PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005159-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARIA NEUZA OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s):ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito oriundo de cobrança por suposta fraude no medidor, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) saber se a concessionária comprovou, de forma válida, a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica atribuída à consumidora; e (iii) saber se a cobrança indevida e a conduta da concessionária configuram dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado é razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

A repetição de argumentos já apresentados na contestação não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença, o que ocorreu no caso concreto.

A perícia realizada de forma unilateral pela concessionária, desacompanhada de contraditório e ampla defesa, é insuficiente para comprovar a existência da fraude e a autoria atribuída à consumidora.

A cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção, sem observância do devido processo administrativo e sem prova técnica idônea, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço.

A imputação indevida de débito relativo a serviço essencial gera dano moral presumido, sobretudo diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica exige prova técnica idônea, produzida com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A perícia unilateral realizada pela concessionária é insuficiente para imputar ao consumidor a autoria da irregularidade. 3. A cobrança indevida em serviço público essencial configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 85, §11º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 592.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.477.427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; TJBA, Apelação nº 8000761-68.2022.8.05.0078, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8005159-81.2024.8.05.0080, oriundos da 02ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada MARIA NEUZA OLIVEIRA RAMOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005159-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARIA NEUZA OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 02ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8005159-81.2024.8.05.0080, proposta por MARIA NEUZA OLIVEIRA RAMOS julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: i) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar que a Apelante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Apelada, em razão da fatura com vencimento em 19/10/2023, no valor de R$ 1.795,76, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); ii) declarar a nulidade do débito referente à fatura com vencimento em 19/10/2023, no valor de R$ 1.795,76, reconhecendo a cobrança como indevida; e iii) condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em sua irresignação (ID 91883522), a Apelante sustentou, em síntese: (i) o equívoco do julgado, por ausência de apreciação adequada do conjunto fático-probatório e dos documentos apresentados na contestação; (ii) a regularidade do procedimento de inspeção técnica, realizado em 29/06/2023, na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7012473782, no qual teria sido constatada irregularidade do tipo “desvio antes do medidor”, em conformidade com os arts. 238, 590 e 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) a legitimidade da emissão da fatura de recuperação de consumo, com observância dos critérios regulatórios e apresentação da memória de cálculo; (iv) a inexistência de ato ilícito, defendendo que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e da necessidade de recomposição do consumo não faturado, afastando a tese de responsabilidade civil; e (v) a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, o exagero no quantum indenizatório, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a exclusão ou redução do valor arbitrado.

 

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

No ID 91883530, a Apelada apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso de apelação. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005159-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARIA NEUZA OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que a Apelante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

 

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)

(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

 

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes recolhimento do preparo constantes no ID 91883529.

 

 

II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA FRAUDE CONSTATADA NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA APELANTE. COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

Por meio da sentença de ID 91883519, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e: i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.795,76 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), imputado à Apelada; ii) condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e iii) determinar que a Apelante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada, em razão da fatura questionada nestes autos, sob pena de multa diária. Antecipa-se que a sentença deve ser mantida.

 

No caso vertente, verifica-se que a perícia unilateralmente realizada pela concessionária Apelante (ID 91883400) não foi suficiente para a comprovação da efetiva existência de fraude, bem como para se aferir a responsabilidade da Apelada pelo desvio de energia elétrica. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal.

 

Com efeito, para reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que a consumidora foi a responsável pelo desvio na energia elétrica, o que não ocorreu na hipótese.

 

Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que:

 

Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL

"Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se).

 

Não subsiste, portanto, a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos pela ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar à consumidora a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados, para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor.

 

Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo da consumidora equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica da consumidora em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé da usuária em fraudar o medidor.

 

Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.” (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.

1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.

2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.

3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se.

 

 

Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se.

 

 

III - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

 

Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Apelante. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de desvio no medidor e segundo, pela ilegal atribuição de autoria da suposta fraude à Apelada. Assim, a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral.

O juiz a quo condenou a Apelante ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à consumidora, a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO PAGO PARA RELIGAR A ENERGIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE “MEDIDOR DESLIGADO/ISOLADO”. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EXIGIDO PELA ACIONADA COMO CONDIÇÃO PARA RESTABELECER A ENERGIA. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8000761-68 .2022.8.05.0078, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado ROSA MARQUES DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 80007616820228050078, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023 – destacamos).

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR . "CIRCUITO DE POTENCIAL INTERROMPIDO". IMPUTAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. FRAUDE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR . COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta por OSMAR BISPO DE ROMA em face de sentença (ID. 40978783; fls . 31-36) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itambé que, nos autos da Ação Negatória de Débito cumulada com Ação Indenizatória por Danos, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que julgou procedentes os pedidos. 2. Inconformado, o Apelante interpôs o recurso de Apelação (ID. 40978783; fls . 45-73) arguindo a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, inexistindo fundamento para a indenização fixada, requerendo a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos. 3. A Resolução nº 414/2010 disciplina o procedimento de apuração de irregularidades pelas concessionárias de energia elétrica. O art . 129 da referida resolução atribui à empresa o ônus de demonstrar a fraude no medidor. 4. No caso em tela, a concessionária não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - instaurado para apurar a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da Apelante, o que viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conferência do equipamento. A parte requerente instruiu a inicial com carta encaminhada pela empresa acionada (ID . 40978782; fl. 25) onde consta a irregularidade apontada e os valores discriminados. 5. Assim, patente a manutenção da nulidade da fatura atacada, na medida em que não foi demonstrada a responsabilidade do consumidor pela irregularidade alegada . 6. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que o débito tido como indevido ocorreu em conta de energia da parte autora, ensejando o justo receio de ter a interrupção de serviço essencial, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Requerente. 7. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento verificado nos tribunais pátrios . 8. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado, por estar abaixo do patamar fixado por esta Corte em situações semelhantes. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000529-55.2021.8 .05.0122, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado OSMAR BISPO DE ROMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2023 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR32/15

(TJ-BA - Apelação: 80005295520218050122, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023 – destacamos).

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART . 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COBRANÇA INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114971-09.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JOSE CARLOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 81149710920218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/05/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023 – destacamos).

 


IV – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela consumidora, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela consumidora, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA