PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092576-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado.

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão."

 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8092576-52.2023.8.05.0001, em que figura como embargante ANDRÉ LUIZ DE JESUS CARVALHO, e, como parte embargada, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ____ de ___________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092576-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRÉ LUIZ DE JESUS CARVALHO, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8092576-52.2023.8.05.0001, figurando como parte embargada o ESTADO DA BAHIA, tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou nos seguintes termos (ID. 89974867):

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NO ANO 2000. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE VINTE E TRÊS ANOS APÓS A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Alega a parte embargante que: a) O acórdão incorreu em contradição ao considerar como termo inicial da prescrição a publicação do resultado final de 2012, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o marco inicial seria a data da nomeação de outros candidatos para o mesmo cargo, ocorrida em 2023; b) Sustenta que comprovou nos autos a existência de nomeações recentes de candidatos para o cargo pretendido, o que afastaria a prescrição reconhecida; c) Requer o saneamento da contradição apontada, com a consequente reforma do acórdão para reconhecer o direito à nomeação.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 92553909.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

Salvador/BA, 19 de outubro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092576-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pois bem.

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

No voto condutor, foi destacado que: 

[...].

Com efeito, a parte autora trouxe certidão de aprovação no curso de formação (ID. 86016736), subscrita em 05 de abril de 2000. Em julho de 2023 foi ajuizada a presente demanda, 23 (vinte e três) anos após a aprovação do candidato no curso de formação.

O autor não juntou nos autos a publicação da sua aprovação ou eliminação e pontuação final.

Ocorre que, candidatos aprovados no curso de formação em data posterior à aprovação do autor tiveram seus resultados divulgados no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 2012, ou seja, ainda que não juntada, pelo autor, a prova da publicação do resultado final de sua participação no concurso, tendo-se como hipótese extrema a data do resultado final publicado em 2012, iniciaria para o autor o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32.

[...]”.

O que em verdade a parte apelante, ora embargante, pretende é eternizar o prazo prescricional, sob o argumento da teoria da actio nata.

Ocorre que, neste caso, a teoria da actio nata não tem lugar sob a perspectiva adotada pelo embargante, por diversos aspectos. O primeiro é que, como constou no voto condutor, houve divulgação de resultado no ano de 2012, de modo que estando o candidato aprovado no ano de 2000, seria mais do que razoável que, se fosse a hipótese de preterição, viesse a argui-la no lapso temporal de cinco anos após 2012 (2012-2017). Isto se partindo da perspectiva de não ter, de fato, ocorrido publicação de resultados em data anterior, todavia essa discussão não necessita ser aprofundada, porque mesmo partindo do termo inicial de 2012, a ação está prescrita, já que o termo final para o ajuizamento da ação seria no ano de 2017, não 2023, como é o caso.

Ademais, se partir da perspectiva de que o direito à nomeação estava presente quando da aprovação no curso de formação, mais fundamento ainda tem a prescrição, já que a aprovação do candidato ocorreu no ano 2000 (ID. 86016736), sendo a presente ação ajuizada em 2023, ou seja, vinte e três anos após a sua aprovação no curso de formação.

Outro ponto que reforça a prescrição é que a tese do embargante baseia-se em nomeações no Diário Oficial, sendo juntado pelo próprio autor decreto de nomeação publicado no ano de 2016 (ID. 86016739), de modo que o ajuizamento da ação da ação no ano de 2023 já está impossibilitado pela prescrição, já que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos.

Saliente-se que a tese do embargante baseia-se em preterição com base em nomeações feitas em decorrência de ações judiciais, o que não caracteriza a prescrição, conforme entendimento harmônico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS . APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO . CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL . CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55701 GO 2017/0284202-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. CADASTRO DE RESERVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. SÚMULAS 279 E 454 DO STF . 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público, nos casos de nomeação de candidato por força de determinação judicial. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito ao conteúdo da decisão judicial que amparou a convocação dos candidatos e em relação ao percentual de reserva de vagas a portadores de deficiência, demandaria o reexame de fatos e provas, além do reexame de cláusulas do edital do certame, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512 do STF). (STF - ARE: 1372021 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022)

Deste modo, em que pese o esforço hercúleo do embargante em buscar a apreciação do mérito do seu direito, porém a presente ação está, sob todos os ângulos, argumentos e fundamentos, fulminada pela prescrição.



Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

E, ainda:

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de _____________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator