeticidade foi implicitamente rejeitada quando do conhecimento e julgamento de mérito do apelo e que a discussão acerca do art. 16 da Lei nº 9.656/1998 é irrelevante, já que a abusividade foi reconhecida pela falta de prova da base técnica dos reajustes, e não pela impossibilidade de sua ocorrência.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO MENDES DA ROCHA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959-A), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541-A), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861-A), LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037-A), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de cognição limitada, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

A Embargante aponta a ocorrência de dois vícios de omissão no Acórdão proferido por esta Câmara. O primeiro residiria na ausência de análise expressa da preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. O segundo vício consistiria na falta de manifestação sobre a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 9.656/1998, que versa sobre os mecanismos de regulação dos planos de saúde.

Analisando detidamente as razões recursais e o teor do Acórdão embargado, concluo que não assiste razão à Embargante, inexistindo os vícios apontados.

1. Da alegada omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal

A Embargante sustenta que o Colegiado teria se omitido ao não enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de apelação, que fora suscitada em suas contrarrazões. Argumenta que o apelo do ora Embargado teria se limitado a repetir os termos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de improcedência.

O princípio da dialeticidade recursal, de fato, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada. Trata-se de requisito de admissibilidade indispensável, sem o qual o recurso não pode ser conhecido.

No entanto, a análise dos autos revela que, ao conhecer do recurso de apelação e, mais do que isso, ao dar-lhe parcial provimento, esta Câmara, de forma inequívoca e lógica, superou a aludida preliminar. O juízo de admissibilidade, embora não tenha sido objeto de um capítulo autônomo no voto condutor, foi realizado de forma positiva, permitindo que o órgão julgador adentrasse ao mérito da controvérsia recursal.

O ato de julgar o mérito de um recurso é logicamente incompatível com o acolhimento de uma preliminar que obstaria o seu conhecimento. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, portanto, operou-se de forma tácita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superação implícita de questões preliminares pelo julgamento de mérito não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com o fato de sua tese preliminar não ter sido acolhida para impedir o conhecimento do apelo que, ao final, lhe foi desfavorável.

A via dos embargos declaratórios não é o meio adequado para manifestar insurgência contra o juízo de admissibilidade positivo do recurso. A matéria, uma vez preclusa no âmbito deste órgão fracionário, deveria, se fosse o caso, ser devolvida a instâncias superiores por meio do recurso cabível, não cabendo a esta Câmara revisitar a questão sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente.

Desta forma, afasto a alegação de omissão neste ponto.

2. Da alegada omissão quanto à análise do art. 16 da Lei nº 9.656/1998

A Embargante aponta, ainda, omissão no julgado por não ter se manifestado sobre a incidência do art. 16 da Lei nº 9.656/1998, que trata da possibilidade de serem estabelecidos, nos contratos de plano de saúde, mecanismos de regulação como a franquia e a coparticipação. Argumenta que a existência de tal permissivo legal validaria os reajustes aplicados, uma vez que visam à manutenção da sustentabilidade do plano de autogestão.

Mais uma vez, não vislumbro a ocorrência do vício apontado. O Acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, elegeu como ratio decidendi a ausência de comprovação, por parte da operadora de saúde, da base técnica que justificasse os elevados reajustes aplicados, especialmente o de 77,16% no ano de 2014. A decisão colegiada foi clara ao assentar que, embora os planos de autogestão não se submetam aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, os aumentos não podem ser aplicados de forma indiscriminada e unilateral, desprovidos de transparência e de lastro atuarial devidamente demonstrado.

O voto condutor do Acórdão destacou expressamente que a perícia técnica, essencial para aferir a regularidade dos reajustes, foi inviabilizada pela própria Embargante, que, mesmo após determinação judicial expressa e ciente da inversão do ônus probatório (fundamentada no art. 373, §1º, do CPC), não apresentou a documentação indispensável à análise do perito. Consta do laudo pericial, de forma inequívoca, a impossibilidade de aferir a correção dos cálculos atuariais sem os documentos que a própria operadora detinha e se recusou a fornecer.

O fundamento central do julgado, portanto, foi a violação do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e o consequente descumprimento do ônus da prova, o que gerou a presunção de abusividade dos reajustes. A decisão não negou, em abstrato, a possibilidade de reajustes em planos de autogestão; ao contrário, afirmou que, para serem válidos, tais reajustes devem ser transparentes e comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.

Diante dessa linha de fundamentação, a discussão acerca do disposto no art. 16 da Lei nº 9.656/1998 torna-se impertinente para o desfecho da lide. A mera permissão legal para a existência de mecanismos de coparticipação ou regulação não confere à operadora um cheque em branco para aplicar reajustes anuais sem a devida comprovação de sua necessidade e correção, especialmente quando instada a fazê-lo em juízo. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pelas partes, quando já encontrou fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e que se mostra relevante para o julgamento, o que não é o caso.

Portanto, também neste ponto, o que a Embargante busca é a rediscussão do mérito do Acórdão, pretendendo que prevaleça sua tese sobre a validade dos reajustes, o que é manifestamente incabível na via eleita.

Não se verificam, no Acórdão embargado, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As questões suscitadas pela Embargante foram, explícita ou implicitamente, analisadas e resolvidas pelo Colegiado, não restando pontos omissos a serem sanados. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, a reapreciação de matéria já decidida, o que desborda dos limites dos Embargos de Declaração.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado.

 

É como voto.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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