PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, apontando como única motivação a gravidade genérica do delito e invocando a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes e idade de dezenove anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão preventiva fundamentada unicamente na gravidade abstrata do crime imputado, à luz das garantias constitucionais e legais que regem a medida cautelar extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR O decreto de prisão preventiva não indicou elementos concretos que justificassem a medida cautelar, limitando-se à referência abstrata à natureza do delito. A ausência de demonstração dos requisitos legais do art. 312 do CPP, especialmente da contemporaneidade e da necessidade da prisão, evidencia o constrangimento ilegal. A inexistência de antecedentes criminais do paciente, a ínfima quantidade de droga apreendida e ausência de elementos indicativos de dedicação às atividades criminosas não foram consideradas na decisão, contrariando os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar e o dever de fundamentação das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusiva na gravidade genérica do delito imputado. 2. É ilegal o decreto prisional que não demonstra concretamente a necessidade e a adequação da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8028857-31.2025.8.05.0000 impetrado pelo advogado Bênnet Costa Silva, inscrito na OAB/BA sob o nº 55.732, em favor de ARTHUR SANTOS DIAS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos de nº. 8001283-43.2025.8.05.0126. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER a ordem de habeas corpus, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028857-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Concessão Parcial, por maioria.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Bênnet Costa Silva, inscrito na OAB/BA sob o nº 55.732, em favor de ARTHUR SANTOS DIAS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos de nº. 8001283-43.2025.8.05.0126. Narra o impetrante que o Paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva por ter ele, em tese, no dia 16/04/2025, em Itapetinga/Ba, sido flagranteado por prepostos da Polícia Militar, juntamente com outro indivíduo Daniel Lisandro, de posse de uma mochila contendo substâncias entorpecentes, além de uma arma de fogo, Aduz que: “Daniel Lisandro assumiu a propriedade da mochila e Arthur, ora impetrante, negou mais uma vez a participação ou, sequer, a ciência de que existia ali uma situação delituosa. O motorista do veículo, Luan da Silva Vieira, por sua vez, alegou que estava realizando uma “corrida”, prestando serviço de taxi, e que nada saberia informar sobre materiais ilícitos supostamente encontrados dentro do seu veículo.”. Diante desse contexto, aponta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente na audiência de custódia, inexistindo fundamentos do alegado flagrante delito, razão pela qual requer a concessão liminar da ordem e a posterior confirmação da ordem. Alegou ser desnecessária a colheita de informações, razão pela qual pugnou pela dispensa. Instruiu os autos com a documentação acostada ao ID 82777857. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 8304411 e, posteriormente, indeferido o pedido de reconsideração da liminar pelo Relator Substituto, ID 83939742. Os informes judiciais foram dispensados pelo impetrante. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 83322084, pugnando pela concessão da ordem, entendendo pela desfundamentada a decisão constritiva de liberdade. Concluso os autos, É o Relatório, Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028857-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de ARTHUR SANTOS DIAS visando o reconhecimento de constrangimento ilegal no cerceamento do direito de liberdade do Paciente, ao argumento da desfundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do crime, cuidando-se de indivíduo primário que não ostenta passagem policial, razão pela qual a medida gravosa revela-se desnecessária e desarrazoada. Compulsando os autos de origem e a prova pré-constituída verifica-se que o Paciente ARTHUR SANTOS DIAS foi preso em flagrante delito no dia 16/04/2025, em Itapetinga/Ba, juntamente com o codenunciado Daniel Lisandro Barbosa, solto pelo juízo de primeiro grau por questões de saúde e de tratamento médico, ao argumento do tráfico de drogas, sendo denunciado pelo Ministério Público pelo crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, e o codenunciado pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas c/c art. 12 da lei nº. 10.826/200 – Ação penal nº. 8001695-71.2025.8.05.0126. Consta do APF de nº. 8001283-43.2025.8.05.0126 que, no dia 16/04/2025, policiais militares incursionavam no bairro Nova Itapetinga, quando visualizaram o Paciente e o codenunciado Daniel Lisandro Barbosa embarcando em taxi modelo Fiat Palio, de cor prata, e, por terem ouvido disparos de arma de fogo nas proximidades do bairro, resolveram abordar os indivíduos, oportunidade em que foi encontrada em poder de Daniel uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .32, com 5 munições intactas, o qual assumiu a propriedade, mais 45 microtubos de cocaína e 04 pedras de crack em uma lata, além de cento e vinte e nove reais em espécie – 83322084. O laudo de constatação apontou a apreensão total de 1,27 gramas de crack e 2,60 gramas de cocaína em 45 porções – 83322084. O juízo plantonista ao analisar o APF entendeu pela necessidade de decretação da prisão preventiva ao argumento da garantia da ordem pública. Eis o teor do decisum: ID 83322084: “Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendo que estão presentes os requisitos autorizados da medida, não obstante os argumentos trazidos pela Defensoria Pública. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos, conforme já exposto. Além disso, verifica-se a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A natureza dos entorpecentes apreendidos (45 microtubos de cocaína e 04 pedras de crack), associados à apreensão da arma de fogo carregada e ao dinheiro em espécie, evidenciam, prima facie, a dedicação dos flagranteados à prática do tráfico de drogas, atividade que comprovadamente alimenta a cadeia de criminalidade e gera graves distúrbios sociais. Conforme os critérios estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, a natureza da droga (cocaína), considerada "pesada", a quantidade significativa, bem como a forma de acondicionamento (microtubos), são garantidas contundentes da especificamente de difusão do entorpecente a terceiros. Ainda assim, a presença de arma de fogo, transportada com 05 munições intactas, demonstra maior periculosidade dos agentes e reforça a necessidade da custódia cautelosa como forma de garantir a ordem pública. Quanto à alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o eventual regime de cumprimento de pena, entendo que não merece acolhimento neste momento processual. A tese defendida pela Defensoria Pública, fundamentada na instrução do STF quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com regime diverso do fechado, não se aplica ao caso concreto, uma vez que, considerando a pluralidade de crimes imputados aos flagranteados (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), bem como as circunstâncias da prisão, há forte probabilidade de, em caso de especificidade, serem aplicados regime inicial fechado, o que afasta a desproporcionalidade alegada. Além disso, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) aos acusados é matéria a ser comprovada durante a instrução processual, após a produção de provas que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser presumida neste momento preliminar. Convém ressaltar que a ausência de antecedentes, por si só, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva, quando os demais elementos do caso concreto evidenciam a necessidade da medida. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no HC nº 106174-RO, conforme relatado pelo Ministério Público. Por fim, tratando-se de crimes inafiançáveis, conforme dispõe o art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal e o art. 14, parágrafo único, da Lei 10.826/03, resta preencher a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defensoria Pública, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL LISANDRO BARBOSA e ARTUR SANTOS DIAS, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública. Esta decisão serve como mandado/ofício. Comunique-se à autoridade policial. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Salvador/BA, 17 de abril de 2025. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito.” Submetidos à audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora manteve a decisão do juízo plantonista por seus próprios fundamentos, aduzindo a ausência de fato novo, conforme termo acostado ao ID 498577417, dos autos do APF 8001283-43.2025.8.05.0126. Com efeito, conforme se observa da fundamentação constante na decisão constritiva de liberdade de ID 83322084 e dos fundamentos da decisão mantenedora da segregação cautelar proferida na audiência de custódia, é possível identificar que descrição do tipo penal imputado ao Paciente constitui o elemento ensejador da sua prisão. A gravidade abstrata do crime, conforme dispõe a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode - em absoluto - ensejar a segregação cautelar de um indivíduo acusado de um delito, porque a prática de uma conduta entendida como crime não constitui consectário lógico da prisão. Verifica-se do decreto prisional acima transcrito que o periculum libertatis justificado pela autoridade impetrada reside na descrição do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não havendo de sua fundamentação apontamentos concretos justificadores da necessidade da imposição do enclausuramento social do Paciente, que possui dezenove anos de idade e não registra sequer entradas policiais, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais. É sabido que a garantia da ordem pública, quando efetivamente violada, constitui elemento justificador para a decretação da prisão preventiva, entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores que a reiteração delitiva do agente, a periculosidade deste, consubstanciada pelo especial modo de agir, ou mesmo, as circunstâncias do crime, constituem fundamentos relevantes que impactam negativamente na ordem pública e, portanto, podem ensejar a decretação da medida mais gravosa, quando as cautelares diversas não se demonstrarem suficientes. Com a vigência da Lei nº. 12.403/2011 o sistema relativo às prisões processuais passou a ser regido pela multicautelaridade, segundo o qual o indivíduo submetido a uma investigação criminal ou respondendo a um processo judicial poderá estar sujeito a três situações: aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas nos art. 319 e 320 do CPP, a prisão provisória ou aguardar o processo criminal em liberdade. A abertura de possibilidades desencarceradoras trazida pela Lei nº. 12.403/2011, contrapondo o extinto sistema de bipolaridade das medidas cautelares de natureza pessoal previstas no Código de Processo Penal, antes da reforma em comento, em que vigorava a dicotomia PRISÃO versus LIBERDADE PROVISÓRIA, é demonstrativo evidente do alinhamento do Direito brasileiro às diretrizes fixadas nas Regras das Nações Unidas sobre as medidas não privativas de liberdade, segundo as Regras de Tóquio[1] de 1990, ratificando o caráter de última ratio das prisões processuais. A reforma processual implementada pela Lei nº. 13.964/2019, por sua vez, passa a exigir a necessidade de demonstração do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e participação); do periculum libertatis (requisitos do art. 312 do CPP) e a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, reforçando a subsidiariedade da aplicação da cautelar mais gravosa. Neste sentido, inclusive, encontra-se a redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal e as lições do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz[2], respectivamente: “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” “Ora, as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou não deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim da existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo”. A conclusão realizada pela autoridade impetrada sobre a evidência “prima facie, [da] da dedicação dos flargranteados à prática do tráfico de drogas, atividade que comprovadamente alimenta a cadeia de criminalidade e gera graves distúrbios sociais”, não encontra na prova documental reforço existencial. Consta ao revés, a apreensão de pequena quantidade de drogas, que a totalidade da massa bruta aprendida não passa de quatro gramas da substância cocaína, sendo ambos primários e adultos jovens. Não há indicativos de envolvimento com facção criminosa, não consta dos autos prévia investigação da Polícia Civil que demonstrasse a alegada “dedicação” às atividades criminosas apontada na decisão combatida, não sendo o caso, portanto, de preenchimento do requisito da garantia da ordem pública. Vejamos, pois, o entendimento jurisprudencial do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM FACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados. 5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína, além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de droga do tipo maconha. 7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção criminosa. 8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. IV. Dispositivo 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas. (RHC n. 179.607/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema. 2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não poder considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga. 3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a manutenção da cautela máxima. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.042/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGAS. EMBORA NÃO SE POSSA CONSIDERAR ÍNFIMA, NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR TÃO GRAVOSA CAUTELAR PENAL. 1. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, assinalou, de maneira genérica, que "A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal", porém trata-se de réu primário e a quantidade de droga apreendida, embora não se possa considerar ínfima, não é expressiva a ponto de justificar a segregação cautelar do ora agravado (480g de maconha; 29,6g de crack; e 363g de cocaína). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 186.074/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha; 81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175, 2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida; 77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada, quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do agravado, que é primário. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. 1. As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o paciente já responde criminalmente pela conduta. 2. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois trata-se de 125,4g de maconha. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.967/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Reforça-se, nesse sentido, a lógica de que a suposta prática de crime não é consectário lógico de prisão preventiva. Registre-se, nesse contexto, que, segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança de 2024[3], o Brasil possui um contingente de 846.021 mil pessoas presas, apresentando um aumento em relação aos números de 2023. O cenário de encarceramento em massa apresentado pela estatística citada revela uma realidade que não pode, em absoluto, ser desprezada pelo Judiciário ao realizar o juízo de valor sobre a real necessidade de decretação da prisão preventiva. Retornando ao caso concreto, tem-se que o Paciente é primário, não ostenta registros policiais, o crime imputado não envolve o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, a quantidade de entorpecente atribuída ao requerente é quase ínfima, não atingindo quatro gramas da substância cocaína, sendo de direito a restituição da liberdade do Paciente ARTHUR SANTOS DIAS, com base no art. 282, incisos I e II, § 6º do CPP c/c art. 93, inciso IX da CF, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Desse modo, diante do quanto fundamentado, anuo com o parecer da Procuradoria de Justiça, para reconhecer a presença de constrangimento ilegal na prisão do Paciente, ficando constatada a desfundamentação da decisão constritiva de liberdade e a desnecessidade da imposição da prisão preventiva e, consequentemente, evidenciado o prejuízo na manutenção do cerceamento da liberdade de ARTUR SANTOS DIAS, brasileiro, natural de Itapetinga/BA, nascido em 25/05/2005, inscrito no CPF 104.515.925-57 SSP/BA, filho de Fabiana Silva Santos e Edilson Souza Dias, restando concedida a ordem de Habeas Corpus para restabelecer o status libertatis do Paciente. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONCEDE A ORDEM DO HABEAS CORPUS em favor de ARTUR SANTOS DIAS. *Expeça-se alvará de soltura em favor de ARTUR SANTOS DIAS, brasileiro, natural de Itapetinga/BA, nascido em 25/05/2005, inscrito no CPF 104.515.925-57 SSP/BA, filho de Fabiana Silva Santos e Edilson Souza Dias, que deve ser cumprido pela autoridade que detém o controle do estabelecimento prisional onde o Paciente se encontra encarcerado, colocando-o, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos do art. 260 do RITJBA, da Resolução nº. 108/2010 do CNJ, e do Pedido de Providência nº. 0006795-95.2013.200.0000, também do CNJ. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora [2] CRUZ, Rogério Schietti. Prisão Cautelar – dramas, princípios e alternativas. 4 ed., atual., e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 180. [3] Anuário Brasileiro de Segurança Pública/Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028857-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, etc. Adoto o relatório lançado nos autos pela eminente Relatora, Des.ª Soraya Moradillo Pinto, destacando que se trata de Habeas Corpus impetrado pelo advogado BÊNNET COSTA SILVA (OAB/BA 55.732), em favor do Paciente ARTUR SANTOS DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA/BA. Levado o writ a julgamento, em sessão da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, desta Corte, pedi vista dos autos, para analisá-los, sob o ângulo deste Desembargador Vistor. É o que importa relatar. Passo a emitir o voto-vista. Sustenta o Impetrante, em síntese: a) a desfundamentação da decisão que manteve o decreto preventivo, eis que o Juízo impetrado, em sede de audiência de custódia, teria se limitado a manter genericamente a decisão do Juiz Plantonista; b) a ausência de estado de flagrância do Paciente, eis que as drogas e armas foram encontradas exclusivamente na mochila do coflagranteado, que assumiu a sua propriedade; e c) a desproporcionalidade da prisão preventiva, ressaltando a favorabilidade das condições pessoais da Paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Da análise dos autos, verifica-se que, em 16 de abril de 2025, o Paciente foi preso em flagrante, juntamente a Daniel Lisandro Barbosa, em patrulhamento ocorrido dias após um atentado na mesma área com disparos de arma de fogo, quando policiais militares avistaram dois indivíduos adentrando em um veículo prestando serviço de táxi, ao que, depois da abordagem, encontraram em poder de Daniel uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .32, com 5 munições intactas, o qual assumiu a propriedade, e uma mochila com 45 microtubos de cocaína e 04 pedras de crack escondidos em uma lata de leite, além de cento e vinte e nove reais em espécie (ID 83322084). Em 17 de abril de 2025, o Juiz de Direito Plantonista homologou a prisão em flagrante de ambos acusados e converteu-a em preventiva, sob os fundamentos, em síntese, da necessidade de garantia da ordem pública, ante a quantidade significativa e a natureza gravosa das drogas apreendidas, a sua forma de acondicionamento, a evidenciar a difusão a terceiros, e a apreensão de arma de fogo municiada. Confira-se: “Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendo que estão presentes os requisitos autorizados da medida, não obstante os argumentos trazidos pela Defensoria Pública. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos, conforme já exposto. Além disso, verifica-se a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A natureza dos entorpecentes apreendidos (45 microtubos de cocaína e 04 pedras de crack), associados à apreensão da arma de fogo carregada e ao dinheiro em espécie, evidenciam, prima facie, a dedicação dos flagranteados à prática do tráfico de drogas, atividade que comprovadamente alimenta a cadeia de criminalidade e gera graves distúrbios sociais. Conforme os critérios estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, a natureza da droga (cocaína), considerada "pesada", a quantidade significativa, bem como a forma de acondicionamento (microtubos), são garantidas contundentes da especificamente de difusão do entorpecente a terceiros. Ainda assim, a presença de arma de fogo, transportada com 05 munições intactas, demonstra maior periculosidade dos agentes e reforça a necessidade da custódia cautelosa como forma de garantir a ordem pública. Quanto à alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o eventual regime de cumprimento de pena, entendo que não merece acolhimento neste momento processual. A tese defendida pela Defensoria Pública, fundamentada na instrução do STF quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com regime diverso do fechado, não se aplica ao caso concreto, uma vez que, considerando a pluralidade de crimes imputados aos flagranteados (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), bem como as circunstâncias da prisão, há forte probabilidade de, em caso de especificidade, serem aplicados regime inicial fechado, o que afasta a desproporcionalidade alegada. Além disso, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) aos acusados é matéria a ser comprovada durante a instrução processual, após a produção de provas que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser presumida neste momento preliminar. Convém ressaltar que a ausência de antecedentes, por si só, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva, quando os demais elementos do caso concreto evidenciam a necessidade da medida. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no HC nº 106174-RO, conforme relatado pelo Ministério Público. Por fim, tratando-se de crimes inafiançáveis, conforme dispõe o art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal e o art. 14, parágrafo único, da Lei 10.826/03, resta preencher a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defensoria Pública, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL LISANDRO BARBOSA e ARTUR SANTOS DIAS, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública. Esta decisão serve como mandado/ofício. Comunique-se à autoridade policial. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Salvador/BA, 17 de abril de 2025. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito.” (ID 83322084). (Grifos nossos). Nesse ponto, a Relatoria entendeu que, em verdade, o Magistrado Plantonista ateve-se à descrição dos dos próprios tipos penais imputados (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. art. 14 da Lei 10.826/2003), tratando-se de fundamentação genérica, sujeita ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não obstante, ainda que não se entenda do mesmo modo, uma vez que o Magistrado chegou a apontar elementos concretos que, em tese, se sobressairiam ao tipo – como a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a circunstância de a arma estar completamente municiada –, da detida análise dos autos, verifica-se que a referida fundamentação é, de fato, inidônea. De um lado, cumpre ressaltar que, malgrado o Juízo tenha apontado a apreensão de uma “quantidade significativa” de drogas, em realidade, foram apreendidas apenas 1,27 gramas de crack e 2,60 gramas de cocaína (ID 83322084), sendo cediço, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a natureza da droga, por si só, desacompanhada de quantidade que possa realmente justificar o seu maior potencial lesivo, não é suficiente para justificar a gravidade concreta do delito e, consequentemente, a segregação cautelar, devendo ambas as circunstâncias serem analisadas de forma conjunta. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. [...] AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). [...] 3. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só, que o Réu integra organização criminosa ou a dedicação a atividades criminosas, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no ponto em que concedeu a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 815.864/MS, Sexta Turma, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). (Grifos nossos). Por outro lado, em que pese a apreensão de arma municiada, vale salientar que esta não foi encontrada em poder do Paciente, mas apenas do coflagranteado, que assumiu a sua propriedade, razão pela qual, inclusive, somente ele, que já se encontra em liberdade por motivos de saúde, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ao passo que o ora Paciente foi denunciado apenas pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Observa-se, ainda, que, ademais da quantidade ínfima da droga apreendida, o Paciente, com apenas dezenove anos de idade, é primário, não possuindo nenhum registro criminal, tendo comprovado, nos autos, possuir residência fixa e trabalho lícito. Nesse contexto, compreende-se estarem totalmente esvaídos os fundamentos utilizados pelo Magistrado Plantonista, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, restando, portanto, prejudicada a análise dos demais argumentos defensivos. Sendo assim, converge-se com a eminente Relatora, no que concerne à inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, discordando-se parcialmente com a conclusão do voto, apenas para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, eis que adequadas à hipótese, notadamente visando uma maior garantia de possível aplicação da lei penal. Destarte, em observância aos requisitos objetivos e subjetivos constatados na espécie, sem prejuízo de medidas outras a serem aplicadas pelo Juízo de origem – mais próximo dos fatos –, vislumbra-se a pertinência da aplicação das seguintes medidas alternativas (art. 319 do CPP): i) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); e ii) proibição de ausentar-se da comarca por mais de cinco dias, salvo mediante autorização judicial (inciso IV). Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do entendimento esposado pela eminente Desembargadora Relatora e VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA VISTOR BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028857-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.
Advogado(s):
VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE