PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu execução fiscal ajuizada em desfavor de LIVRARIA E PAPELARIA SILVEIRA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa, quando inexistente advertência expressa ao exequente acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses de abandono, exige a intimação pessoal da parte, com advertência expressa de que a inércia ensejará a extinção do feito, conforme o art. 485, §1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação deve ser clara, expressa e anterior à sentença, contendo advertência específica de que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito (REsp n. 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019). 5. No caso concreto, embora o exequente tenha sido intimado para indicar novo endereço do executado, não houve advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, razão pela qual não se configura o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente, com advertência expressa e prévia de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, DJe 25/10/2019; TJ-BA, Apelação n. 8002591-52.2023.8.05.0137, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0005611-67.2001.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados LIVRARIA E PAPELARIA SILVEIRA LTDA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005611-67.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNA SANTOS MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de LIVRARIA E PAPELARIA SILVEIRA LTDA e OUTROS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 92673350), sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, pois a execução fiscal foi extinta de forma prematura, sem a necessária suspensão processual prévia. Argumenta que é possível a extinção da execução fiscal, com base no abandono da causa por parte do Exequente, mas desde que sejam observados o disposto no § 1º, do art. 485, do CPC e os artigos 25 e 40, da LEF, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Afirma que a extinção do processo, sem prévia intimação pessoal para sanar a falta, viola o devido processo legal. Nestes termos, pleiteia o provimento do recurso, para declarar a nulidade do processo, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença recorrida, revertendo-se a extinção do processo, determinando-se o prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 92673355. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005611-67.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: EDNA SANTOS MAGALHAES e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se o presente recurso, em suma, em aferir a regularidade da extinção do feito de origem, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Inicialmente, cabe destacar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que a parte seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo consignado, acarretará a extinção do feito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, o ato ordinatório de ID 92673345 intimou o Exequente para indicar novo endereço do Executado, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Contudo, quedou-se ele inerte. Ato contínuo, o juízo a quo entendeu que o ente estatal abandonou a causa e determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito. Neste caso, apesar da intimação pessoal do exequente e do abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, razão assiste ao apelante. Isso porque, no caso em epígrafe, o abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de ausência de manifestação. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) - grifos aditados A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) - destaquei Dessa forma, merece reforma a r. sentença, uma vez que o exequente não fora advertido quanto à possibilidade de extinção do feito, em razão de eventual inércia. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar a r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento à execução fiscal. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005611-67.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: EDNA SANTOS MAGALHAES e outros (2)
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VOTO