PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO SEM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Candiba (Id. 10072995) contra decisão monocrática (Id. 96233366) que conheceu parcialmente de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que o condenou ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos de multa e ao repasse de contribuições previdenciárias a servidor admitido em 01/02/1999 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde sem aprovação prévia em concurso público ou processo seletivo simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista as alegações genéricas formuladas pelo recorrente; e (ii) estabelecer se o servidor público admitido para o cargo de Agente Comunitário de Saúde sem prévia aprovação em processo seletivo público faz jus ao pagamento do FGTS, inclusive após a transmudação do regime jurídico para estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso na parte em que a fundamentação se apresenta genérica e dissociada das razões de decidir da sentença, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência, pois cabe ao recorrente demonstrar de forma clara e precisa os desacertos do ato judicial que pretende reformar. 4. O julgamento antecipado do mérito anunciado expressamente pelo juízo de primeiro grau por meio de decisão regular, sem oposição oportuna das partes no prazo legal, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório. A inércia da parte em se manifestar no momento processual adequado opera a preclusão temporal da matéria, não se cogitando de nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 5. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato. A contratação realizada sem o cumprimento desse pressuposto de validade constitucional é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos quanto ao reconhecimento do vínculo funcional com o ente público. 6. A contratação de Agente Comunitário de Saúde sem prévio processo seletivo público simplificado configura vínculo nulo que, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral, gera apenas o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 7. A transmudação do regime jurídico celetista para estatutário por força da Lei Municipal nº 198/2007 não retira do trabalhador o direito ao FGTS decorrente da nulidade da contratação originária viciada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A manutenção do servidor no exercício das funções, ainda que sob novo regime, não convalida o vício de ingresso decorrente da ausência de processo seletivo público. 8. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral, inocorrendo a prescrição total quando o vínculo permanece ativo. A observância da modulação de efeitos impõe a aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 18/06/2015, remanescendo as posteriores a esse marco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de capítulo recursal por ausência de dialeticidade impõe-se quando as razões de reforma são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A contratação de servidor público sem aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nula e gera direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 308 do STF, direito este que não é elidido pela superveniente transmudação para o regime estatutário. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CF/1988, art. 198, § 4º; CPC, arts. 932, III e IV, e 1.010, III; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 11.350/2006, arts. 8º e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (Tema 308); STF, ARE nº 709.212 (Tema 608). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 8001138-77.2020.8.05.0088, de Guanambi, em que é Agravante o MUNICÍPIO DE CANDIBA e Agravado MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-77.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno oposto pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA (Id. 10072995) contra a decisão monocrática de Id. 96233366, que, conhecendo parcialmente a apelação por si manejada, negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e quanto aos pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, intervalos intrajornadas e indenização por danos morais, por ausência de dialeticidade; CONHEÇO da apelação quanto à condenação ao pagamento do FGTS acrescido de multa e ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos de recursos com repercussão geral reconhecida (Temas 308 e 608); DISPENSO o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar a sentença fundada em entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Temas 308 e 608). Em suas razões de agravo interno (Id. 10072995), o Município de Candiba sustenta que a decisão monocrática, ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, incorreu em equívoco, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem anunciar o julgamento antecipado da lide e sem realizar o despacho saneador, o que impediu o ente público de se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a condenação e de produzir provas essenciais à sua defesa. Argumenta que a condenação ao pagamento do FGTS é incompatível com a natureza do vínculo jurídico-administrativo que se estabeleceu após a transmudação do regime para estatutário, sustentando que o caso concreto não se amolda perfeitamente à hipótese do Tema 308 do STF, por não se tratar de mera contratação temporária nula, mas de situação em que houve alteração do regime jurídico por força de lei municipal. Afirma ainda que a própria sentença de primeiro grau reconheceu que o agravado recebeu décimo terceiro salário, férias e adicional de insalubridade, o que demonstraria que o Município cumpriu com as obrigações inerentes ao cargo, e que a condenação adicional ao FGTS, em regime que não o prevê, representaria bis in idem indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, no mérito, afastar a condenação ao pagamento do FGTS. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-77.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, não conheceu de parte da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento quanto à condenação ao FGTS e ao repasse das contribuições previdenciárias, mantendo a sentença de primeiro grau. Antecipo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida, conforme passo a demonstrar mediante o reforço da fundamentação já apresentada. Em primeiro lugar, cumpre delimitar com precisão as razões pelas quais a decisão monocrática não conheceu da apelação no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que a apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida, consagrando o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão atacada. Ao examinar o recurso de apelação interposto pelo Município de Candiba (Id. 83379313), verifica-se que a parte recorrente, quanto à preliminar de nulidade da sentença, limitou-se a afirmar, de forma absolutamente genérica, que “não houve o despacho saneador, pelo qual o MM. Juízo a quo informa as partes que julgará o processo no estado em que encontra” e que “o Município recorrente requereu a produção de prova pericial, que é imprescindível para o deslinde do presente feito”. Conforme corretamente consignado na decisão agravada, a apelação não indicou em qual momento processual teria sido requerida a produção de prova pericial, qual seria o objeto específico dessa perícia, por que razão seria ela imprescindível para o deslinde da controvérsia ou de que forma a ausência de sua realização teria prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A alegação é completamente desprovida de especificidade, não estabelecendo qualquer relação dialética com os fundamentos da sentença proferida. Ademais, a magistrada de primeiro grau anunciou expressamente o julgamento antecipado do mérito, por meio da decisão de Id. 83379302, oportunizando às partes a manifestação sobre tal decisão, tendo a Secretaria da Vara certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (Id. 83379306). Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à regra do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa. A ausência de dialeticidade constitui vício de admissibilidade recursal que, uma vez constatado, impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a norma processual ao não conhecer da apelação nesse capítulo. No que concerne à questão de mérito — especificamente a condenação ao pagamento do FGTS acrescido de multa e ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS —, a decisão monocrática também não merece qualquer reparo. Conforme consignado na decisão recorrida, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A contratação de servidor público sem a observância desse requisito constitucional é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos quanto ao reconhecimento do vínculo funcional. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, introduziu o § 4º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo exceção à regra geral do concurso público para a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, permitindo a contratação mediante processo seletivo público simplificado, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Essa norma foi regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que, em seu art. 8º, estabeleceu que tais agentes submeter-se-iam ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispusesse de forma diversa. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso vertente, o Autor foi contratado para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde em 01/01/1999, portanto antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006. É incontroverso que o Município de Candiba, por intermédio da Lei Municipal nº 198 de 2007, estabeleceu que tais profissionais submeter-se-iam ao regime jurídico único dos servidores públicos do Município, sendo, portanto, estatutários, optando pela possibilidade prevista na parte final do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006. Embora a Lei Federal nº 11.350/2006 tenha estabelecido, em seu art. 17, regra de transição permitindo que os profissionais que já exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde antes da publicação da referida lei permanecessem no exercício dessas atividades até a realização de processo seletivo público, o Município de Candiba, ao regulamentar a matéria em âmbito local, estabeleceu, em seu art. 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 198/2007, que apenas seriam dispensados da submissão ao processo seletivo simplificado os agentes que, além de estarem no exercício da atividade antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, tivessem se submetido a anterior processo de seleção pública. No caso dos autos, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, não há demonstração de que o ingresso do Autor na função tenha sido precedido de processo de seleção pública, sendo, portanto, nítida a nulidade da contratação originária por ausência de observância ao requisito constitucional do concurso público ou, no caso dos agentes comunitários de saúde, do processo seletivo público simplificado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140, com repercussão geral reconhecida (Tema 308), fixou a tese vinculante de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. No caso vertente, é incontroverso que o autor foi contratado pelo Município de Candiba para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde em 01/02/1999, sem prévia submissão a processo seletivo público, conforme reconhecido pela própria sentença e expressamente admitido na petição inicial. Tal circunstância atrai diretamente a incidência da tese firmada no Tema 308, que assegura ao trabalhador o direito ao FGTS como efeito jurídico mínimo da contratação nula, independentemente da natureza do regime jurídico posteriormente adotado pelo ente público. A argumentação do agravante de que a transmudação do regime para estatutário, operada pela Lei Municipal nº 198/2007, afastaria o direito ao FGTS não encontra amparo na jurisprudência vinculante da Corte Suprema. O fundamento do Tema 308 reside precisamente na proteção ao trabalhador que, de boa-fé, prestou serviços à Administração Pública mediante contratação irregular. Assegura-se-lhe, assim, o direito às verbas de caráter alimentar e indenizatório decorrentes da efetiva prestação de serviços, dentre as quais se inclui o FGTS, que não se confunde com as vantagens funcionais próprias do regime estatutário, mas constitui contraprestação mínima pela força de trabalho empregada em favor do ente público, cuja sonegação importaria enriquecimento sem causa da Administração. Quanto à alegação de que a condenação ao FGTS representaria bis in idem indenizatório, o argumento não procede. O FGTS constitui direito autônomo do trabalhador, com finalidade e natureza jurídica próprias, não se confundindo com as demais verbas de caráter salarial ou indenizatório eventualmente já adimplidas pelo empregador. Trata-se de parcela cujo adimplemento é exigível por força de lei, e cuja ausência de recolhimento autoriza a condenação do ente público independentemente do pagamento de outras verbas. No tocante à prescrição, a decisão agravada observou corretamente a modulação de efeitos operada pelo STF no julgamento do Tema 608, que fixou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS. A sentença já aplicara a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 18/06/2015, remanescendo as posteriores a esse marco, providência que se mostra em plena consonância com o entendimento vinculante da Corte Suprema. Não há que se falar em prescrição total da pretensão, uma vez que o vínculo do autor com o Município não foi rompido, permanecendo o servidor no exercício das funções até a data da propositura da ação, em 18/06/2020. A tese sustentada pelo agravante — de que a transmudação do regime jurídico teria feito cessar o vínculo de emprego, dando início à fluência do prazo prescricional — não aproveita ao ente público em sua pretensão de afastar integralmente a condenação. Ainda que se admitisse, para argumentar, que a alteração do regime jurídico em 2007 teria operado a extinção do vínculo anterior, remanesceria o direito ao FGTS relativo ao período posterior, em que o servidor continuou a prestar serviços já sob o novo regime, mas cuja investidura permaneceu viciada pela ausência de processo seletivo público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-77.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
VOTO