PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de Embargos de Declaração n. 8002186-56.2024.8.05.0080, em que é embargante a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (parte ré/apelada) e embargada TANIA NUNES DA SILVA (parte autora/apelante), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): EDLA LEAL DA SILVA VILAS BOAS, ANANDA ANGELI JACINTO DE BRITTO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (parte ré/apelada/embargante) em face do Acórdão (ID 105896758) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por TANIA NUNES DA SILVA (parte autora/apelante/embargada), reformando a sentença para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 106723918), a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento que o contrato de prestação de serviços educacionais é válido e prevê sanções legítimas em caso de inadimplemento, de modo que a cobrança de valores e a exigência de cumprimento de prazos para a matrícula em estágio supervisionado configuram exercício regular de direito. Defende a ausência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, asseverando que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos alegados pela autora. Por fim, aponta que atuou com estrita boa-fé e requer o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a pretensão indenizatória. Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 106886362), a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão da Secretaria (ID 108321480). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): EDLA LEAL DA SILVA VILAS BOAS, ANANDA ANGELI JACINTO DE BRITTO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em exame, contudo, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados na legislação processual civil, revelando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, e não entre o entendimento adotado pelo colegiado e a tese defendida pela parte recorrente. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente toda a matéria devolvida no recurso de Apelação, concluindo pela configuração da falha na prestação do serviço educacional. Restou expressamente consignado no voto condutor que a autora entrou em contato com prepostos da instituição de ensino por diversas vezes para solucionar o bloqueio em seu ambiente virtual de aprendizagem, que exibia a imagem de um "boneco sentado" e impedia o envio dos documentos necessários para a matrícula na disciplina "Estágio Supervisionado II". A decisão colegiada também destacou que a solução do problema ficou pendente exclusivamente do retorno das férias da coordenadora do curso, o que acarretou a perda do prazo de matrícula e a necessidade de postergação do estágio para o semestre seguinte, caracterizando a desídia administrativa da instituição de ensino e a consequente quebra de expectativa da estudante na reta final de sua graduação. Dessa forma, a alegação de que a conduta da embargante configurou exercício regular de direito ou de que inexistiu falha na prestação do serviço foi integralmente rechaçada pelo Acórdão, que reconheceu a lesão à esfera moral da consumidora e fixou a indenização em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A pretensão de reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como da interpretação dada aos dispositivos legais e contratuais aplicáveis à espécie, não encontra amparo na via estreita dos Embargos de Declaração, devendo a parte insatisfeita valer-se dos recursos adequados para a reforma do julgado perante as instâncias superiores. Cumpre registrar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente a sua decisão, indicando os motivos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento, o que foi plenamente realizado no acórdão embargado. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): EDLA LEAL DA SILVA VILAS BOAS, ANANDA ANGELI JACINTO DE BRITTO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO